Acórdão nº 01190/18.1BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelPEDRO VERGUEIRO
Data da Resolução06 de Outubro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Processo n.º 1190/18.1BEBRG (Recurso Jurisdicional - Reforma de Acórdão) Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública, devidamente identificada nos autos, notificada do Acórdão desta Secção do Contencioso Tributário, datado de 09-06-2021 e exarado a fls. 389 a 392 dos autos, vem impetrar a reforma do mesmo pelos fundamentos vertidos no requerimento de fls. 399-404, concluindo no sentido de o Acórdão ser reformado quanto a custas, determinando-se, consequentemente, a dispensa dos remanescentes das taxas de justiça neste processo.

Para o efeito, refere que a inexistência de um tecto máximo a atender para efeitos de fixação da taxa de justiça e, consequentemente, a inexistência de um limite máximo para as custas a pagar, põe em causa o equilíbrio (adequação) que tem de existir entre os dois binómios a considerar por força do princípio da proporcionalidade: Exigência de pagamento de taxa versus serviço de administração da justiça, sendo certo que a taxa de justiça é fixada em função do valor da causa, não é menos certo que o valor da taxa de justiça (e consequentemente o das custas a pagar a final) fixado em função desse valor, sem qualquer tecto máximo, possibilita a obtenção de valores, como é o caso dos autos, que saem completamente fora dos parâmetros aceitáveis dentro daquela “justa medida” a equacionar entre a exigência de pagamento da taxa e o serviço (de administração da justiça) prestado, até porque os montantes assim calculados mostram-se incomportáveis para a capacidade contributiva do utilizador médio dos serviços, condicionado, impedindo o acesso aos tribunais de quem procura a realização da justiça, de modo que, ao não estabelecerem um limite máximo para as custas a pagar, nomeadamente por não estabelecerem um limite máximo para o valor da acção a considerar para efeito de cálculo da taxa de justiça, os artigos 6.º n.ºs 1, 2 e 7, 26.º n.º 3 al.ª c) e 25.º n.º 2 al.ª d) do RCP, por referência à tabela 1 anexa ao mesmo RCP, violam os princípios constitucionais da proporcionalidade e do acesso aos tribunais, verificando-se que não carece de mais justificações a verificação de que ocorre uma situação em que a taxa calculada é de montante manifestamente excessivo, ou seja, em que há uma desproporção intolerável entre o montante do tributo e o custo do serviço prestado. E, justamente por ser manifestamente exorbitante o valor calculado...

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