Acórdão nº 01800/12.4BEPRT 0138/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução06 de Outubro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório – 1 – O Município de Vila Nova de Gaia, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 144.º e 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 11 de março de 2021, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgara procedente a impugnação judicial deduzida por “A……….., Lda”, com os sinais dos autos, contra actos de liquidação de taxas de instalação de postos de abastecimento de combustíveis no valor de €5.000,00 cada.

O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1- A nosso ver, e resultando o impacto ambiental negativo do funcionamento do posto de abastecimento, o responsável pela referida taxa de impacto ambiental negativo é quem efetivamente exerce essa atividade que normalmente é o comercializador dos produtos, entidade que a maior parte das vezes não coincide com o titular da licença de exploração nem com o proprietário do referido posto de abastecimento.

2- No Regulamento Municipal de Compensações Urbanísticas do Município de Vila Nova de Gaia a definição de sujeito passivo para todas e cada uma das taxas nele previstas é a de o ser quem está vinculado ao cumprimento da prestação tributária e o Regulamento elenca várias situações que são sujeitas a taxa e na Tabela Anexa fixa a taxa para cada uma dessas situações.

3 - Por isso, o sujeito passivo da taxa vai variando em conformidade com a incidência objetiva da taxa.

4 - O artigo 100° do Regulamento Municipal de Compensações Urbanísticas de Vila Nova de Gaia, publicado no DR., 2ª serie, nº 140, de 22 de julho de 2011, foi introduzido pelas Alterações constantes do Aviso nº 27475/2010, publicadas no D.R., 2ª serie, nº 250 de 28 de dezembro de 2010, e integra-se na Parte III, do referido Regulamento, sob a epígrafe "Actividades geradoras de impacto ambiental negativo" 5 - Assim, sendo a incidência objetiva da taxa a atividade das instalações de postos de abastecimento como atividade geradora de impacto ambiental, e não o seu licenciamento, o sujeito passivo não pode ser o titular da licença de exploração/promotor do licenciamento mas quem exerce a atividade, que é o comercializador dos produtos.

6 - O D.L. 267/2002, na sua versão do D.L. 195/2008 de 6 de outubro, em vigor à data da liquidação das taxas impugnadas, estabelece os procedimentos e competências do licenciamento das instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis e assume que o promotor é o proprietário da instalação e que o titular da licença de exploração é o promotor do licenciamento, o qual não coincide com o titular da licença de comercialização.

7 - Além disso, a licença de exploração é um título que atesta que as instalações estão habilitadas para funcionarem como postos de abastecimento e não é uma licença atribuída a uma entidade de modo a habilitá-la a exercer a atividade naquele local (artigo 3º, alíneas e), j) e s) e artigo 14º).

8 - Assim, existindo, duas entidades distintas o titular da licença de exploração, que é o promotor do licenciamento, e o comercializador retalhista que é a pessoa singular ou coletiva que comercializa produtos de petróleo em instalações de venda a retalho (cfr. Artigo 3°, alínea j) do D.L. 31/2006, de 15/02/2006), atendendo à incidência objetiva das taxas, não suscita dúvidas que o sujeito passivo pela taxa de pedido de licenciamento das instalações de postos de abastecimento será o promotor do licenciamento/proprietário das instalações e que o sujeito passivo pala taxa de impacto ambiental negativo da atividade das instalações de postos de abastecimento é o comercializador retalhista, independentemente de poderem ser, ou não ser, a mesma entidade.

9 - Com efeito, como consta da Nota Justificativa da proposta de alteração submetida a Apreciação Pública do referido Regulamento a previsão da referida taxa surge na sequência do disposto no nº2 do artigo 6º do Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais (Lei n° 53-E/2006, de 29 de dezembro) que dispõe que as taxas municipais podem incidir sobre a realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.

10 - Aliado à circunstância de existirem certos domínios das atividades económicas que foram considerados como o maior exemplo de atividades geradoras de impacto ambiental negativo onde consta a existência de postos de abastecimento de combustíveis junto aos eixos rodoviários e vias estruturantes mas também a instalação de infraestruturas de radiocomunicações, a ocupação do solo com parques de estacionamento a descoberto e os stands de exposição para saída de veículos automóveis ou outros objetos ao ar livre.

11- Também na fundamentação da liquidação da taxa impugnada fazendo-se referência ao artigo 6º nº2 da Lei nº 53-E/2006, de 29 de dezembro, se diz que a instalação de postos de abastecimento de combustíveis na área do concelho integra atividade privada suscetível de causar impacto ambiental negativo, encontrando-se, por isso, sujeita ao pagamento de uma taxa anual, variável em função da localização e cujo valor se encontra previsto no n° 1.1 do artigo 29° da Tabela de taxas constante do Anexo I do mesmo Regulamento.

12 - Assim, considerando a periodicidade da taxa, a sua inserção na Parte III do RMTCU relativa às "Actividades geradoras de impacto ambiental negativo e ainda a sua fundamentação constante da Nota justificativa ter-se-á ,de concluir que a taxa em apreciação tem por referência a atividade desenvolvida na "instalação", no posto de abastecimento, e que é suscetível de provocar uma atuação por parte dos serviços municipais ou danos no meio ambiente de modo que o que está em causa no artigo 100° do RMTCU não é o licenciamento da instalação de um posto de abastecimento mas a sua atividade, o seu funcionamento.

13 - Ora...

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