Acórdão nº 0100/16.5BEPDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | NUNO BASTOS |
Data da Resolução | 06 de Outubro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1. SOCIEDADE DE PROMOÇÃO E REABILITAÇÃO DE HABITAÇÃO E INFRAESTRUTURAS SPRHI, S.A., contribuinte fiscal n.º 512 076 260, com sede na Rua do Pasteleiro, n.º 30-A, Angústias, 9900-052 Horta, recorreu da sentença do Tribunal Administrativo de Ponta Delgada que julgou improcedente a impugnação judicial da liquidação adicional de imposto sobre o valor acrescentado (“IVA”) número 15290578, no montante de € 118.480,97, a que corresponde o documento de correção n.º 105775852473, referente ao período de dezembro de 2011.
O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Notificada da sua admissão, a Recorrente apresentou alegações, que rematou com as conclusões que a seguir transcrevemos: «(...) a) Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE PONTA DELGADA, no dia 4 de Junho de 2019, que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial apresentada pela IMPUGNANTE – ora RECORRENTE – que correu termos sob o número 100/16.5BEPDL; b) Não obstante, entende a RECORRENTE que a apreciação judicativa do Tribunal a quo assentou em erro de julgamento ao considerar que somente as empreitadas de reabilitação de imóveis integram o perímetro inclusivo da verba 2.24 da Lista I Anexa ao Código do IVA.
c) Com efeito, decorre do âmbito da referida verba, que a taxa reduzida se aplica às seguintes empreitadas: i) empreitadas de reabilitação de imóveis que, independentemente da localização sejam contratadas directamente pelo IHRU; ii) empreitadas realizadas no âmbito de regimes especiais de apoio financeiro ou fiscal à reabilitação de edifícios e iii) empreitadas realizadas ao abrigo de programas apoiados financeiramente pelo IHRU; d) Ora, procedendo a uma análise, ainda que meramente perfunctória da verba em referência, constata-se que a locução comum às três operações ali mencionadas é, “empreitadas”, e não as “empreitadas de reabilitação”, conforme sustenta o douto Tribunal a quo, secundando o entendimento preconizado pela AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA; e) É que, a proceder o labor interpretativo subscrito pelo douto Tribunal a quo, chegar-se-ia ao resultado “onírico” e redundante de a segunda operação ali abrangida serem as empreitadas de reabilitação «que sejam realizadas no âmbito de regimes especiais de apoio financeiro ou fiscal à reabilitação de edifícios.»; f) Face aos considerandos que antecedem, conclui-se que o recorte a conferir à verba 2.24 da Lista I anexa ao Código do IVA será, inelutavelmente, no sentido de esta contemplar todas as empreitadas concatenadas com imóveis realizadas ao abrigo de comparticipações do IHRU e não apenas as de reabilitação, como sucede no caso vertente; g) De resto, o exercício hermenêutico empreendido pela RECORRENTE é o único convergente com os princípios e regras erigidas na disciplina jus-europeia aplicáveis ao IVA, tal como impõe o princípio do primado do direito europeu sobre o direito interno. Senão vejamos: h) O artigo 98º da Directiva 2006/112/CE do Conselho estabelece o seguinte: «1. Os Estados-Membros podem aplicar uma ou duas taxas reduzidas.
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As taxas reduzidas aplicam-se apenas às entregas de bens e às prestações de serviços das categorias constantes do Anexo III.»; i) Por seu lado, o Anexo III da Directiva 2006/112/CE do Conselho, sob a epígrafe «Lista das entregas de bens e das prestações de serviços a que se podem aplicar as taxas reduzidas previstas no artigo 98º menciona, no ponto 10 o seguinte: “Entrega, construção, renovação e modificação de habitações fornecidas ao abrigo de políticas sociais”; j) Sobressai, assim da referida categoria que os serviços que podem beneficiar da taxa reduzida são os de “entrega, construção, renovação e modificação de habitações fornecidas ao abrigo de políticas sociais”; k) E é precisamente neste contexto que a interpretação do sentido e alcance da verba 2.24 da Lista I Anexa ao Código do IVA se deve efectuar: na acepção do ponto 10 do anexo III da Directiva 2006/112/CE do Conselho; l) Assim, e ao contrário do que – erradamente – fazem supor as observações realizadas pelo Tribunal a quo, a verba 2.24 da lista I, Anexa ao Código do IVA, deve ser objecto de uma interpretação compatível com o artigo 98.º da Directiva 2006/112/CE do Conselho; m) Com efeito, e ainda que a jurisprudência firmada pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA («TJUE») deponha no sentido de que o artigo 98.º da Directiva, em derrogação do princípio segundo o qual é aplicável a taxa normal, faculta aos Estados-Membros a possibilidade de aplicarem uma ou duas taxas reduzidas, o certo é que, quando estas são adoptadas, os Estados–Membros devem circunscrever-se às categorias mencionadas na Lista III Anexa à Directiva IVA, sob pena de incumprimento das obrigações que daí decorrem; n) O que significa que, quando o legislador nacional opta por abranger certas prestações de serviços de empreitada à taxa reduzida de imposto, deve fazê-lo no enquadramento permitido pela Directiva - “entrega, construção, renovação e modificação de habitações fornecidas ao abrigo de políticas sociais”, conforme se se extrai do ponto 10 da Lista III Anexa à Directiva 2006/112/CE do Conselho; o) Neste contexto, é inelutável que o conceito de «reabilitação» que figura na verba 2.24 há-de ser interpretado no sentido de se reconduzir, às categorias enunciadas no citado ponto 10 da Lista III: «construção, renovação e modificação de habitações fornecidas ao abrigo de políticas sociais”, sob pena de a referida verba contender com a Directiva 2006/112/CE do Conselho, mormente por ultrapassar o âmbito que a mesma permite; p) Face ao que antecede, ao decidir em sentido diverso e ao circunscrever o alcance da verba 2.24 às empreitadas de reabilitação, o douto Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, consubstanciado na errada fixação dos pressupostos de direito, vilipendiador do regime consignado na verba 2.24 anexa à Lista I do Código do IVA, no ponto 10 da Lista III Anexa à Directiva 2006/112/CE do Conselho, e, bem assim, no artigo 98º da mencionada Directiva, pelo que, deve a sentença recorrida ser anulada e, em consequência ser o acto tributário declarado anulado, manifesta que é a sua ilegalidade; q) No que se reporta ao segmento decisório que considerou que a correcção concatenada com a alegada dedução indevida do IVA, no montante de €3.009,24, suportado na aquisição de bens e serviços à sociedade A............, SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA., está «(…) fundamentada de forma clara e suficiente a ser compreendida por qualquer destinatário.», constata-se, igualmente, que o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento; r) Com efeito, ao decidir no apontado sentido, a sentença recorrida colidiu com o disposto no n.º3 do artigo 283º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 77º da LGT, na medida em que a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, coarctou, prima facie, o direito de a RECORRENTE deduzir o IVA suportado na aquisição dos serviços titulado pelas facturas emitidas pela A............, SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA, sem indicar qualquer base fáctica que sustente tal entendimento; s) É que, a alegação, desacompanhada de outros elementos, de que os serviços titulados pelas mencionadas facturas se reportam a operações realizadas «numa moradia unifamiliar» e, por conseguinte, não estão relacionados com operações tributáveis que confiram o direito à dedução não tem a virtualidade de fundamentar a coarctação do direito à dedução do IVA suportado na aquisição dos serviços à sociedade referida sociedade; t) Isso mesmo decorre da gabela constitucional contida no n.º3 do artigo 268º da CRP e acolhida no artigo 77º da LGT, de acordo com a qual a Autoridade Tributária tem o dever de fundamentar os actos que afectem os direitos ou os legítimos interesses dos sujeitos passivos - e esse dever traduz-se na exposição das razões de facto e de direito que a levaram a praticar o acto e a dar-lhe determinado conteúdo, com a descrição expressa das premissas em que assenta.
u) Essencial é, pois, que o discurso contextual dê a conhecer ao seu destinatário os elementos de facto relevantes que, segundo as regras da experiência comum...
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