Acórdão nº 795/21 de Tribunal Constitucional (Port, 08 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelCons. José João Abrantes
Data da Resolução08 de Outubro de 2021
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 795/2021

Processo n.º 1006/2021

Plenário

Relator: Conselheiro José João Abrantes

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. O Partido Pessoas-Animais-Natureza (“PAN”) , representado pela sua legal representante Inês Sousa Real, vem, ao abrigo do artigo 156.º e seguintes da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (“LEOAL”), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14/08, com a redação conferida pela Lei Orgânica n.º 1/2021, de 04/06, interpor recurso da decisão da Assembleia de Apuramento Geral do Município do Porto, em requerimento com o seguinte teor:

“[…]

I. Dos Factos

1. A Mandatária da candidatura do PAN às Eleições Autárquicas 2021 do Porto, Cristina Santos, esteve presente na reunião da Assembleia de Apuramento Geral que funcionou na Câmara Municipal do Porto.

2. A referida Mandatária esteve presente nesta reunião a partir das 17:00 de dia 28 de setembro e no dia 29 e 30 de setembro desde as 9:00.

3. Face à informação prestada pelo Ministério da Administração Interna, no dia 28 de setembro, os resultados para a Assembleia de Freguesia de Paranhos no Porto são os seguintes:

PSD 6206; RM 4292; PS 4042; BE 1473; PCP PEV 1360; PAN 736; CH 530

4. Ao converter os votos em mandatos para a Assembleia de Freguesia, de acordo com o método de Hondt, foram atribuídos dois mandatos à lista do partido BE e zero à lista do partido PAN na freguesia de Paranhos,

5. Tendo sido constatado, que bastaria o partido PAN ter mais um voto (737) ou o partido BE ter menos um (1472) para que o mandato atribuído à lista do BE fosse atribuído à lista do PAN.

6. A referida Mandatária verificou, ao assistir à reunião da Assembleia de Apuramento Geral, que na freguesia de Paranhos foram identificados erros grosseiros nas atas de operações eleitorais, nomeadamente, uma ata totalmente não preenchida, muitas contagens que não somavam corretamente, uma ata em que o número de votantes ' não era o mesmo' em todos os órgãos não se tendo identificado o que aconteceu ao voto que o eleitor não depositou na urna, atas com contagens de votos erradas em todos os partidos num dos órgãos municipais.

7. A Mandatária em causa verificou que os números totais de votos obtidos por cada lista só foram recontados através dos boletins de voto em três mesas, apesar de se ter pedido todos os boletins de voto de todas as mesas e de estes estarem disponíveis na sala.

8. Nas poucas mesas em que se procedeu à recontagem dos votos, assim como nos boletins considerados nulos de muitas das mesas, estes foram identificados e corrigidos inúmeros erros.

9. Sabendo que a diferença de um voto poderia fazer a diferença ao PAN nos mandatos atribuídos em Paranhos, e

10. Considerando tantas inconsistências verificadas nesta freguesia, a Mandatária do PAN solicitou logo no dia, 29 de setembro, o apuramento dos números totais de votos obtidos por lista através da recontagem dos boletins de voto para a Assembleia de Freguesia de Paranhos (freguesia onde um voto poderia fazer a diferença na atribuição de um mandato).

11. Este requerimento apenas foi votado no final do dia 30 tendo sido por maioria rejeitado e registado em ata.

12. Facto este que não se pode aceitar pois desta forma, em 49 das 52 mesas de voto desta freguesia não foram verificados os números totais de votos obtidos por cada lista.

II. Do Direito

13. Nos termos do disposto no artigo 157.º da LEOAL, o PAN enquanto partido político pode recorrer da decisão de reclamação apresentada pela Mandatária eleitoral do PAN no Porto, pelo que possui legitimidade.

14. As irregularidades ocorridas no apuramento geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objeto de reclamação ou protesto apresentado no ato em que se verificaram.

15. Ora a Mandatária eleitoral ditou para a ata, conforme documento que se protesta juntar.

16. O PAN requereu junto da Câmara Municipal do Porto uma cópia da ata em causa, nos termos do disposto no artigo 153° da LEOAL, no entanto, os serviços da Câmara Municipal informaram que para facultarem a referida cópia só com despacho prévio do Tribunal,

17. Pelo que não é possível à Recorrente juntar, os meios de prova aquando da interposição do presente recurso.

III. Dos Meios de Prova

18. Nos termos do disposto no artigo 159.º n.º 1 da LEOAL, a Recorrente não possui cópia da ata referida conforme explicado supra, pelo que se requer, à cautela que o Tribunal requeira a ata em causa,

19. A fim de se poder provar o alegado supra e que constitui o objeto do presente recurso.

[…]” (cfr. fls. 3 e 4).

2. Ao abrigo do n.º 1 do artigo 159.º da LEOAL, a Câmara Municipal do Porto ofereceu cópia da ata da Assembleia de...

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