Acórdão nº 0386/19.3BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução06 de Outubro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A……………., S.A., melhor identificada nos autos, notificada do acórdão proferido em conferência dos Juízes da Secção de Contencioso Tributário do TCA Norte, que negou provimento ao recurso por si interposto, mantendo o despacho de indeferimento liminar da sua impugnação, vem nos termos do nº 1 do artigo 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, interpor Revista para o Supremo Tribunal Administrativo.

Alegou, tendo concluído: 1. Não se conforma a recorrente com o indeferimento liminar da petição inicial porque do que se tratou foi de uma liquidação oficiosa por parte da AT de rendas inexistentes meramente ficcionadas, porque nunca foram auferidas pela ora recorrente, relativas a um inventado arrendamento de um edifício sito na Rua …….., ………. em Coimbra em que funciona – ainda que agora encerrado devido à pandemia – o hotel ……..

  1. Tratou-se de uma ficção do Sr. inspector tributário por – numa inspeção que efectuava à B……. – ter encontrado um simples esquisso de uma intenção de arrendamento, entre a pretensa arrendatária (B……….., S.A.), então C……………., S.A.) entidade que inspecionava e a D……….. (……….., S.A.), então proprietária do imóvel, posteriormente declarada insolvente e actualmente até já liquidada.

  2. O referido bosquejo nunca chegou a dar forma a qualquer contrato de arrendamento em que a B………… tivesse tido intervenção na qualidade de arrendatária quer com a D…………… quer posteriormente com a A…………., ora recorrente, que lhe sucedeu como proprietária dos referidos imóveis, hoje unificados num só artigo.

  3. Ao momento da aquisição desses imóveis pela actual proprietária A………….., S.A., já entre a então C…………, hoje B……….. e a D………… tinha sido acordada a não contratação de qualquer arrendamento pelo período de 15 anos, contado desde a data de obtenção da licença de utilização para fins turísticos, que só se veio a verificar, como está documentado, em 17/03/2017 (doc.5 junto à impugnação). Facto que foi do conhecimento do Sr. inspector tributário.

  4. O esquisso não tinha qualquer validade, nem sequer utilidade, porque as partes interessadas já tinham acordado vir a negociar um futuro contrato de arrendamento findo que fosse o acordado período de suspensão. Face a este acordo não existia o negócio que o Sr. inspector tributário pressupôs, ficcionando-o, na liquidação que efectuou.

  5. Não se tratou por isso de qualquer erro sobre a lei ou sobre os seus pressupostos, mas da efectiva e conhecida inexistência do facto tributado.

  6. Retenha-se sem conceder que mesmo que tivesse existido qualquer contrato e ainda que estivesse em vigor, seria sob ponto de vista global fiscalmente neutra a tributação para a AT, porque a sua contabilização como proveitos nos resultados da A…………… (enquanto rendas pretendidamente auferidas) implicava a sua contabilização nos custos da pretensa arrendatária e a consequente imputação nos resultados da B…………… nos mesmos anos em que foram considerados os proveitos.

  7. Neutralidade evidenciada no próprio caso concreto, porque a A…………… (pretensa senhoria) e a B…………. (pretensa arrendatária) são sociedades anónimas, mas têm em comum o beneficiário principal e comum é também o Presidente dos respectivos Conselhos de Administração, pelo que se tivesse sido rigorosa a contabilização, seria absolutamente indiferente à ora recorrente, porque falamos necessariamente de proveitos e de custos que afinal são evidenciados no mesmo bolso.

    Mais rigorosamente as rendas contabilizadas como proveitos na A……….., teriam como contrapartida os correspectivos custos contabilizados nos resultados da B………... O que é dizer que o que a A….…. pagava deixava a B……………. de pagar.

  8. Quando ao encontrar esse esquisso na inspecção que efectuava à B…………., resolveu o Sr. inspetor inspeccionar também a A…………., na mira de encontrar evidência do recebimento dessas rendas. Só que não encontrou.

  9. Decidiu-se então por assumir os pretendidos proveitos muito significativos (48.000€ no exercício anual) como lucro tributável que vem considerando à A……….….., de acordo com “o regime de periodização económica” (nº1 do artigo 18º do CIRCE), mas já não cumpriu a mesma lei, que até cita, na consideração “dos gastos ocorridos nesses exercícios” que também teriam que ter impacto nos resultados da B…… Num e noutro caso independentemente do seu pagamento.

  10. Mas o Sr. inspector tributário quis um pagamento onde pudesse alterar a neutralidade fiscal da operação, pelo que imputou os proveitos nunca auferidos aos resultados da ora recorrente, tributando-os, mas esqueceu-se de imputar, os respectivos custos afectando os resultados na B……… (como rendas pagas). Comportamento que é merecedor de uma gravíssima censura porque declarou como omisso um proveito nas contas da A…………… que sabia não ter contrapartida enquanto custo assumido nas contas da B………….

  11. A tributação de rendas ficcionadas omitindo o reconhecimento ainda que também ficcionado dos respectivos custos, garante o incumprimento da lei, manifestando má-fé ou no mínimo inadmissível negligência. Muito grave, porque “ofende o conteúdo essencial de um direito fundamental” [alínea d) nº2 do artigo 161º do CPA].

  12. Porque a inexistência do tributo era do necessário conhecimento do Sr. inspector tributário nas inspecções simultâneas a que procedia (à B………….. e à A…………), constatando uma realidade bem diversa da que decidiu trazer falsamente aos autos.

  13. À A………… foi cobrado rectroactivamente e vem continuando a ser cobrado todos os anos pelo Estado, que é por definição a Pessoa Colectiva de Bem, tributos inexistentes.

    Sendo que enquanto...

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