Acórdão nº 786/21 de Tribunal Constitucional (Port, 06 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelCons. Gonçalo Almeida Ribeiro
Data da Resolução06 de Outubro de 2021
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 786/2021

Processo n.º 1003/2021

Plenário

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Anabela Pimenta de Lima Deus Real, na qualidade de mandatária da candidatura do Partido Socialista à eleição para a Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Barcelos, Vila Boa e Vila Frescaínha (São Martinho e São Pedro), concelho de Barcelos, no âmbito das eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais, de 26 de Setembro de 2021, reclamou do despacho de 23 de Setembro de 2021 do Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Local Cível de Barcelos, que não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional do despacho de 20 de Setembro de 2021, proferido nos termos do artigo 78.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, referida adiante pela sigla «LEOAL»).

2. Ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º da LEOAL, dois cidadãos eleitores apresentaram reclamação contra a decisão do Presidente da Câmara Municipal de Barcelos de designação dos membros da mesa de voto, publicada por edital datado de 9 de setembro de 2021.

Alegaram, em suma, que o Presidente da Câmara Municipal de Barcelos havia alterado a identidade dos membros das mesas de voto que haviam sido acordados por todas as forças políticas que intervieram na reunião referida no artigo 77.º da LEOAL, tal como documentado na respetiva ata.

Por decisão datada de 20 de setembro de 2021, o Tribunal a quo deferiu as reclamações e, em consequência, revogou parcialmente a decisão reclamada.

Com interesse para os autos, pode ler-se na fundamentação da decisão em causa:

«Resulta da documentação junta com as reclamações em apreço, atempadamente apresentadas ao abrigo da disciplina constante do artigo 78°, da LEOAL que o Presidente da União de Freguesias de Barcelos, Vila Boa, Vila Frescaínha S. Martinho e Vila Frescaínha S. Pedro, para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 77.°, n.° 1, da LEOAL, marcou uma reunião com os representantes das candidaturas para escolha dos membros das mesas das assembleias de voto da freguesia. Tal reunião foi agendada com a antecedência legalmente prevista e teve lugar no local próprio - na sede da respectiva junta.

A aludida documentação atesta, ainda, que na dita reunião, que teve lugar no dia 6 de setembro, estiveram presentes todos representantes de todas as candidaturas, com exceção do representante do PS, tendo os presentes, por acordo, procedido à escolha dos membros das mesas das assembleias de voto da freguesia, o que faziam, constar na respectiva ata, que foi remetida à Câmara Municipal de Barcelos.

Analisado o "Edital de Designação dos Membros da Mesa" remetido pelo Presidente da Câmara Municipal de Barcelos ao Presidente da União de Freguesias de Barcelos, Vila Boa, Vila Frescaínha S. Martinho e Vila Frescaínha S. Pedro, constante do Ofício n.° 10/GAT/NE-AL, verificamos que existem algumas desconformidades entre os membros das mesas das assembleias de voto da freguesia escolhidos pelos representantes das várias candidaturas na reunião acima aludida e constante da ata emitida e os referidos no edital remetido para afixação pelo Presidente da Câmara Municipal de Barcelos.

Assim, na secção de voto n.° 1 de Barcelos há uma diferença no presidente; na secção de voto n.° 2 - Barcelos há uma diferença no suplente; secção de voto n.° 3 - Barcelos há uma diferença no secretário; secção de voto n.° 4 - Barcelos há uma diferença no escrutinador; secção de voto n.° 6 - Barcelos há uma diferença no escrutinador; secção de voto n.° 7 - Vila Boa há uma diferença no presidente; secção de voto n.° 9 - Vila Boa há uma diferença no suplente; secção de voto n.° 10 - Vila Frescaínha S. Martinho há uma diferença no presidente; secção de voto n.° 11 -Vila Frescaínha S. Martinho há uma diferença no secretário; secção de voto n.° 13 - Vila Frescaínha S. Pedro há uma diferença no presidente.

Resulta, assim, evidente a existência de desconformidades entre o que foi ajustado pelos representantes das candidaturas e lavrado em ata e o que foi decidido pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal de Barcelos.

Considerando que não resulta da documentação junta aos autos qualquer justificação legal para a verificação de tais desconformidades, resultando até da lei que o Sr. Presidente da Câmara apenas poderia compor as mesas que estivessem completas — cfr. n° 3, do artigo 77.°, da LEOAL - cremos que a decisão por aquele tomada, lavrada no "Edital de Designação dos Membros da Mesa" que consta do Ofício n.° 10/GAT/NE-AL viola o previsto nos artigos 74.° e 11.°, do citado diploma legal.

Pelo exposto, atentas as considerações precedentes e as normas legais citadas, decide-se revogar parcialmente a decisão proferida pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal de Barcelos relativa ao "Edital de Designação dos Membros da Mesa", constante do Ofício n.° 10/GAT/NE-AL, nos segmentos dos membros por si indicados desconformes com o ajustado pelos representantes das candidaturas e retratado da ata da reunião ocorrida no dia 6 de setembro na sede da União de Freguesias de Barcelos, Vila Boa, Vila Frescaínha S. Martinho e Vila Frescaínha S. Pedro (secção de voto n.° 1 - Barcelos; secção de voto n.° 2 - Barcelos; secção de voto n.° 3 - Barcelos; secção de voto n.° 4 - Barcelos; secção de voto n.° 6 - Barcelos; secção de voto n.° 7 - Vila Boa; secção de voto n.° 9 - Vila Boa; secção de voto n.° 10 - Vila Frescaínha S. Martinho; secção de voto n.° 11 - Vila Frescaínha S. Martinho; secção de voto n.° 13 - Vila Frescaínha S. Pedro).»

3. Foi desta decisão que a ora reclamante interpôs recurso, invocando o disposto no artigo 102.º-B, n.os...

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