Acórdão nº 00075/14.5BUPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Setembro de 2021

Data30 Setembro 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: * A FAZENDA PÚBLICA interpõe recurso da sentença que julgou procedente a Impugnação judicial deduzida contra a liquidação de IVA e respetivos juros compensatórios dos anos de 1997, 1998 e 1999, pela sociedade Z., Lda., por entender que as liquidações devem ser mantidas.

Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: 1. Os indícios recolhidos pelos Serviços de Inspecção Tributária, no âmbito do procedimento externo, demonstram claramente que a contabilidade impedia a comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável.

  1. A avaliação indirecta envolve necessariamente a apreciação de elementos de ordem subjectiva e, consequentemente, com uma menor exactidão.

  2. A partir de factos conhecidos vão deduzir-se outros factos que não se conhecem, seguindo as regras da experiência com razoabilidade e considerando as características específicas do contribuinte em causa, nomeadamente as que se encontram relacionadas com a actividade exercida.

  3. A doutrina e a jurisprudência são unânimes no que concerne às dificuldades que se encontram nos casos de aplicação de métodos indirectos, em que tem de existir necessariamente uma redução do nível de exigência na prova dos factos relevantes que foram omitidos à contabilidade.

  4. A Administração Tributária deverá socorrer-se de elementos possíveis e prováveis, tendo por base parâmetros gerais e comuns, adequados ao caso em apreço.

  5. Tal como dispõe o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 02/06/2009, proferido no âmbito do processo n.º 02803/08, há que não perder de vista que nos movemos no âmbito da aplicação de métodos indirectos para a correcção da matéria tributável da recorrida, o que. por si só e necessariamente. acarreta um juízo de incerteza (o sublinhado é nosso).

  6. Quando se aplicam métodos indirectos ainda e apesar da opção do legislador em abdicar de um grau de certeza na tributação - inerente á maior subjectividade própria da mesma em que, só por circunstâncias meramente fortuitas, a quantificação apurada será aderente à realidade - ela não deixa, no entanto, de ter como baliza, o principio, com assento constitucional, de que a sua utilização há-de permitir alcançar, na medida do possível, as circunstâncias de facto mais próximas da realidade, com susceptibilidade de apreciação, nomeadamente, jurisdicional (vide Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 11/06/2013, proferido no âmbito do processo n.º 06122/12).

  7. Dispõe o artigo 74.º n.º 3 da LGT que em caso de determinação da matéria tributável por métodos indirectos, compete à administração tributária o ónus da prova da verificação dos pressupostos da sua aplicação, cabendo ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso na respectiva quantificação.

  8. No caso em apreço, analisando os argumentos apresentados pela Impugnante, constata-se que esta tenta abalar as informações reunidas pela Inspecção, mas não consegue demonstrar que existe um manifesto excesso nos números apresentados pela Fiscalização.

  9. Daí que, de acordo com o artigo 74.º da LGT, os resultados apurados pela Inspecção apenas poderiam decair caso a Impugnante conseguisse provar que existe um excesso.

  10. Contudo, este excesso não se trata de um simples extrapolamento da matéria colectável, sendo, sem dúvida. um excesso susceptível de influenciar significativamente o imposto a pagar.

  11. Estamos, no domínio da probabilidade, na tentativa de descobrir os resultados mais adequados á realidade.

  12. É importante lembrar que associado a este juízo de probabilidade, está a razoabilidade, adequada a cada caso concreto e, mais especificamente, a cada actividade.

  13. Na parte final da douta sentença, menciona-se que, em relação às sobremesas e à fruta, o relatório da inspecção considerou uma percentagem de desperdício de 20%, número que vai ao encontro da prova testemunhal produzida.

  14. Ora, mesmo depois de se perceber que a prova testemunhal acompanha as percentagens atingidas pelos Serviços de Fiscalização, a conclusão da sentença passou pela anulação das liquidações de IVA por vício de violação de lei, devido ao facto de o critério utilizado não ser adequado para a quantificação da matéria tributável.

  15. Como se defende o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 02106/2009, proferido no âmbito do processo n.º 02803/08, tendo a Administração Tributária demonstrado a verificação dos pressupostos que obrigam à aplicação dos métodos indirectos e apresentando-se estes adequadamente fundamentados, como adequados e pertinentes, os critérios de que a AT se serviu na tarefa de quantificação, era à impugnante que se impunha demonstrar que a utilização de tais critérios conduziu, sem margem para dúvidas fundamentadas, a um resultado final sem qualquer aderência à realidade, demonstração essa que, como temos por manifesto e na linha do acima referido, não logrou fazer (o sublinhado é nosso).

  16. No caso concreto, admitindo que a matéria colectável real pudesse ser supostamente diferente da calculada pela Administração Tributária, atendendo à própria aplicação de métodos baseados em presunções, ainda assim, é bastante óbvio que se aproxima muito da realidade da empresa, bem como do sector em causa.

  17. Analisando o caso em apreço e atendendo às regras da experiência comum, é manifesto e notório que não existe qualquer tipo de excesso nos critérios e resultados a que chegou a Fiscalização Tributária.

  18. Por outro lado, a fundamentação do critério utilizado na determinação da matéria tributável foi perfeitamente assimilada pelo contribuinte, uma vez que através da...

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