Acórdão nº 796/21 de Tribunal Constitucional (Port, 08 de Outubro de 2021

Data08 Outubro 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 796/2021

Processo n.º 1020/21

Plenário

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

I – Relatório

1. O Partido Socialista (PS) do Concelho de Vouzela, representado por Catarina Andreia Sousa Meneses Almeida Matos, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea d) do artigo 8.º, e seguintes, da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (LTC), e dos artigos 158.º e seguintes da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais – LEOAL), das «decisões sobre as reclamações e/ou protestos apresentados pelo Partido Socialista no Concelho de Vouzela referentes à Lista Independente denominada “Juntos pela Freguesia de Fornelo do Monte” e “Nós Cidadãos” apresentadas à Assembleia de Freguesia de Fornelo do Monte».

2. Na ata da Assembleia de Apuramento Geral das Eleições para as Autarquias Locais que teve lugar no dia 28 de setembro de 2021 (a fls. 8-verso ss.), consigna-se, para o que aqui releva, o seguinte:

«Aberta a reunião pelo Senhor Presidente, pel[o] Sr. mandatário do PS, António Gabriel Meneses, foi solicitada a palavra, o que lhe foi concedido, dizendo ter em seu poder uma exposição que gostaria de apresentar à Assembleia [de] Apuramento Geral, exposição essa que já foi apresentada no âmbito do processo eleitoral e objeto de despacho por parte do Meritíssimo Juiz titular do mesmo, o qual indeferiu a sua pretensão.

Neste seguimento, foi informado pelo Presidente da mesa de apuramento geral que todas as questões relativas ao processo eleitoral têm que ser invocadas no âmbito do mesmo, como bem fez, junto do tribunal competente, não cabendo a esta assembleia de apuramento geral sindicar o despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz que indeferiu a exposição do exponente.»

3. O recurso contencioso apresenta o seguinte teor:

«1.º

Vem o presente recurso contencioso interposto das decisões sobre as reclamações apresentadas Partido Socialista no Concelho de Vouzela, e referentes às Listas Independentes denominada “Juntos pela Freguesia de Fornelo do Monte” e “Nós Cidadãos” apresentadas à Assembleia de Freguesia de Fornelo do Monte.

2.º

Isto porque, aquando da publicitação das Listas, veio o recorrente a verificar que a Lista constituída por alguns cidadãos eleitores da Freguesia de Fornelo do Monte e denominada “Juntos pela Freguesia de Fornelo do Monte” não se encontraria formal e regularmente constituída.

3.º

Uma vez que tal lista candidata aquele órgão da autarquia local não reunia o número mínimo de cidadãos correspondentes a 3% dos eleitores inscritos no respetivo recenseamento, e/ou no mínimo de 25 cidadãos proponentes – Cfr. artigo 19º, n.º 1, e n.º 2, alínea a) da LEOAL (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais).

4.º

Bem como, por incumprimento os requisitos de identificação da lista de candidatura do grupo de cidadãos eleitores, já que, a denominação “Juntos pela Freguesia de Fornelo do Monte” excede o limite máximo de seis palavras legalmente imposto – Cfr. alínea a) do n.º 4 do artigo 23º da LEOAL (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais).

5.º

E assim, aos 3 dias do mês de agosto de 2021, no Tribunal Judicial da Comarca de Viseu – Juízo de Competência Genérica de São Pedro do Sul, procedeu-se ao sorteio das listas de candidatos à eleição para os órgãos autárquicos do Concelho de Vouzela, a realizar no dia 26.09.2021.

6.º

Do consequente Auto de Sorteio das Listas (n.º 3 do artigo 30 da Lei Orgânica 1/2001) foi feito considerado e dele feito constar que esta lista “Juntos pela Freguesia de Fornelo do Monte” ocuparia a mesma posição no Boletim de Voto da também existente Lista denominada “Nós Cidadãos” – Cfr. documento ora junto sob o n.º 1.

7.º

Por razão desta factualidade, em 09 de agosto de 2021, pelo mandatário do Partido Socialista no Concelho de Vouzela, foi apresentado e requerido ao Tribunal a apreciação da legalidade da constituição da Lista “Juntos pela Freguesia de Fornelo do Monte” tendo por fundamento a violação do número de proponentes de candidaturas de grupos de cidadãos eleitores ser inferior ao legalmente imposto, ou seja, inferior a 25 naquele caso em particular – Cfr. documento ora junto sob o n.º 2.

8.º

Relativamente ao qual foi proferido despacho, devidamente notificado ao mandatário do Partido Socialista do Concelho de Vouzela, segundo o qual “…Nos termos dos artigos 23º, 25º n.º 2, 26 e 27º n.º 1, a contraio da lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais, compulsados os autos e analisados os elementos e documentos constantes das candidaturas acima elencadas, verificou-se que não existem quaisquer irregularidades processuais e confirmou-se a autenticidade dos documentos e elegibilidade dos candidatos, relativamente às candidaturas apresentadas pelos partidos políticos e grupos de cidadãos supra identificados, pelo que julgo válidas e regulares as respetivas listas (também de harmonia com os critérios especificados no despacho de 05/08 pp quanto à indicação de suplentes em excesso).”, pelo que, salvo melhor opinião, foram apreciadas todas as irregularidades foram julgadas válidas e regulares as respetivas listas. Desta feita entendemos que nada mais à a aclarar, razão pela qual indeferimos o requerido…” Cfr. documento ora junto sob o n.º 3.

9.º

Posteriormente, aos vinte e oito dias do mês de setembro de 20201, e no ato de realização da Assembleia de Apuramento Geral das Eleições para as Autarquias Locais realizadas em 26 de setembro de 2021, e após abertura da reunião o mandatário do Partido Socialista no Concelho de Vouzela “…pelo Sr. mandatário do PS, António Gabriel Meneses, foi solicitada a palavra, o que lhe foi concedido, dizendo ter em seu poder uma exposição que gostaria de apresentar à Assembleia Apuramento geral, exposição essa que já foi apresentada no âmbito do processo eleitoral e objeto de despacho por parte do Meritíssimo Juiz titular do mesmo, o qual indeferiu a sua pretensão.

Nesse seguimento, foi informado pelo Presidente da mesa de apuramento geral que todas as questões relativas ao processo eleitoral têm de ser invocadas no âmbito do mesmo, como bem fez, junto do tribunal competente, não cabendo a esta assembleia de apuramento geral sindicar o despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz que indeferiu a pretensão do exponente…” Cfr. documento ora junto sob o n.º 4.

10.º

Por tudo isto, vem o Partido Socialista submeter ao Tribunal Constitucional a apreciação e validade da constituição da Lista “Juntos pela Freguesia de Fornelo do Monte”, a qual veio inclusive a obter 106 dos votos dos eleitores inscritos.

11.º

Seguido do Partido Socialista que obteve 87 dos votos dos eleitores inscritos.

12.º

De modo que, a apreciação devida das irregularidades citadas determinaria, por rejeição da candidatura da Lista “Juntos pela Freguesia de Fornelo do Monte” por não cumprimento dos requisitos legais impostos pela LEOAL – artigo 27º da L.E.O.A.L. -, que o Partido Socialista obtivesse a maioria dos votos dos eleitores inscritos.

13.º

Ao assim não ter sucedido...

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