Acórdão nº 0698/04.0BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução06 de Outubro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 698/04.0BESNT Recorrente: “A………………………, S.A.” Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade acima identificada, discordando do decidido pelo Tribunal Central Administrativo Sul – que, concedendo parcial provimento ao recurso interposto pela AT, revogou em parte a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que anulara totalmente as liquidações adicionais de IVA impugnadas, substituiu-a por acórdão, proferido em 17 de Setembro de 2019 (Disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/03f43f82ada079be80258389004f9935.

), que anulou apenas parcialmente esses actos –, veio recorrer desse acórdão para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA).

1.2 Com o requerimento de interposição do recurso, a Recorrente apresentou as respectivas alegações e formulou uma conclusão do seguinte teor: «[…] o presente recurso deve ser admitido nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 150.º, n.º 1, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e deve o mesmo ser julgado procedente por o Acórdão recorrido, na parte em que julgou procedente o recurso, ter violado o disposto no artigo 205.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e o preceito constitucional que ressalta do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa, devendo assim, como se requer – repete-se – o recurso ser julgado procedente e provado, revogando-se o Acórdão recorrido e substituindo-se o mesmo por Acórdão, proferido por este Supremo Tribunal Administrativo, julgando procedente e provado o presente recurso […]».

1.3 O Desembargador relator no Tribunal Central Administrativo Sul verificou a tempestividade do recurso e a legitimidade da Recorrente e ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo.

1.4 A Recorrida não apresentou contra-alegações.

1.5 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo e dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido de que não seja admitido o recurso. Isto, após enunciar os termos do recurso e os requisitos da sua admissibilidade, com a seguinte fundamentação: «[…] a questão sobre a qual a recorrente se debruça no presente recurso prende-se com a discordância do julgado quanto ao segmento do acórdão do TCA/S em que a impugnação improcedeu, decisão que não aceita e pretende ver reapreciada.

Porém, a especificidade do recurso de revista é determinada por um critério qualitativo, isto é: “(…) quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

” – ver anotação ao artigo 150.º, a pág. 981, in comentário ao CPTA, 3.ª ed. de Mário Aroso de Almeida e Carlos A. Cadilha.

A jurisprudência reiterada deste STA e do STJ têm entendido que “relevância jurídica fundamental”, ínsita no disposto no artigo 150.º do CPTA, só se verifica quando a questão de direito pela sua complexidade ou originalidade, possa gerar controvérsia na doutrina ou dar origem a decisões contraditórias.

Sucede que, a questão em controvérsia nos autos, não nos parece preencher tais requisitos.

Desde logo, a questão em si não reveste uma complexidade ou originalidade de tal modo relevante que justifique um duplo grau de jurisdição, como também não nos parece verificar-se “relevância social”, pois tais...

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