Acórdão nº 0709/19.5BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução06 de Outubro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO 1. RELATÓRIO 1.1.

“A…………, S.A.

”, recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou totalmente improcedente a Impugnação Judicial que tinha por objecto a liquidação por parte do Município de Lisboa das taxas devidas pela renovação, para o ano de 2018, do licenciamento da publicidade instalada em espaços publicitários pertencentes à Companhia de Carris de Ferro de Lisboa, colocados em meios de transporte colectivos da cidade de Lisboa, de cuja concessão a Impugnante é titular, no valor global de € €86.960,51 (oitenta e seis mil, novecentos e sessenta euros e cinquenta e um cêntimos).

1.2.

Admitido o recurso e apresentadas alegações, consta destas, a final, o seguinte quadro conclusivo: «

  1. Conforme resulta das presentes alegações de recurso, o Tribunal Tributário de Lisboa através de sentença proferida em 15 de março de 2021 julgou improcedente a impugnação judicial deduzida pela ora Recorrente e que tinha por objeto a liquidação, por parte do Município de Lisboa, das taxas devidas pela renovação, para o ano de 2018, do licenciamento da publicidade instalada em espaços publicitários pertencentes a Companhia de Carris de Ferro de Lisboa, colocados em meios de transporte coletivo da cidade de Lisboa; b) O facto tributário discutido nos presentes é a renovação da licença de publicidade da Recorrente para o ano de 2018; c) A Câmara Municipal de Lisboa fundamentou a liquidação aqui em causa no artigo 20.º do Regulamento de Publicidade; d) Conforme já referido na petição inicial, as taxas são receitas públicas estabelecidas como retribuição pelos serviçais prestados individualmente aos particulares no exercício de uma atividade pública, como contrapartida da utilização de bens do domínio público ou semipúblico ou da remoção de um limite jurídico à atividade dos particulares; e) O caráter bilateral, sinalagmático ou comutativo das taxas implica que a obrigação de pagamento pelo sujeito passivo tenha como pressuposto uma prestação administrativa concreta, específica, determinada ou individualizada, de tal forma que se possa assegurar que o sujeito passivo é o seu efetivo causador ou beneficiário e como finalidade compensar o ente público por essa mesma prestação; f) O artigo 36º n.º 1 da LGT estabelece que é com o facto tributário que se constitui a relação jurídica tributária (cfr. acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul no processo n.º 08300/14, de 10 de março de 2015 e Alberto Xavier, Manual de Direito Fiscal, Vol. I. FDL, 1981. pp. 247 e ss.; g) A propósito da estrutura da norma tributária, a prestação administrativa consubstancia a previsão (ou pressuposto de facto) por contraposição à estatuição, esta última representada pela obrigação de pagamento da taxa, recaindo sobre a Administração Tributária e, em geral, sobre todas as entidades com poderes tributários o ónus da prova da ocorrência do facto tributário, uma vez que é elemento constitutivo do seu direito de exigir o tributo (cfr. artigo 74°. n.º 1, 1ª parte da LGT); h) No caso específico das taxas de licença, a contraprestação (i.e.. o facto tributário, pressuposto ou previsão) consiste no próprio licenciamento, i.e., no ato administrativo que remove o limite ou obstáculo substantivo ao exercício pelo particular de uma determinada atividade; i) No entanto, se é inegável a existência de um ato administrativo suscetível de configurar uma contraprestação tributável com uma taxa no momento da emissão da licença, o mesmo não se pode dizer acerca da renovação das licenças, pelo menos no caso da CM; j) Com efeito, o artigo 20.º do Regulamento de Publicidade da CML deixa claro que uma vez emitida uma licença com duração igual ou superior a 30 dias a sua renovação no termo do prazo é automática, ou seja, ocorre independentemente de qualquer impulso do particular ou da própria edilidade; k) O que significa que é o próprio Regulamento de Publicidade que estabelece que no ato de renovação da licença a CML não realiza qualquer atividade no sentido de averiguar se as mensagens publicitárias afetam a estética ou ambiente dos lugares ou da paisagem, ou causam danos a terceiros, ou de assegurar que não são afixadas em locais, edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitetónico ou paisagístico, ou de garantir que não prejudicam a segurança das pessoas e bens, nem a iluminação pública ou a visibilidade de sinais de trânsito, entre outros fatores; l) Ou seja, aquando da renovação das licenças, em causa nos presentes autos, a CML não realiza ao sujeito passivo das taxas (i.e., à ora Recorrente) uma atividade que possa consubstanciar uma prestação individualizada e concreta que sirva de pressuposto ou facto tributário de uma taxa; m) O artigo 20.º do Regulamento de Publicidade estabelece, pois, expressamente que a renovação da licença é automática, pelo que não implica a intermediação dos agentes públicos ou a prática de atos administrativos; n) Existe, pois, no momento da renovação apenas uma operação aritmética de apuramento da taxa, sendo que a renovação não é precedida de uma atuação dos agentes camarários destinada a avaliar se cada um dos anúncios publicitários licenciados observa as condições previstas no Código da Publicidade e no regulamento da CML; o) De facto, não há quaisquer indícios de que antes de cada renovação a Recorrida realize diligências com vista a comprovar que os pressupostos existentes à data da emissão da licença inicial se mantêm. Ou seja, não existe procedimento administrativo e, por maioria de razão, ato administrativo (cfr. neste sentido também acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo proferido, em 18 de maio de 2015, no processo n.º 01176/04); p) Mas mais: não se pode dizer que a renovação automática da licença consubstancia um ato administrativo, pois este, por definição, exprime uma decisão do ente público destinada a produzir efeitos numa situação individual e concreta, contém menções obrigatórias e é devidamente fundamentado, requisitos que não se compaginam com o automatismo das renovações nem com o teor da “Relação Valorizada" (cfr artigos 148.º, 150.° a 153.º do CPA).

Estamos, na verdade, perante um simples prolongamento de uma situação preexistente sem que o seu conteúdo seja por qualquer meio reapreciado pelo município e dê origem a uma decisão.

q) O ato de licenciamento inicial não se repete nem se reforma anualmente, sendo antes um ato único cujos efeitos de protelam indefinidamente no tempo. Ou seja, a ora Recorrida não pratica um novo ato administrativo de licenciamento: r) O que significa que através de um único ato administrativo de licenciamento a autarquia cobra múltiplas vezes a mesma taxa, numa duplicação indevida da tributação que fere o princípio geral de direito conhecido como non bis in indem; s) Admitindo, que o encargo cobrado tenha a natureza de taxa (e não de imposto) - o que aqui se admite, sem conceder, por mera cautela de patrocínio - então, ao decidir como decidiu, a Sentença recorrida violou o princípio da equivalência, o que também ficou inequivocamente demonstrado através das presentes alegações de recurso: t) Na verdade, o mencionado princípio (contido no artigo 4.º, n.º 1, do RGTAL), determina que a finalidade da taxa cobrada resida na compensação da prestação administrativa efetuada e, por conseguinte, que o seu quantum seja fixado de forma proporcional e adequada a esse fito compensatório (equivalência económica): u) Ora, inexistindo no caso vertente um ato administrativo ou uma atividade pública efetiva e especificamente direcionada à Recorrente no momento da renovação da licença, que a legislação municipal classifica como automática e sucessiva, não há, por maioria de razão, qualquer custo para o ente público que tenha de ser compensado mediante o pagamento de uma taxa; v) E mesmo que se aplicasse no caso o chamado princípio do benefício, haveria sempre dificuldade de princípio porque na renovação das licenças de publicidade não se descortina uma prestação administrativa dirigida ao sujeito passivo que constitua o pressuposto de facto da cobrança da taxa; w) Em virtude do exposto, a taxa liquidada é ilegal na medida em que o seu quantum não tem em vista compensar custos efetivamente provocados pelo sujeito passivo, nem remunerar o valor de uma prestação que lhe é dirigida, o que afronta o princípio da equivalência e a regra contida no n.º 1 do artigo 4.º do RGTAL, expressão do princípio constitucional da igualdade e critério material de repartição dos encargos públicos aplicável às taxas: x) Concluindo-se que a Sentença a quo ofende o princípio da equivalência contido no n.º 1 do artigo 4º do RGTAL; y) Com vista à suspensão do processo de execução fiscal n.º 110620180100956, a ora Recorrente prestou em 28 de junho de 2018 a garantia bancária n.º 00125-02-2114631, emitida pelo Banco Comercial Português, S.A., com o valor de € 110.481,36 (cfr. alíneas H) e I) da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida), pelo que estão reunidos os pressupostos para que em caso de procedência do presente recurso, a Recorrida seja condenada no pagamento à Recorrente da indemnização prevista nos artigos 53.º da LGT e 171º do CPPT».

1.3.

O Município de Lisboa, notificado da interposição do recurso contra-alegou, formulando, a final, as seguintes conclusões: «A.

A douta Sentença Recorrida analisou a questão que identificou, face ao enquadramento de facto e de direito da mesma, e apoiando-se em jurisprudência consolidada e uniforme sobre a matéria, decidiu pela natureza de taxa do tributo impugnado. O Tribunal Tributário de Lisboa reafirma o entendimento materializado nos Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 14 de Outubro de 2020, proferido no Processo n.º 01711/11.0BELRS, e de 8 de Junho de 2011, exarado no Processo n.º 0300/11, que se dedicam a taxa consequente de renovação de licenciamento de publicidade exibida em veículos particulares, tendo em vista uma resposta uniformizada à questão...

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