Acórdão nº 784/21 de Tribunal Constitucional (Port, 06 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelCons. Assunção Raimundo
Data da Resolução06 de Outubro de 2021
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 784/2021

Processo n.º 998/2021

Plenário

Relatora: Conselheira Assunção Raimundo

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Francisco José Pereira de Assis Miranda, na qualidade de mandatário do Partido Socialista no Concelho de Amarante, para as eleições dos titulares dos órgãos das autarquias locais realizadas no dia 26 de setembro de 2021, vem, ao abrigo do disposto no artigo 157.º e 158.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, LEOAL), interpor recurso contencioso eleitoral da deliberação tomada pela Assembleia de Apuramento Geral do Município de Amarante, a 28 de setembro de 2021, por não se conformar com a decisão que indeferiu o pedido de recontagem dos votos válidos da Assembleia de voto n.º 2 da Freguesia de Vila Caiz.

2. Na petição de recurso, alega o seguinte:

«1. Como resulta das atas de apuramento parcial, nas 4 secções de voto para a Assembleia de Freguesia de Vila Caiz, foram obtidos os seguintes resultados:

Assembleia de voto n.º 1

PSD- 200

BE- 28

CDU- 9

PS- 191

Brancos: 5

Nulos: 9

Assembleia de voto n.º 2

PS-193

CDU-8

BE- 24

PSD- 200

Brancos: 1

Nulos: 10

Assembleia de voto n.º 3

BE- 29

PSD- 197

CDU-7

PS-221

Brancos: 3

Nulos: 7

Assembleia de voto n. 4

BE- 28

Afirmar Amarante-205

CDU-7

PS-194

Brancos: 3

Nulos: 9

2. Resultou assim, após o apuramento geral, que o PS obteve 799 votos, correspondendo aos 191 + 193 + 221 + 194 obtidos em cada uma das supra indicadas secções de voto.

3. Por sua vez, a Coligação Afirmar Amarante PSD/CDS obteve 802 votos, correspondendo aos 200 + 200 + 197+ 205 obtidos em cada uma das supra indicadas secções de voto.

4. Ou seja, a lista do PS à Assembleia de Freguesia de Vila Caiz perdeu as eleições por apenas 3 votos.

5. Sucede que, só após a afixação dos editais relativos à Assembleia de voto n.º 2 da Assembleia de Freguesia de Vila Caiz, foi o candidato do PS informado que os votos do PS haviam sido invertidos/trocados com os da Coligação Afirmar Amarante PSD/CDS, ou seja, que quem tinha obtido 200 votos em tal seção havia sido o PS e os 193 pertenceriam à Coligação Afirmar Amarante do PSD/CDS.

6. O que significaria que, sendo a diferença de votos entre estas duas Forças Políticas de 7 votos, nesta Secção de Voto, tal alteraria o resultado final obtido.

7. Já que, se de facto tais votações estão invertidas, a votação do PS será de 191 + 200 + 221 + 194, ou seja de 806 votos.

8. E por sua vez, a votação da Coligação Afirmar Amarante do PSD/CDS será de 200 + 193 + 197 + 205, ou seja, de 795 votos.

9. O que conduzirá a que a lista mais votada e como tal vencedora para aquela Assembleia de Freguesia seja o PS e não a Coligação Afirmar Amarante do PSD/CDS.

10. E a razão justificativa de tal inversão prende-se com o facto de, ao contrário do que deveria ter ocorrido, o Edital não ter cumprido a ordem sequencial seguida no Boletim Eleitoral respetivo.

11. De facto, a ordem vertida no Boletim de voto para a Assembleia de Freguesia de Vila Caiz era a seguinte:

BE

Afirmar Amarante

CDU

Partido Socialista

12. E deveria ter sido essa a ordem seguida para a verificação e publicitação do número de votos obtidos por cada lista.

13. Aliás, foi esta a justificação que os representantes do PS consideraram para só mais tarde se terem apercebido do lapso, já que estavam convencidos que no Edital, das duas forças políticas mais votadas em confronto, o primeiro resultado era o da Coligação Afirmar Amarante e não o inverso.

14. Porém, ao invés de seguir tal ordem, no Edital ficou a constar:

Assembleia de voto n. º2

PS-193

CDU-8

BE- 24

PSD- 200

Brancos: 1

Nulos: 10

15. Por tal razão, aquando da afixação dos votos, convictos que a ordem do Edital correspondia à do Boletim de Voto, os representantes do PS não se aperceberam do erro.

16. Só mais tarde, no "rescaldo" eleitoral, na reunião conjunta de todos os candidatos e demais representantes desta força política, é que se colocou a questão.

17. Por tal facto, de conhecimento superveniente ao apuramento local, o representante do PS deslocou-se à Assembleia de Apuramento Geral iniciada no p.p. dia 28/09/2021.

18. Nessa assembleia o Representante do PS expos a situação supra referida, pese embora a ata não reproduza na integra a situação que lhe foi exposta como deveria, apenas reproduzindo o pedido final formulado.

19. Limitando-se a nela fazer constar que “... tendo aquele indicado que, por uma questão de certeza na contagem dos votos válidos para a Assembleia de freguesia de Vila Caiz, pretendia que fosse efetuada uma recontagem dos mesmos, concretamente os da Secção de voto n.º 2 da Assembleia de Voto de Vila Caiz (...)

20. Mas pese embora tal reclamação, fundada e verosímil, a Assembleia de Apuramento Geral decidiu não dar provimento à pretensão, por duas ordens de razão, como ali expressamente consta:

(...) para além da Assembleia de Apuramento Geral não poder nem dever proceder a uma revisão de todos os boletins de voto (desde logo, porque apenas lhe são remetidos aqueles sobre os quais haja reclamação ou protesto, sendo os demais confiados à guarda do Juiz de Direito da Comarca), em segundo lugar ainda que isso fosse legalmente viável e consentido, tal pretensão seria de todo injustificada quando os delegados das listas não tenham deduzido na Assembleia de Apuramento Parcial, reclamação quanto à contagem. Nessa medida vai deliberado indeferir a recontagem (...) - cfr ata

21. Ainda no decurso dos trabalhos daquela Assembleia de Apuramento Geral, o representante do PS voltou a apresentar nova reclamação, insistindo para que fosse verificados os votos válidos naquela assembleia, conforme anexo à ata.

22. É da decisão que não deu provimento à Reclamação apresentada, que o PS não se conforma por a considerar ilegal e acima de tudo por não se pretender apurar aquela que é ou, terá sido, a Vontade Soberana do Povo de Vila Caiz.

23. De facto, e no que respeita ao 1.º fundamento invocado por aquela Assembleia de Apuramento Geral, de não poder, nem dever rever os boletins de votos válidos porque os mesmos não lhe são remetidos, trata-se, com o devido respeito por opinião contrária, de um falsa questão, já que, tal Assembleia é presidida pelo Juiz do Juízo Local Cível da Comarca, a quem os votos estão confiados.

24. E assiste a esta Assembleia o poder de realizar as diligências necessárias a apurar os resultados obtidos, podendo, se o entender e considerar necessário realizar as diligências necessárias, nomeadamente solicitando os votos válidos confiados à guarda da Presidente deste mesmo órgão.

25. De resto, trata-se de situação recorrente e praticada em muitas Assembleias gerais de Apuramento por esse país fora.

26. Por outro lado, quanto ao segundo fundamento invocado de que “... tal pretensão seria de todo injustificada quando os delegados das listas não tenham deduzido na Assembleia de Apuramento Parcial, reclamação quanto à contagem... tal argumento é também falso, já que, tratando-se de um facto apenas detectado à posteriori, naturalmente não poderia ter sido objeto de reclamação na Assembleia de Apuramento Parcial.

27. Consideramos assim que, que ao contrário do que decidiu a Assembleia de Apuramento Geral, a esta assiste o direito de “verificar o número de votos obtidos por cada lista”, tal como resulta expressamente do art.º 146 n.º 1 alínea c) da LEOAL.

28. Ora, tal verificação pode significar recontar os votos válidos e bem assim, em cada caso concreto solicitar os esclarecimentos necessários a quem esteve presente na respetiva Secção de Voto.

29. Não se pode nunca deixar de perder de vista que o objetivo do apuramento geral é verificar “o número de votos obtidos por cada lista”, em cumprimento daquela que foi a vontade dos eleitores.

30. E havendo dúvidas que a votação de tais partidos possa ler sido invertida- o que no caso concreto, alteraria o resultado final- sempre haveria que esclarecer.

31. Até porque certamente ninguém quer ser Presidente da Junta se essa não for a vontade resultante do ato eleitoral.

32. De resto, como já se considerou no Acordão do Tribunal Constitucional com o n.º 1075/17, em que foi Relator o Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro, a propósito de uma situação com contornos idênticosNo entanto, como se admitiu no referido Acórdão 2/2002 " estando em causa a existência de um erro ou lapso material (verbi gratia um erro de escrita constante da ata da Assembleia de apuramento local), à Assembleia de apuramento geral seria lícita a realização...

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