Acórdão nº 788/21 de Tribunal Constitucional (Port, 07 de Outubro de 2021

Data07 Outubro 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 788/2021

Processo n.º 531/2021

1.ª Secção

Relator: Cons. José António Teles Pereira

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. A. (o ora recorrente) foi condenado, em primeira instância, no âmbito do processo número 1928/14.6PKLSB, do juízo local criminal de Lisboa, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período, pela prática de um crime de roubo.

1.1. Inconformado, recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa. Das alegações de recurso consta, designadamente, o seguinte:

“[…]

2 – Da nulidade da sentença: o arguido apresentou requerimento sob a referência 29085676, onde nos termos dos artigos 358.º, n.ºs 1 e 3, do CPP, sendo que na sessão de 10 de maio de 2018, tal como consta da ata a M. Juiz a quo remeteu decisão para a Sentença, todavia entende o Arguido que tal facto se encontra omisso na sentença. [Transcrito em local próprio.] Tal como a sentença refeita não fez o entrecruzar da prova, mantendo-se omissa, e quanto ao excesso de legítima defesa nada diz.

3 – Ora a Sentença quanto a este aspeto refere o seguinte: ‘A prova foi límpida, não se tendo verificado qualquer alteração dos factos, nem qualquer situação de legítima defesa. Se alguma coisa resultou evidente em audiência foi a brutalidade e desproporcionalidade da conduta do Arguido. Pelo que improcede o requerimento formulado nos autos pelo Arguido’.

4 – Ora, salvo o devido respeito que é muito, pela M.ª Juiz a quo, não apreciou o requerimento que foi apresentado, rebatendo todos os argumentos que do mesmo contam, sendo que se optou pela forma de dizer tabelarmente que não se verifica, ora dizer é lesar o direito de defesa, em particular o Artigo 32.º, n.º 1, da CRP.

5 – A nulidade resultante de omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (al. c) do n.º 1 do art.º 379.º), só ocorrendo quando o tribunal deixa de se pronunciar sobre a própria questão ou questões que lhe são colocadas ou que tem o dever de oficiosamente apreciar, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte na defesa da sua pretensão.

A eventual falta de indicação das razões que se encontram subjacentes ao requerido por parte do recorrente constitui omissão de fundamentação da decisão. Ora na Sentença, não se encontram de forma circunstanciada os factos e as circunstâncias com base nos quais se ajuizou e concluiu no sentido da não alteração dos factos.

6 – Tal facto resultou da discussão da causa, motivando o Arguido a apresentar um requerimento nos termos do artigo 358.º, n.ºs 1 e 3, do CPP, que o Tribunal ignorou e não conheceu dele fundamentadamente da sentença prolatada. Ora tais declarações livres e espontâneas que descreveram o circunstancialismo daquela noite de 20 de dezembro de 2014, revela que foi o Assistente quem primeiro agrediu o Arguido na sequência de não querer pagar a corrida do táxi, eximindo-se assim ao cumprimento e dever.

7 – A consequência deste vício de nulidade por omissão de pronúncia (art.º 379.º/1-c) do CPP), como os outros dois previstos nas alíneas a) e b) do mesmo número, podem ser sanadas pelos tribunais que as proferiram, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, mas não pelo tribunal de recurso. Mas caso assim não se entenda, pelo menos sempre tal nulidade terá de se afirmar. Pelo que, a decisão recorrida é por isso também nula, devendo ser substituída por outra, expurgada da matéria de facto dada como provada com base em tal prova nula, o que o Tribunal ad quem, poderá fazer atento os poderes que a este são conferidos nos termos dos arts. 428.º e 431.º do CPP, ou assim não se entendendo, mediante o reenvio para aquele Tribunal, procedendo-se para tal a novo julgamento com a consequente anulação do anteriormente realizado.

8 – Assim têm-se por violados os artigos 410.º, n.º 2, conjugados com o artigo 358.º, n.ºs 1 e 3, todos do CPP, e ainda o artigo 32.º, n.º 1, da CRP.

[…]

10 – A defesa apresentou o requerimento acima transcrito, que foi não foi alvo de apreciação na sentença, pelo Tribunal a quo, tal facto é uma violação das garantias de defesa nos termos do artigo 32.º, n.º 1, da CRP, pois constitui uma limitação e indica uma clara e notória preterição de tratamento. […]

[…]

21 – Nesta conformidade, é de concluir pela verificação do vício de erro notório da apreciação da prova, a que alude o art.º 410.º, n.º 2, al. c), do CPP, violando-se o direito de defesa do Arguido, artigo 32.º, n.º 1, da CRP. Mas caso assim não se entenda, pelo menos sempre tal nulidade terá de se afirmar. Pelo que, a decisão recorrida é por isso também nula, devendo ser substituída por outra, expurgada da matéria de facto dada como provada com base em tal prova nula, o que o Tribunal ad quem, poderá fazer atento os poderes que a este são conferidos nos termos dos arts. 428.º e 431.º do CPP, ou assim não se entendendo, mediante o reenvio para aquele Tribunal, procedendo-se para tal a novo julgamento com a consequente anulação do anteriormente realizado.

[…]

52 – O princípio in dubio pro reo. Encontra-se violado o princípio da Princípio da presunção da inocência, decorrente do princípio constitucionalmente consagrado da presunção de inocência (cf. n.º 2 do art.º 32.º da CRP) e com base no qual o convencimento do tribunal quanto à verdade dos factos se há de situar para além de toda a dúvida razoável.

53 – O «in dubio pro reo» é um princípio geral do processo penal, pelo que a sua violação conforma uma autêntica questão-de-direito.

54 – Não existindo um ónus de prova que recaia sobre os intervenientes processuais e devendo o tribunal investigar autonomamente a verdade, deverá este não desfavorecer o arguido sempre que não logre a prova do facto; isto porque o princípio in dubio pro reo, uma das vertentes que o princípio constitucional da presunção de inocência (art.º 32.º, n.º 2, 1.ª parte, da CRP) contempla, impõe uma orientação vinculativa dirigida ao juiz no caso da persistência de uma dúvida sobre os factos: em tal situação, o tribunal tem de decidir pro reo.

55 – Daqui se retira que a sua preterição exige que o julgador tenha ficado na dúvida sobre factos relevantes e, nesse estado de dúvida, tenha decidido contra o arguido, tendo tal acontecido, pois da prova produzida e havendo dúvidas deverá absolver o arguido.

56 – Ora da prova que acabamos de revisitar e...

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