Acórdão nº 064/15.2BEVIS 0188/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelNUNO BASTOS
Data da Resolução06 de Outubro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1. A…………, S.A., contribuinte fiscal n.º ……….., com sede na ……………. Oliveira de Frades, recorre da sentença proferida pela Mm.ª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de 15/07/2017, que julgou improcedente a impugnação judicial que deduzira da decisão que indeferiu a reclamação graciosa da liquidação adicional do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, n.º 2014 8310032384,00, referente ao exercício de 2011 e respectivos juros compensatórios, no valor de 13.590,23€.

Recurso que foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, e efeito devolutivo.

Notificado da sua admissão apresentou alegações e formulou conclusões que, após reformulação, passaram a ter o seguinte teor: «(…) 1. A douta Sentença padece de nulidade por omissão de pronúncia (cfr. artigos 125º n.º 1 do CPPT, 608º nº 2 e 615º nº 1 d) e nº 4 do CPC.

  1. Entre outras, NÃO SE PRONUNCIOU RELATIVAMENTE AOS JUROS INDEMNIZATÓRIOS, alegados e peticionados na PI de Impugnação Judicial.

    Sem prescindir.

  2. Após a fase dos articulados, as partes foram imediatamente notificadas para apresentar alegações escritas, tendo sido dispensada a produção da prova testemunhal requerida pela Recorrente e pela própria FP.

  3. A produção de prova testemunhal deve ser aceite em todos os casos em que não seja proibida por lei (cfr. artigo 392º do CC).

  4. A matéria de facto elencada nas presentes alegações de recurso e na PI ERA RELEVANTE PARA A DECISÃO DE MÉRITO SEGUNDO AS DIFERENTES SOLUÇÕES PLAUSÍVEIS DE DIREITO - e era susceptível de prova testemunhal.

  5. Por força do artigo 114º do CPPT, o Juiz deve ordenar todas as diligências de prova necessárias.

  6. O artigo 113º nº 1 do CPPT permite a dispensa de prova testemunhal.

  7. Contudo, isso apenas pode suceder após vista ao Ministério Público, como se extrai daquele nº 1 do artigo 113º do CPPT - o que não foi o caso, já que a dispensa da prova testemunhal antecedeu a vista ao Ministério Púbico.

  8. Por força do artigo 115º nº 1 do CPPT, em processo impugnatório devem ser aceites os meios gerais de prova, designadamente a prova testemunhal.

  9. Era necessário complementar a prova documental com prova testemunhal.

  10. A douta Sentença omitiu inclusivamente a esmagadora maioria da prova documental produzida pela Impugnante/Recorrente - designadamente as certidões de situação tributária regularizada, de inexistência de salários em atraso e as várias facturas de serviços e fornecimentos adquiridos.

  11. Prova documental, essa, correspondente a matéria de facto que, por isso, deveria ter sido dada por provada - dado que essa prova documental não foi impugnada pela FP.

  12. Nos termos do artigo 265º nº 3 do CPC, incumbe ao Tribunal realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que deve conhecer - princípio do inquisitório e da descoberta da verdade material (artigo 265º do CPC).

  13. A douta Sentença omitiu toda esta matéria de facto - padecendo, por isso, de erro de julgamento da matéria de facto e défice instrutório, atentas as plausíveis soluções de Direito e questões em discussão (artigo 513º do CPC) - com o consequente erro omissivo no julgamento da matéria de facto.

  14. Por outro lado, ocorreu uma nulidade processual, já que aquela omissão é susceptível de influir na decisão da causa (cfr. artigos 195º nº 1 do CPC) - a qual tem como consequência a anulação dos termos subsequentes, designadamente da douta Sentença aqui recorrida (cfr. artigos 195º nº 2 do CPC e 98º nº 3 do CPPT.

    Sem prescindir, 16. A douta Sentença padece de erro de julgamento e de errónea interpretação e aplicação da lei, designadamente do artigo 43º do EBF.

  15. Com efeito, QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO, É HOJE PACÍFICO, JUNTO DESTE VENERANDO STA, QUE O ENTENDIMENTO CORRECTO É AQUELE QUE AQUI É PROPUGNADO PELA IMPUGNANTE/RECORRENTE.

  16. A douta Sentença padece de errada interpretação e aplicação aos factos do disposto no artigo 1º nº 1 e 2 da Lei nº 171/99, de 18/9, que não estava em vigor à data dos factos (2011) - tinha sido expressamente revogada.

  17. Pelo que não podia ter sido aplicada ao caso ou dela extraída qualquer conclusão interpretativa no enquadramento jurídico-fiscal da factualidade em apreço.

  18. A douta Sentença violou as regras legais de aplicação das leis no tempo (artigos e 12º do CC; artigo 12º da LGT e 103º nº 3 da CRP).

  19. A douta Sentença recorrida incorreu em erro nos pressupostos de facto e vício de violação de lei.

  20. Sem prejuízo, a criação do benefício fiscal em apreço pela Lei 171/99, de 18/9, não estava dependente da criação ou existência de trabalhadores, ou massa salarial.

  21. As respectivas normas de regulamentação necessárias à execução das medidas de incentivo à recuperação das regiões portuguesas que sofriam de problemas de interioridade foram estabelecidas pelo DL nº 310/2001 de 10/12.

  22. Nem aquela Lei nº 171/99, de 18/9, nem aquele DL, estabeleciam que o benefício fiscal em apreço estava dependente da criação ou existência de trabalhadores, ou massa salarial - nenhum daqueles diplomas legais estabelece como condição de acesso ao benefício fiscal que a empresa possua massa salarial ou crie postos de trabalho sob vínculos de contratos de trabalho.

  23. Essa interpretação também não se pode extrair do artigo 2º nº 1 d) e nº 2 do DL 55/2008, de 26/3, nem do artigo 43º nº 1 a) do EBF, nem de qualquer outra disposição normativa.

  24. Embora não tivesse formalmente registada "massa salarial" nas suas contas, é inolvidável que a Recorrente contribuiu para o combate à desertificação e recuperação do desenvolvimento de Oliveira de Frades - objectivos que estiveram na génese dos benefícios fiscais à interioridade.

  25. Considerar que os administradores de uma sociedade não são "trabalhadores" da sociedade seria uma ignomínia - na medida em que estes têm a responsabilidade máxima de vincular a sociedade e de praticar os actos necessários e conveniente à realização do objecto social da sociedade, 28. O artigo 14º nº 6 da Lei nº 2/2007, de 15/1 (LFL) é inaplicável ao caso, nada tendo a ver com o benefício fiscal em questão - respeita, outrossim, à Derrama e à forma como as empresas que tiverem estabelecimentos em diferentes concelhos (com diferentes taxas de derrama,) devem autoliquidar a Derrama imputável a cada um desses estabelecimentos.

  26. Nos termos do artigo 11º nº 3 e 4 da LGT, as lacunas resultantes de normas tributárias abrangidas na reserva de lei da Assembleia da República - como é o caso dos benefícios fiscais - não são susceptíveis de integração analógica por aplicação de outros normativos como a LFL.

  27. O que da lei se extrai é que, para se considerar a actividade localizada em determinada zona, e CASO O AGENTE ECONÓMICO TENHA EMPREGADOS OU "MASSA SALARIAL", mais de 75% dessa massa salarial tem de se localizar na zona beneficiária.

  28. O critério dos 75% da massa salarial tem apenas em vistas os casos das empresas que têm estabelecimentos e colaboradores espalhados pelo país.

  29. Como a Recorrente não tinha estabelecimentos ou colaboradores espalhados por várias zonas do país, tão pouco "massa salarial", a questão de ter mais de 75% da "massa salarial” em Oliveira de Frades nem sequer se colocava - pois não era necessária para determinar se exercia a sua actividade PRINCIPAL no concelho de Oliveira de Frades.

  30. Ao contratar a maior parte dos serviços a entidades instaladas no concelho de Oliveira de Frades, a Recorrente está indubitavelmente a promover o crescimento dessas entidades e, consequentemente, a contribuir para o combate à desertificação e recuperação do desenvolvimento daquela região.

  31. A Recorrente mobilizou recursos humanos e materiais próprios e de terceiros do concelho de Oliveira de Frades.

  32. A direcção operacional da Recorrente esteve sempre centralizada precisamente na sua sede, em Oliveira de Frades.

  33. O requisito previsto no artigo 2º nº 1 d) e nº 2 do DL 55/2008, de 26/3 visa apenas dar execução prática ao disposto no artigo 43º nº 1 a) do EBF - quando neste se exige que a actividade principal da empresa deve situar-se nas áreas beneficiárias.

  34. Ou seja, foi apenas para operacionalizar na prática a aferição deste requisito legal - de que a actividade principal da empresa se situe nas áreas beneficiárias - que o legislador menciona que mais de 75% da massa salarial da empresa se situe nas zonas beneficiárias.

  35. Tratou-se apenas, pois, de regulamentar a lei - o artigo 2º nº 1 d) e nº 2 do DL 55/2008, de 26/3, visa apenas regulamentar e dar execução prática aos requisitos do disposto no artigo 43º nº 1 a) do EBF.

  36. O artigo 2º nº 1 d) e nº 2 do DL 55/2008, de 26/3, deve ser lido em obediência e subordinação ao disposto no artigo 43º nº1 a) do EBF, enquanto norma regulamentadora desta última.

  37. A douta Sentença recorrida introduziu requisitos adicionais à aplicação da taxa reduzida de IRC de 15% que o legislador não previu.

  38. Quanto aos "verdadeiros" requisitos legais do benefício fiscal, constantes do artigo 43º nº 2 do EBF e do DL nº 55/2008, de 26.03, os mesmos estavam integralmente cumpridos - atento o efeito cominatório semipleno decorrente da circunstância de se tratar de factualidade não controvertida entre as partes, complementada com a prova documental produzida, 42. Assim, a douta Sentença padece de erro de julgamento da matéria de facto (por omissão de factualidade relevante) e de Direito, bem como de violação das sobreditas normas e princípios legais, designadamente do disposto nos artigos 2º nº 1 d) e nº 2 do DL 55/2008, de 26/3, 43º nº 1 a) do EBF e 14º nº 6 da Lei nº 2/2007, de 15/1.

  39. Conforme se afirma na decisão arbitral (CAAD) proferida em 09.06.2015, no processo arbitral nº 18/2015-T.

    o artigo 2º nº 2 do DL nº 55/2008, de 26/3, ao "considerar" que atividade principal é desenvolvida na área beneficiária quando o sujeito tenha sede ou direcção efectiva nessa área e nela concentre mais de...

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