Acórdão nº 0100/16.5BEPDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelNUNO BASTOS
Data da Resolução06 de Outubro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1. SOCIEDADE DE PROMOÇÃO E REABILITAÇÃO DE HABITAÇÃO E INFRAESTRUTURAS SPRHI, S.A., contribuinte fiscal n.º 512 076 260, com sede na Rua do Pasteleiro, n.º 30-A, Angústias, 9900-052 Horta, recorreu da sentença do Tribunal Administrativo de Ponta Delgada que julgou improcedente a impugnação judicial da liquidação adicional de imposto sobre o valor acrescentado (“IVA”) número 15290578, no montante de € 118.480,97, a que corresponde o documento de correção n.º 105775852473, referente ao período de dezembro de 2011.

O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

Notificada da sua admissão, a Recorrente apresentou alegações, que rematou com as conclusões que a seguir transcrevemos: «(...) a) Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE PONTA DELGADA, no dia 4 de Junho de 2019, que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial apresentada pela IMPUGNANTE – ora RECORRENTE – que correu termos sob o número 100/16.5BEPDL; b) Não obstante, entende a RECORRENTE que a apreciação judicativa do Tribunal a quo assentou em erro de julgamento ao considerar que somente as empreitadas de reabilitação de imóveis integram o perímetro inclusivo da verba 2.24 da Lista I Anexa ao Código do IVA.

c) Com efeito, decorre do âmbito da referida verba, que a taxa reduzida se aplica às seguintes empreitadas: i) empreitadas de reabilitação de imóveis que, independentemente da localização sejam contratadas directamente pelo IHRU; ii) empreitadas realizadas no âmbito de regimes especiais de apoio financeiro ou fiscal à reabilitação de edifícios e iii) empreitadas realizadas ao abrigo de programas apoiados financeiramente pelo IHRU; d) Ora, procedendo a uma análise, ainda que meramente perfunctória da verba em referência, constata-se que a locução comum às três operações ali mencionadas é, “empreitadas”, e não as “empreitadas de reabilitação”, conforme sustenta o douto Tribunal a quo, secundando o entendimento preconizado pela AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA; e) É que, a proceder o labor interpretativo subscrito pelo douto Tribunal a quo, chegar-se-ia ao resultado “onírico” e redundante de a segunda operação ali abrangida serem as empreitadas de reabilitação «que sejam realizadas no âmbito de regimes especiais de apoio financeiro ou fiscal à reabilitação de edifícios.»; f) Face aos considerandos que antecedem, conclui-se que o recorte a conferir à verba 2.24 da Lista I anexa ao Código do IVA será, inelutavelmente, no sentido de esta contemplar todas as empreitadas concatenadas com imóveis realizadas ao abrigo de comparticipações do IHRU e não apenas as de reabilitação, como sucede no caso vertente; g) De resto, o exercício hermenêutico empreendido pela RECORRENTE é o único convergente com os princípios e regras erigidas na disciplina jus-europeia aplicáveis ao IVA, tal como impõe o princípio do primado do direito europeu sobre o direito interno. Senão vejamos: h) O artigo 98º da Directiva 2006/112/CE do Conselho estabelece o seguinte: «1. Os Estados-Membros podem aplicar uma ou duas taxas reduzidas.

  1. As taxas reduzidas aplicam-se apenas às entregas de bens e às prestações de serviços das categorias constantes do Anexo III.»; i) Por seu lado, o Anexo III da Directiva 2006/112/CE do Conselho, sob a epígrafe «Lista das entregas de bens e das prestações de serviços a que se podem aplicar as taxas reduzidas previstas no artigo 98º menciona, no ponto 10 o seguinte: “Entrega, construção, renovação e modificação de habitações fornecidas ao abrigo de políticas sociais”; j) Sobressai, assim da referida categoria que os serviços que podem beneficiar da taxa reduzida são os de “entrega, construção, renovação e modificação de habitações fornecidas ao abrigo de políticas sociais”; k) E é precisamente neste contexto que a interpretação do sentido e alcance da verba 2.24 da Lista I Anexa ao Código do IVA se deve efectuar: na acepção do ponto 10 do anexo III da Directiva 2006/112/CE do Conselho; l) Assim, e ao contrário do que – erradamente – fazem supor as observações realizadas pelo Tribunal a quo, a verba 2.24 da lista I, Anexa ao Código do IVA, deve ser objecto de uma interpretação compatível com o artigo 98.º da Directiva 2006/112/CE do Conselho; m) Com efeito, e ainda que a jurisprudência firmada pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA («TJUE») deponha no sentido de que o artigo 98.º da Directiva, em derrogação do princípio segundo o qual é aplicável a taxa normal, faculta aos Estados-Membros a possibilidade de aplicarem uma ou duas taxas reduzidas, o certo é que, quando estas são adoptadas, os Estados–Membros devem circunscrever-se às categorias mencionadas na Lista III Anexa à Directiva IVA, sob pena de incumprimento das obrigações que daí decorrem; n) O que significa que, quando o legislador nacional opta por abranger certas prestações de serviços de empreitada à taxa reduzida de imposto, deve fazê-lo no enquadramento permitido pela Directiva - “entrega, construção, renovação e modificação de habitações fornecidas ao abrigo de políticas sociais”, conforme se se extrai do ponto 10 da Lista III Anexa à Directiva 2006/112/CE do Conselho; o) Neste contexto, é inelutável que o conceito de «reabilitação» que figura na verba 2.24 há-de ser interpretado no sentido de se reconduzir, às categorias enunciadas no citado ponto 10 da Lista III: «construção, renovação e modificação de habitações fornecidas ao abrigo de políticas sociais”, sob pena de a referida verba contender com a Directiva 2006/112/CE do Conselho, mormente por ultrapassar o âmbito que a mesma permite; p) Face ao que antecede, ao decidir em sentido diverso e ao circunscrever o alcance da verba 2.24 às empreitadas de reabilitação, o douto Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, consubstanciado na errada fixação dos pressupostos de direito, vilipendiador do regime consignado na verba 2.24 anexa à Lista I do Código do IVA, no ponto 10 da Lista III Anexa à Directiva 2006/112/CE do Conselho, e, bem assim, no artigo 98º da mencionada Directiva, pelo que, deve a sentença recorrida ser anulada e, em consequência ser o acto tributário declarado anulado, manifesta que é a sua ilegalidade; q) No que se reporta ao segmento decisório que considerou que a correcção concatenada com a alegada dedução indevida do IVA, no montante de €3.009,24, suportado na aquisição de bens e serviços à sociedade A............, SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA., está «(…) fundamentada de forma clara e suficiente a ser compreendida por qualquer destinatário.», constata-se, igualmente, que o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento; r) Com efeito, ao decidir no apontado sentido, a sentença recorrida colidiu com o disposto no n.º3 do artigo 283º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 77º da LGT, na medida em que a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, coarctou, prima facie, o direito de a RECORRENTE deduzir o IVA suportado na aquisição dos serviços titulado pelas facturas emitidas pela A............, SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA, sem indicar qualquer base fáctica que sustente tal entendimento; s) É que, a alegação, desacompanhada de outros elementos, de que os serviços titulados pelas mencionadas facturas se reportam a operações realizadas «numa moradia unifamiliar» e, por conseguinte, não estão relacionados com operações tributáveis que confiram o direito à dedução não tem a virtualidade de fundamentar a coarctação do direito à dedução do IVA suportado na aquisição dos serviços à sociedade referida sociedade; t) Isso mesmo decorre da gabela constitucional contida no n.º3 do artigo 268º da CRP e acolhida no artigo 77º da LGT, de acordo com a qual a Autoridade Tributária tem o dever de fundamentar os actos que afectem os direitos ou os legítimos interesses dos sujeitos passivos - e esse dever traduz-se na exposição das razões de facto e de direito que a levaram a praticar o acto e a dar-lhe determinado conteúdo, com a descrição expressa das premissas em que assenta.

u) Essencial é, pois, que o discurso contextual dê a conhecer ao seu destinatário os elementos de facto relevantes que, segundo as regras da experiência comum...

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