Acórdão nº 0515/09.5BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução06 de Outubro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório – 1 – A Autoridade Tributária e Aduaneira – AT vem, ao abrigo do disposto nos artigo 285º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 25 de fevereiro de 2021 que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgara improcedente a impugnação judicial deduzida por A…………, ora representada por B…………, na qualidade de herdeira e cabeça de casal da herança contra o ato de liquidação Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), relativo ao ano de 2001, e respetivos juros compensatórios (JC), identificados com os nºs 2004 5002651320 nº 2004 1460436, respetivamente, no valor global de €377.150,77.

A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: a) Entende, a FP, que o acórdão recorrido incorreu em erro de interpretação e subsunção dos factos e do direito - em clara violação de lei substantiva -, o que afeta e vicia a decisão proferida, tanto mais que assentou e foi fruto de um desacerto ou de um equívoco no que tange (sic) b) In casu, o presente recurso é absolutamente necessário para uma melhor aplicação do direito, porquanto, em face das características do caso concreto, existe a possibilidade de este ser visto como um caso-tipo, não só porque contem uma questão bem caracterizada e passível de se repetir no futuro, como a decisão da questão suscita fundadas dúvidas, o que gera incerteza e instabilidade na resolução dos litígios; c) Quanto ao mérito do presente recurso entende, a FP, que estamos perante uma “situação limite” que, pela sua gravidade e complexidade justifica a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa para uma melhor aplicação do direito, vejamos porquê: d) A Recorrida e a sua irmã C………..., adquiriram em co-propriedade dois lotes de terreno “mortis causa” em 20-10-1976.

e) Posteriormente, procederam ao seu loteamento e, relativamente ao ano de 2001 teriam realizado transmissões dos preditos lotes de terreno para construção, tendo auferido rendimentos sujeitos a tributação em sede de IRS (cfr. artigos 9.°, n. 1, al. a) e 10.°, n.º 1, aI. a), ambos, do CIRS.

f) Constatou a AT que a Recorrida entregou a sua declaração de rendimentos em sede de IRS, relativamente ao ano de 2001, porém não declarou os preditos rendimentos, pelo que, foi objeto de uma ação inspetiva em sede de IRS para aquele ano, tendo sido realizadas correções à matéria tributável no valor de €864.797,60, por falta de declaração de mais valias, decorrentes da alienação de diversos lotes de terreno para construção, como se pode verificar pela fundamentação do RIT junto aos autos.

g) Daquele decorre que “Nos termos do artº 43º nº1 do CIRS, o saldo da Mais Valia Fiscal, gerada pela alienação dos lotes identificados no Quadro 01, é de €1.729.595,20. O saldo apurado apenas é considerado em 50% do seu valor, conforme o estipulado no nº2 do artigo 43.º do citado diploma. Por conseguinte, o valor do rendimento líquido apurado referente a categoria G, sujeito a IRS é de €864.797,60. O montante assim calculado deverá ser englobado, para efeitos de tributação, nos termos do artº 22º do CIRS”.

h) A omissão dos preditos rendimentos (categoria G) referentes ao ano de 2001, originaram o acto de liquidação com o n.º 2004 5002651320 no valor de €340.750,56, acrescida da liquidação de juros compensatórios n.º 20041460436 no valor de €36.399,60, perfazendo o montante total de € 377.154,00.

i) Inconformada a ora Recorrida reclamou graciosamente e interpôs recurso hierárquico, relativamente ao ato de liquidação atrás referido, concluindo-se...

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