Acórdão nº 016/11.1BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução06 de Outubro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, S.A., Recorrente nos autos acima referenciados, tendo sido notificada do Acórdão proferido pelo TCA Sul, interpõe Recurso de Revista, nos termos do disposto no artigo 285.º do Código de Processo e de Procedimento Tributário (doravante CPPT) que tem efeito devolutivo e sobe imediatamente nos autos mediante simples despacho do juiz, nos termos do art.º 286.º do mesmo diploma.

Alegou, tendo concluído: I - Na presente ação, como em outras possíveis ações que venham a ser interpostas com o mesmo fundamento, está-se, perante questões, como sejam, designadamente, saber se: 1) Estando em causa um procedimento de inspeção classificado de externo, que a AT classificou de interno, se verificou a degradação da omissão de notificação prévia para o procedimento de inspeção prevista no artigo 49.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA), numa mera irregularidade.

2) Falta de requisitos legais das faturas de IVA emitidas que dão direito à dedução do imposto, nomeadamente os requisitos previstos na alínea b) do n.º 5 do art.º 36.º do CIVA, por não identificarem os serviços em concreto prestados, nem as quantidades bem como a data ou datas em que foram emitidas, eventuais insuficiências descritivas que não põem em causa a boa gestão do IVA, tanto mais que às prestações de serviços foi aplicada a taxa máxima do IVA e o imposto liquidado deu entrada nos cofres do Estado.3) Não foi tida em conta em toda a dimensão o direito da União Europeia bem como as decisões do TJUE sobre a matéria.

II - Tais questões, pela sua controvérsia e eventual futura expansão revestem-se de importância fundamental pela sua relevância jurídica e clara necessidade de melhor aplicação do direito, motivo pelo qual se justifica, salvo melhor opinião, uma reapreciação excecional por esse Venerando Tribunal, de acordo com o art.º 285.º do CPTT.

III – O Acórdão ora recorrido entendeu ser de manter a sentença recorrida do TAF de Leiria, por considerar, embora com fundamentação diferente, ser correta a asserção referida nesta, sobre a notificação prévia prevista no art.º 49.º do RCPITA para o procedimento de inspeção que a AT classificou de interno e, bem assim, sobre as faturas emitidas pela prestadora de serviços, B………… SGPS, S.A., não obedecerem aos requisitos legais previstos no art.º 36.º do CIVA, para efeitos de dedução do imposto, por questões meramente formais que não põem em causa o efetivo controlo e boa gestão do imposto por parte da AT que poderiam ser ultrapassadas com uma melhor apreciação por parte da AT, tendo também em conta o direito da UE aplicável e as decisões do TJUE.

IV – Com esta decisão foram mantidas as liquidações adicionais do IVA, relativas aos períodos de imposto dos anos de 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010 e foi absolvida a Fazenda Pública do pedido.

V – Não restam dúvidas de que: 1) Foi feito um contrato de prestação de serviços técnicos de administração e gestão entre a B…………, como prestadora desses serviços, e a A………… como adquirente desses serviços; 2) Pela prestação desses serviços, a B………… emitiu faturas com liquidação do IVA à taxa máxima de 20%, ao tempo, não havendo qualquer perigo de fraude ou fuga ao imposto; 3) Todo o IVA liquidado pela B………… foi entregue nos cofres do Estado; 4) As faturas foram emitidas com data do fim de cada mês de prestação de serviços por ser nessa altura que os serviços eram finalizados, entregues à adquirente e pagos; 5) Nas faturas constava, essencialmente, o código do artigo, com a descrição de “Comissão Serviços de Gestão”, quantidade “1”, data, valor da prestação de serviços, taxa do IVA, IVA liquidado e o total da fatura; 6) Com base em procedimento inspetivo foram efetuadas liquidações adicionais do IVA à A…………, por o imposto ter deduzido indevidamente o imposto por preterição de formalidades das faturas; 7) Essa ação inspetiva foi classificada pela AT de interno e não foi efetuada a notificação prévia para o procedimento prevista no art.º 49.º do RCIPTA; 8) O Acórdão recorrido veio a classificar o procedimento inspetivo como externo concluindo, no entanto, que a falta da notificação se degradou numa mera irregularidade.

VI – O art.º 49.º do RCPITA determina que o procedimento externo deve ser notificado ao sujeito passivo com uma antecedência mínima de cinco dias relativamente ao seu início, através de carta-aviso elaborada de acordo com o modelo aprovado pelo Diretor-Geral da AT, com os elementos previstos nos seus números 2, 3 e 4.

VII - Devendo essa notificação conter a identificação do sujeito passivo a inspecionar, âmbito e extensão da inspeção a realizar, contendo os direitos, deveres e garantias dos sujeitos passivos no procedimento inspetivo, notificação essa que fixa a competência territorial determinada nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 16.º do mesmo diploma.

VIII – Essa notificação não foi efetuada e no procedimento inspetivo não foi invocado qualquer fundamento...

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