Acórdão nº 0299/10.4BECTB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução06 de Outubro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO 1. RELATÓRIO 1.1.

A…………, B………….. e C………….., inconformados com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco - que julgando procedente a excepção de coligação ilegal, absolveu da instância a Autoridade Tributária e Aduaneira na Oposição à Execução Fiscal nº 1724200601007610, originariamente instaurada contra «D…………., Lda.», contra todos revertida, por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Ponte de Sor, para cobrança coerciva de dívidas relativas a Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), Imposto sobre o Rendimento Singular (IRS), Imposto sobre as pessoas Colectivas (IRC) e coimas fiscais, no montante global de €146.647,95 - recorreram para o Tribunal Central Administrativo Sul.

1.2.

Admitido o recurso, os Recorrentes apresentaram as suas alegações, que finalizaram nos termos que seguem: «1) Conforme consta dos autos, os Recorrentes apresentaram a sua Petição Inicial, nos termos do disposto nos artigos 204° e seguintes do CPPT, alegando o que acima se transcreveu; 2) Citada, a Fazenda Pública apresentou a sua contestação; 3) Os Oponentes apresentaram alegações escritas, nas quais reafirmaram o entendimento vertido na sua p.i.; 4) Foi emitido parecer pelo Digníssimo Magistrado do M.P; 5) Por Sentença de fls., a Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” decidiu o acima transcrito; 6) Entendem os Oponentes que a coligação dos Oponentes é legal, pois, as partes são as mesmas, os impostos são os mesmos e o período das alegadas dívidas são as mesmas; 7) Deve ser revogada a decisão recorrida, com todas as consequências legais daí resultantes, o que, desde já, e aqui se requer, com todas as consequências legais daí resultantes; 8) Mesmo que a Meritíssima Juiz entendesse que não estavam verificados os requisitos da coligação, não poderia mesmo assim decidir como decidiu, nomeadamente decidir pela absolvição da instância; 9) Nos termos do art° 31°-A do CPC, se a coligação não puder ocorrer de acordo com o art° 30°, deve o juiz notificar os autores para, no prazo fixado, indicarem por acordo qual o pedido que pretendem ver apreciado no processo, sob cominação de, não o fazendo, o réu ser absolvido da instância quanto a todos eles. Vide, neste sentido, Jorge Lopes de Sousa in Código de Procedimento e Processo Tributário anotado e comentado, 6ª ed. 2011, III volume. pag. 542- 543; 10) “Embora não haja norma legal que preveja a coligação de oponentes, não haverá obstáculo a que ela ocorra, se, se verificarem os requisitos em que a coligação é admitida pelo CPC, que é de aplicação subsidiária, nos termos do art. 2°, alínea c), do CPPT.

11) Tratando-se de preenchimento de uma lacuna num processo de execução fiscal, parece ser aplicável preferencialmente o regime do CPC e não o do CPTA, pois este último diploma está vocacionado pare o contencioso administrativo.

12) No entanto, a aplicação dos requisitos da coligação previstos no art 12.° do CPTA coincide essencialmente, nos seus resultados, com a aplicação dos previstos no art° 30° do CPC; 13) O STA, no acórdão de 8-10-2006, processo n.° 232/06, apreciou a possibilidade de coligação de oponentes à face, cumulativamente, dos referidos arts. 12.° do CPTA 30° do CPC, mas, no acórdão de 30-11-2004, processo n° 1093/04, entendeu que essa possibilidade devia ser apreciada à face do CPC, não sendo aplicável o regime do art. 38° da LPTA (previsto para o recurso contencioso); 14) Aplicando o regime do art. 30° do CPC, adaptado ao processo de oposição à execução fiscal, será admissível a coligação de oponentes quando a causa de pedir (factos jurídicos de que emerge o pedido de extinção ou suspensão da execução fiscal) seja a mesma e única e quando, sendo embora diferente a causa de pedir a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos; 15) Ocorrendo coligação sem que entre os pedidos exista a conexão exigida pelo art. 30.°, o juiz notificará os oponentes para, no prazo fixado, indicarem, por acordo, qual o pedido que pretende ver apreciado no processo, sob cominação de, não o fazendo, o exequente ser absolvido da instância quanto a todos eles, conforme resulta do art. 31°-A, n°s 1 e 2, do CPC; 16) Feita a indicação do pedido a ser apreciado no processo, o juiz absolve a Fazenda Pública da instância relativamente aos outros pedidos (n.° 3 do mesmo artigo); 17) A letra do n° 2 do art. 31.°-A do CPC é compatível com a possibilidade de todos os autores acordarem no prosseguimento do processo apenas quanto ao pedido formulado por um deles, terminando, assim, a coligação; 18) As razões de economia processual que estão subjacentes à possibilidade de suprimento apontam, decerto, no sentido de, nos casos em que não seja possível manter a coligação, ela termine, aproveitando-se o processo na medida do possível, em vez de o inutilizar por completo; 19) A possibilidade de os autores concordarem com o prosseguimento do processo relativamente ao pedido de um deles não é irrealista, pois a coligação normalmente assenta numa relação de alguma cordialidade judiciária entre os autores; 20) O tribunal a quo não fez esta notificação, pois não notificou os Oponentes para virem indicar, por acordo, qual o pedido que pretendem ver apreciados no processo, sob cominação de, não o fazendo, a exequente ser absolvida da instância quanto a todos eles; 21) Deve ser revogada a Sentença a fim de ser efectuada a notificação a que se refere o art° 31-A do CPC, o que, desde já e aqui se requer, com todas as consequências legais daí resultantes; 22) A sentença recorrida não está fundamentada tanto de facto como de direito como exige a Lei; 23) A Decisão que deu causa a este recurso, não está fundamentada como exigem as normas referidas, tendo por esse facto de ser Revogada, nulidade, esta, que aqui, mais uma vez, se requer, daí dúvidas não existirem de que terá de ser revogada a decisão recorrida, aliás, conforme acima já se referiu; 24) O (Venerando Tribunal) com a decisão recorrida, não assegurou a defesa dos direitos do Alegante, ao não fundamentar exaustivamente a sua decisão, e nem se quer aplicar as normas legais aplicáveis ao caso em concreto; 25) O Tribunal a quo limitou-se a emitir uma decisão onde apenas de uma forma simples e sintética foram apreciadas algumas das questões, deficientemente e sem qualquer cabimento, conforme acima já se alegou e explicou; 26) Deixando o Venerando Juiz do Tribunal a quo de se pronunciar sobre algumas questões que são essenciais à boa decisão da causa, nomeadamente as acima expostas; 27) Cometeu, pois, uma nulidade; 28) A Sentença recorrida viola: a) Artigos 30°, 31°-A, 154°, 615°, b), c) e d) do NCPC; b) Artigos 12° CPTA; e) Artigos 13°, 20°, 204°, 205°, 266°, n.° 3 do 268°, da C.R.P.».

1.3.

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