Acórdão nº 785/21 de Tribunal Constitucional (Port, 06 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelCons. Joana Fernandes Costa
Data da Resolução06 de Outubro de 2021
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 785/2021

Processo n.º 999/2021

Plenário

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. O Mandatário da Candidatura do Partido Socialista, para as eleições dos titulares dos órgãos das autarquias locais de 26 de setembro de 2021, no concelho de Mogadouro, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 158.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante «LEOAL»), da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral do Município de Mogadouro, de 29 de setembro de 2021.

2. Na petição de recurso pode ler-se o seguinte:

«Excelentíssimo Conselheiro Presidente, do Tribunal Constitucional

Hernâni Branco Fernandes, NIF 237701634, residente na Rua de Ploumagoar n.º 3, 1.º- A, 5200-290 Mogadouro, na qualidade de Mandatário da Candidatura do Partido Socialista, para as eleições dos titulares dos órgãos das autarquias locais de 26 de setembro de 2021 no concelho de Mogadouro, estando em tempo e por ter legitimidade, vem ao abrigo do disposto no artigo 156º da Lei Orgânica Doc. 1/2001, de 14 de agosto e posteriores alterações, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, interpor

RECURSO CONTENCIOSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

Da decisão tomada pela assembleia-geral de apuramento dos resultados do ato eleitoral ocorrido no passado dia 26 de setembro de 2021 que indeferiu o pedido de recontagem total dos votos (válidos, nulos e brancos) (Doc. nº 1), na totalidade das mesas de voto nas freguesias de Azinhoso, Bemposta, Bruçó, Brunhoso, Peredo de Bemposta, Saldanha, Urrós, Vila de Ala, União de Freguesias de Brunhosinho, Castanheira e Sanhoane, União das Freguesias de Mogadouro, Valverde, Vale de Porco e Vilar de Rei e União de Freguesias de Remondes e Soutelo, constante da respetiva ata, cuja cópia desde já se junta (Doc. n.º 2), ficando o seu teor reproduzido, nos termos e com os fundamentos seguintes:

I - QUESTÃO PRÉVIA:

De acordo com o resultado aritmético obtido a partir das Assembleias de Apuramento Local (adiante designadas por AALocal), o mapa de resultados definitivos de apuramento da votação para a Câmara Municipal de Mogadouro (Doc. 3), indica a diferença de 164 votos entre as listas candidatas pelo PS com total de votos de 3204, e a lista do PPD/PSD com o total de votos de 3365.

Importa referir que no total da votação referente à União das Freguesias de Mogadouro, Valverde, Vale de Porco e Vilar de Rei, o resultado das mesas para a Câmara Municipal na mencionada união de freguesias, indica a diferença de 11 votos entre as listas candidatas do PS com o total de 1144 votos e do PPD/PSD com o total de 1133, e o apuramento da votação para a Assembleia de Freguesia da referida União de Freguesias de Mogadouro, Valverde, Vale de Porco e Vilar de Rei, indica a diferença de 408 votos entre as listas candidatas do PS, com o total de 1343 votos e do PPD/PSD com o total de 935 votos.

Foi precisamente com os dados provisórios do resultado eleitoral, e por se verificar uma diferença considerável e anormal entre o total de votação para a Assembleia de Freguesia e Câmara Municipal na União de Freguesias de Mogadouro, Valverde, Vale de Porco e Vilar de Rei, que levantou a suspeita de poder existir fraude eleitoral e daí ter sido solicitada à assembleia de apuramento geral a recontagem total dos votos válidos, nulos e brancos, de várias mesas incluindo as mesas desta União de Freguesias.

Significa isto, que existem irregularidades e/ou ilegalidades que podem, "influi no resultado geral da eleição" (sic, no nº 1 do artº 160º da Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais, adiante designada por LEOAL)

Sob o ponto de vista do aqui Recorrente e muito respeitosamente, foram várias, e não só uma, as irregularidades e ilegalidades verificadas, o que, melhor, a seguir se evidenciará.

Assim,

II - OS FACTOS:

1. Durante o dia das eleições, em 26 de setembro de 2021, verificaram-se vários comportamentos violadores dos preceitos legais estabelecidos na Lei Eleitoral e na Lei fundamental, as quais passamos a transcrever,

Assim,

1. Durante o dia e no decurso do ato eleitoral o candidato à Câmara Municipal de Mogadouro Sr. António Joaquim Pimentel abordou várias pessoas no sentido de apelar ao voto no mesmo (e-mail enviado à CNE em 26/09/2021 15:58 horas - (Doc. n.º 4);

2. Ainda durante o dia e no decurso do ato eleitoral o candidato à Câmara Municipal de Mogadouro Sr. António Joaquim Pimentel, outros candidatos, familiares e outros cidadãos exerceram várias tentativas de suborno a vários indivíduos;

3. O Presidente da Assembleia de Voto n.º 2 - Sr. José Francisco Bento Sanches Branco (e Presidente da Concelhia do PSD de Mogadouro), da União de Freguesias de Mogadouro, Valverde, Vale de Porco e Vilar de Rei, ausentou-se por várias vezes do seu local, para acompanhar idosos ao Centro de Saúde de Mogadouro, para emissão de atestados médicos de incapacidade para efetuarem o seu voto devidamente acompanhados (e-mail enviado à CNE em 26/09/2021 18:02 horas - (Doc. 5);

4. De referir que levanta suspeitas a emissão do elevado número de atestados médicos justificativos de apoio de terceiros para exercício de direito de voto emitidos manualmente pela médica de serviço (Docs. 6 e 7) e alguns a utentes com demência;

5. No decurso do ato eleitoral, ocorrido no passado dia 26 de setembro do corrente ano, pelas 19:00 horas, na seção de voto n.º 5, sita na localidade de Figueira, da União de Freguesias de Mogadouro, Valverde, Vale de Porco e Vilar de Rei, apresentou-se na referida mesa de voto o Sr. Frederico dos Santos Aleixo Costa, portador do C.C. nº 13099226 7ZX8, acompanhado pelo candidato do PSD - Partido Social Democrata à Câmara Municipal de Mogadouro Sr. António Joaquim Pimentel, persuadindo e convencendo a mesa de voto para que o referido eleitor Frederico votasse nas referidas eleições.

É do conhecimento da mesa e do público geral que o referido eleitor goza de incapacidade eleitoral e encontrando-se desta forma impedido de exercer o direito de voto.

Foi denunciada ao Ministério Público esta situação (Doc. nº 8).

2. O Tribunal é competente, nos termos do disposto no n.os 1 e 2 do artigo 102.º da Lei n.º 28/82, na atual redação, dos artigos 156.º e seguintes da Lei Orgânica n.º 1/2001, na atual redação, e do n.º 7 do artigo 113.º e n.º 3 do artigo 223.º ambos da CRP.

3. O recorrente tem legitimidade, ao abrigo do disposto no artigo 157.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, na atual redação.

4. O ato é recorrível uma vez que todas as irregularidades ocorridas na votação e no apuramento parcial foram objeto de reclamação, protesto e contraprotesto feitos por escrito perante as mesas eleitorais, com recurso para a assembleia de apuramento geral, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 156.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, na atual redação.

5. As irregularidades verificadas no apuramento geral foram, também elas, objeto de reclamação, protesto e contraprotesto.

6. O edital a que se refere o artigo 158.º da Lei Orgânica n.º 1/2001 na atual redação, foi afixado no dia 29 de setembro de 2021 pelo que o presente recurso contencioso se mostra tempestivo e oportuno.

7. Ao longo da exposição o recorrente teve oportunidade de invocar os vários preceitos da Lei Eleitoral, que no decurso do dia 26 de setembro de 2021 não foram respeitados.

8. De facto, sobressai da exposição que grande parte das irregularidades ocorreram na fase da votação e do apuramento de resultados, quer ao nível das assembleias eleitorais, quer ao nível das assembleias de apuramento.

9. Entre outras regras de direito eleitoral, foram violadas as normas relativas à neutralidade e imparcialidade das entidades públicas (artigo 60.º); as regras relativas à constituição e funcionamento das assembleias de voto (artigos 46.º, 47.º, 48.º, 52.º e 53.º).

10. Os comportamentos presenciados pelos delegados do recorrente, no entanto, não se limitaram a violar regras e princípios básicos de direito eleitoral, na realidade, muitos destes comportamentos violaram também princípios e regras estruturantes do nosso sistema democrático, muitos dos quais com dignidade constitucional, como o princípio da liberdade, da igualdade, da imparcialidade ou da universalidade e pessoalidade do sufrágio.

11. Efetivamente, muitos princípios gerais de direito eleitoral ínsitos no artigo 113.º da CRP, encontram o seu fundamento no Estado de Direito democrático, assumindo alguns deles, na sua concretização, a dignidade de direitos, liberdades e garantias fundamentais.

12. Contrariamente ao que se poderia pensar, o n.º 3 do artigo 113.º da CRP, ao enunciar os princípios que devem nortear as campanhas eleitorais, não pretendeu excluir as outras fases do processo eleitoral. Na verdade, esses são comandos também aplicáveis aos atos preparatórios das eleições e ao ato eleitoral em si mesmo.

13. Deste modo, o princípio da igualdade de oportunidade e de tratamento das diversas candidaturas, ínsito na alínea b) do artigo 113.º da CRP, deve ser interpretado como abrangendo também o desígnio da igualdade na formação das candidaturas e na fiscalização das operações de votação e apuramento.

14. Ora, por diversas vezes ao longo da exposição da matéria de facto, a recorrente invocou a violação desta regra de direito eleitoral, atendendo sobretudo aos excessos cometidos por diversos Presidentes de junta, os quais não foram capazes de manter a neutralidade perante a candidatura do recorrente, interferindo na...

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