Acórdão nº 793/21 de Tribunal Constitucional (Port, 08 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelCons. Maria de Fátima Mata-Mouros
Data da Resolução08 de Outubro de 2021
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 793/2021

Processo n.º 1004/2021

1.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. O mandatário da candidatura do Partido Iniciativa Liberal (IL) para as eleições dos titulares dos órgãos das autarquias locais de 26 de setembro de 2021 no concelho de Sintra veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 158.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, pedindo a recontagem de votos para a Assembleia de Freguesia de Rio de Mouro, concelho de Sintra.

2. Na petição de recurso pode ler-se o seguinte:

«Eu, João Filipe Esteves dos Santos, com o número de identificação 9801928, e mandatário da candidatura pelo partido Iniciativa Liberal às eleições autárquicas no concelho de Sintra, venho por este meio apresentar o presente requerimento de recontagem de votos para a assembleia de freguesia da freguesia de Rio de Mouro no concelho de Sintra, o que faz ao abrigo do disposto nos arts. 156.º e seguintes da Lei Orgânica n.º 1/2001 de 4 de junho, em sede de recurso contencioso eleitoral autárquico. De facto e de direito, alega:

Após análise dos resultados que se encontram publicados em edital e confirmados pela assembleia de apuramento das eleições autárquicas no concelho de Sintra, no que concerne ao número de votos atribuídos na freguesia de Rio de Mouro para a assembleia de freguesia, constatamos que a eleição de um vogal do Iniciativa liberal segundo o método de Hondt para este órgão depende de um voto.

Neste sentido, e como pudemos constatar, verificou-se a existência de erro grosseiro na contagem relativa à freguesia de Algueirão Mem Martins tendo como consequência a alteração de forma significativa e em 24 horas uma reconfiguração da assembleia eleita e que culminou na eleição de um vogal do partido Iniciativa Liberal, pelo que, pelo presente, vimos solicitar novo apuramento dos votos na freguesia de Rio de Mouro. Atribuímos este erro de contagem a inexperiência na utilização de equipamentos tecnológicos, já que muitos resultados foram transmitidos por uma aplicação informática, mas com erros efetivos de contagem e de registo dos votos.

Em complemento, informamos que foi deduzido em ata na secção de voto número 7 (sete), situada na escola Padre Alberto Neto, sito na freguesia de Rio de Mouro, concelho de Sintra, um incidente que nos leva a reforçar o nosso pedido, ora requerido, de recontagem.

Com efeito, uma senhora, que se identificou como delegada, entrou por três vezes na área restrita da mesa. Houve então lugar a advertências pelos membros da mesa no sentido de informar a referida senhora de que não podia aceder a essa zona.

Quando foi feito, na altura, pedido da identificação e da credencial de delegado assinada pela Sr. Presidente da Câmara municipal de Sintra relativamente a tal senhora, a mesma de imediato saiu da secção de voto.

Porém, e não obstante esta ocorrência, existem vários relatos que atestam que a senhora em causa esteve em diferentes mesas de voto com a mesma atitude, isto é, fazendo-se presente como delegada, e, após instada a identificar-se devidamente nessa qualidade, abandonou cada mesa e passou a outra, onde o processo se repetiu.

Perante esta e outras ocorrências, e perante o facto de apenas ter faltado um voto para a eleição de autarca pela Iniciativa Liberal, justifica-se plenamente o pedido de recontagem ora feito, até por uma questão de controlo de alguma margem de erro, que, se de um voto for, será muito relevante para o processo democrático, ao permitir a eleição de candidato deste partido para a assembleia de freguesia, in casu, de Rio de Mouro, concelho de Sintra.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 156.º, n.º 1, 157.º e 158.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na versão da Lei Orgânica n.º 1/2021, de 4 de junho, vem requerer a recontagem dos votos relativos à assembleia de freguesia de Rio de Mouro, por as irregularidades estarem arguidas em ata, para a qual remetemos como meio de prova, requerendo-se a V.Exa. que requisite as atas de todas as secções de voto daquela freguesia - art.º 159.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 1/2001, estando...

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