Acórdão nº 0497/15.4BEMDL 0355/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelNUNO BASTOS
Data da Resolução06 de Outubro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Município da Alfândega da Fé, contribuinte fiscal n.º 506 647 498, com sede no Largo D. Dinis, 5350-045 Alfândega da Fé, recorreu da decisão do Mm.º Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que, considerando que a Impugnante não estava devidamente representada em juízo, absolveu a Administração Tributária da instância nos autos de impugnação judicial da decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa n.º 0477201302000024, que EDEAF – Entidade Empresarial Municipal de Desenvolvimento de Alfândega da Fé, E.E.M.

, contribuinte fiscal n.º 506 666 573, formulou em 2014/07/31, ao abrigo do artigo 78.º da Lei Geral Tributária, tendo em vista a regularização de IVA que considera ter liquidado em excesso e referente aos períodos de junho a dezembro de 2009, 2010 e janeiro a março de 2011, no € 57.172,40.

O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Notificada da sua admissão, a Recorrente apresentou alegações, que rematou com as seguintes conclusões: «(...) a) A decisão recorrida é, salvo o devido respeito, que aliás é muito, injusta e precipitada, tendo partido de pressupostos errados; b) Entende o Recorrente que a sua pretensão é legítima e sai manifestamente prejudicada pela manutenção da decisão recorrida; c) Posteriormente ao encerramento da liquidação e após extinção da sociedade, apurando-se da existência de bens não partilhados, não se exigindo que tais bens sejam supervenientes, no sentido estrito da sua ocorrência histórica, mas apenas que não hajam sido partilhados pode ser intentada acção pelos sócios (neste sentido, na jurisprudência das Relações, acórdão da Relação do Porto, de 13 de Setembro de 2007, disponível em http://www.dgsi.pt).

d) Previne-se aqui a repristinação da sociedade: uma vez «desaparecida a sociedade-sujeito, e mantidos vivos os direitos da sociedade (…), só os sócios podem ser os novos titulares desse activo (…)» (Raúl Ventura, Dissolução e Liquidação de Sociedades, 1987, pág. 480).

e) As acções para cobrança de créditos, possibilitadas pelo nº 2 do artigo 164º do CSC e, no que ora releva, no caso previsto na segunda parte daquele preceito, a reivindicação de tais direitos de crédito por parte do sócio ficará limitada ao seu respectivo interesse.

f) As acções que haja necessidade de intentar para fazer reconhecer e efectivar o direito a esses bens podem ser propostas pelos liquidatários, actuando judicialmente como representantes da generalidade dos sócios; ou pelos sócios, sendo, porém, que estes apenas podem propor acções limitadas ao interesse de cada um. Esse é o sentido da norma do n.º2 do artigo 164º do CSC (cf. Raul Ventura, Dissolução e Liquidação...

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