Acórdão nº 03009/12.8BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelPEDRO VERGUEIRO
Data da Resolução06 de Outubro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

******** Processo n.º 3009/12.8BELRS (Recurso Jurisdicional) Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

RELATÓRIO A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 22-03-2021, que julgou a pretensão deduzida por A………………..

e B……………….

procedente quanto ao pagamento de juros indemnizatórios, relativamente aos montantes de imposto cuja devolução se impôs por força da anulação parcial das liquidações impugnadas efetuada pela AT, condenando-se a Fazenda Pública nesse pagamento, no presente processo de IMPUGNAÇÃO relacionado o indeferimento tácito da reclamação graciosa, apresentada no dia 20-04-2020, e contra as liquidações adicionais de IRS com os n.ºs 2011 5005162131, 2011 5005162823, 2011 5005163396, relativas, respectivamente, aos anos de 2007, 2008 e 2009 e em que se peticionava a anulação destes actos, bem como a substituição daquele indeferimento por um deferimento total do pedido, com a consequente restituição do imposto pago, acrescido de juros indemnizatórios; e, subsidiariamente, que a AT fosse condenada a executar o deferimento parcial do pedido formulado no âmbito do processo de reclamação graciosa, procedendo à restituição dos montantes de imposto indevidamente pagos juntamente com os juros indemnizatórios.

Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) A.

Visa o presente recurso reagir contra a decisão proferida em 1ª Instância, na parte em que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pelos sujeitos passivos, ou seja, na procedência quanto ao pagamento de juros indemnizatórios, relativamente aos montantes de imposto cuja devolução se impôs por força da anulação parcial das liquidações impugnadas efetuada pela AT, considerando que está preenchido o pressuposto de erro imputável aos serviços.

B.

A douta decisão de que se recorre não traduz uma correta interpretação e aplicação da lei e do direito atinentes, em prejuízo da apelante, nomeadamente do n.º 1 do artigo 43.º da LGT e omite a fundamentação necessária para chegar ao resultado da condenação da Fazenda Pública no pagamento de juros indemnizatórios.

Na verdade, C.

Em 09 de fevereiro de 2011, foi enviado por parte do serviço de finanças de Lisboa 8, ofício a notificar os sujeitos passivos das divergências detetadas nas declarações de IRS relativas aos anos de 2007, 2008 e 2009 e a solicitar elementos para análise relativamente à isenção averbada (cfr. ponto 8 da fundamentação de facto).

D.

Não tendo os sujeitos passivos na sequência da comunicação anterior, nada dito, nada apresentado.

E.

Em 28 de novembro de 2011 foi remetida nova notificação com a informação que a administração fiscal iria proceder às correções relativamente aos rendimentos isentos, indicando “não foi apresentado Direito de Audição nem foram sanadas voluntariamente as anomalias detectadas.” (cfr. ponto 9) da fundamentação de facto) F.

Assim, foram emitidas as liquidações adicionais ora reclamadas n.ºs 2011 5005162131, com o valor a pagar de 1.038,79 EUR, 2011 5005162823, com o valor a pagar de 2.716,83 EUR, e 2011 5005163396, com o valor a pagar de 429,69 EUR, relativas, respetivamente, aos anos de 2007, 2008 e 2009, tendo os Impugnantes procedido ao seu pagamento dentro do prazo voluntário (cfr. pontos 11) e 12) da fundamentação de facto).

G.

Posteriormente, vieram os Impugnantes apresentar reclamação graciosa, em 20/04/2012, a qual foi devidamente analisada pelos serviços, chegando a proferir projeto de decisão com deferimento parcial, o qual foi comunicado aos Impugnantes para exercerem o Direito de Audição (cfr. 13), 14), 15) 16) e 17) da fundamentação de facto).

H.

No entanto houve necessidade de solicitar uma informação mais detalhada à Direção de Serviços do IRS, para melhor enquadramento do requerido.

I.

Pelo que, os factos do retardamento das correções das liquidações de IRS, não poderão ser subjetivamente imputável aos serviços, até porque, conforme se verifica no quadro factual descrito, caso os Impugnantes respondessem à primeira notificação efetuada, em sede de analise de divergências, provavelmente não resultariam as correções de imposto ora observadas em F.

e portanto deve ser devidamente analisada e fundamentada a douta decisão quanto a este segmento decisório.

J.

Porque no entendimento da Fazenda Pública e ao contrário da douta decisão o n.º 1 do artigo 43.º da LGT não poderá ser aplicado por falta de pressupostos da sua previsão legal, ou seja, não se poderá necessariamente retirar da intervenção da Administração Fiscal em foco que tenha havido algum erro e que o mesmo possa lhe ser imputado.

K.

Inexistindo o requisito legal de «erro imputável aos serviços» para que sobre a Administração Fiscal impenda a obrigação legal de indemnizar o contribuinte.

L.

Tal como, de resto, a situação dos presentes autos assume contornos semelhantes aos sufragados no Acórdão do TCA Sul, de 16-11-2017, proferido no processo n.º 138/17.5BCLSB (no qual a sentença sustenta a sua decisão, mas a contrario), porquanto, “somente com a apresentação da mencionada prova documental, a qual veio a ser junta à p.i. pela sociedade impugnante, poderia a A. Fiscal actuar de outro modo, o que se verificou com a anulação parcial do acto impugnado, efectuada ao abrigo do artº.112, do C.P.P.T., em virtude da justificação documental e parcial de valores retidos na fonte em sede de I.R.C., no montante de 4.748.703$00/€ 23.686,43 (cfr.nº.15 do probatório). Ponderado o mencionado, deve concluir-se que a liquidação adicional objecto do presente processo obedeceu aos elementos disponíveis pela Fazenda Pública, no momento em que foi estruturada, inexistindo erro imputável aos serviços da A. Fiscal, um dos pressupostos supra identificados do direito ao pagamento de juros indemnizatórios. Atento o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, este Tribunal revogará a decisão recorrida na parcela em que sancionou o pagamento de juros indemnizatórios a favor da sociedade impugnante/recorrida, mais a mantendo...

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