Acórdão nº 01545/06.4BCLSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelNUNO BASTOS
Data da Resolução06 de Outubro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1. O secretário de estado dos assuntos fiscais recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul que julgou procedente a ação administrativa especial que A…………….., S.A., atualmente denominada B…………….., S.A.

, contribuinte fiscal n.º ……………., com sede social (indicada na petição inicial) na Avenida …………….., n.º ….., ………., freguesia de Alvalade, concelho de Lisboa, instaurou tendo em vista, além do mais, a anulação da decisão de indeferimento do pedido de transmissibilidade de prejuízos fiscais, tomada no Despacho n.º 956/2006-XVII, de 03 de agosto.

Com a interposição do recurso apresentou alegações, que condensou nas seguintes conclusões: «(…) A) Ao ter deliberado anular o despacho do SEAF e ter condenado o mesmo à prática do acto decisório de deferimento do pedido de transmissibilidade dos prejuízos fiscais, por verificação dos pressupostos legais contidos no art. 69º do CIRC, sem prejuízo da fixação de um plano específico de dedução desses prejuízos, o, aliás, douto Acórdão recorrido incorreu em nulidade, por excesso de pronúncia, cfr. al. d) do nº 1 do art. 615º do CPC, bem como, fez uma incorrecta interpretação e aplicação do art. 69º do CIRC, na redacção à data aplicável aos factos, bem como, dos art.s 71º nº 2 e 95º nº 5 do CPTA, motivo pelo qual não se pode manter.

B) Antes de mais, ao ter condenado o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais a praticar novo acto que reconheça à Autora o direito de ver ser deferido o pedido de transmissibilidade dos prejuízos fiscais, por verificação dos pressupostos legais contidos no art. 69º do CIRC, sem prejuízo da fixação de um plano específico de dedução desses prejuízos, o Acórdão recorrido foi para além do pedido formulado pela então A (a então A. apenas pedia a condenação da AT a reconhecer o deferimento tácito ) tendo condenado a AT à prática de um acto devido extravasando os seus poderes de pronúncia e que não tinha sido pedido pela mesma A.

C) Donde, o acórdão recorrido, ao não se ter limitado a anular o acto de indeferimento é, antes de mais nulo, por excesso de pronúncia, cfr. al. d) do nº 1 do art. 615º do CPC.

Ainda que assim não se entenda, sem conceder: Quanto ao segmento decisório de saber se é sindicável pelo Tribunal o juízo da Administração Fiscal quanto à existência de razões económicas válidas: D) O Acórdão ora...

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