Acórdão nº 064/15.2BEVIS 0188/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | NUNO BASTOS |
Data da Resolução | 06 de Outubro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1. A…………, S.A., contribuinte fiscal n.º ……….., com sede na ……………. Oliveira de Frades, recorre da sentença proferida pela Mm.ª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de 15/07/2017, que julgou improcedente a impugnação judicial que deduzira da decisão que indeferiu a reclamação graciosa da liquidação adicional do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, n.º 2014 8310032384,00, referente ao exercício de 2011 e respectivos juros compensatórios, no valor de 13.590,23€.
Recurso que foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, e efeito devolutivo.
Notificado da sua admissão apresentou alegações e formulou conclusões que, após reformulação, passaram a ter o seguinte teor: «(…) 1. A douta Sentença padece de nulidade por omissão de pronúncia (cfr. artigos 125º n.º 1 do CPPT, 608º nº 2 e 615º nº 1 d) e nº 4 do CPC.
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Entre outras, NÃO SE PRONUNCIOU RELATIVAMENTE AOS JUROS INDEMNIZATÓRIOS, alegados e peticionados na PI de Impugnação Judicial.
Sem prescindir.
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Após a fase dos articulados, as partes foram imediatamente notificadas para apresentar alegações escritas, tendo sido dispensada a produção da prova testemunhal requerida pela Recorrente e pela própria FP.
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A produção de prova testemunhal deve ser aceite em todos os casos em que não seja proibida por lei (cfr. artigo 392º do CC).
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A matéria de facto elencada nas presentes alegações de recurso e na PI ERA RELEVANTE PARA A DECISÃO DE MÉRITO SEGUNDO AS DIFERENTES SOLUÇÕES PLAUSÍVEIS DE DIREITO - e era susceptível de prova testemunhal.
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Por força do artigo 114º do CPPT, o Juiz deve ordenar todas as diligências de prova necessárias.
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O artigo 113º nº 1 do CPPT permite a dispensa de prova testemunhal.
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Contudo, isso apenas pode suceder após vista ao Ministério Público, como se extrai daquele nº 1 do artigo 113º do CPPT - o que não foi o caso, já que a dispensa da prova testemunhal antecedeu a vista ao Ministério Púbico.
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Por força do artigo 115º nº 1 do CPPT, em processo impugnatório devem ser aceites os meios gerais de prova, designadamente a prova testemunhal.
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Era necessário complementar a prova documental com prova testemunhal.
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A douta Sentença omitiu inclusivamente a esmagadora maioria da prova documental produzida pela Impugnante/Recorrente - designadamente as certidões de situação tributária regularizada, de inexistência de salários em atraso e as várias facturas de serviços e fornecimentos adquiridos.
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Prova documental, essa, correspondente a matéria de facto que, por isso, deveria ter sido dada por provada - dado que essa prova documental não foi impugnada pela FP.
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Nos termos do artigo 265º nº 3 do CPC, incumbe ao Tribunal realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que deve conhecer - princípio do inquisitório e da descoberta da verdade material (artigo 265º do CPC).
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A douta Sentença omitiu toda esta matéria de facto - padecendo, por isso, de erro de julgamento da matéria de facto e défice instrutório, atentas as plausíveis soluções de Direito e questões em discussão (artigo 513º do CPC) - com o consequente erro omissivo no julgamento da matéria de facto.
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Por outro lado, ocorreu uma nulidade processual, já que aquela omissão é susceptível de influir na decisão da causa (cfr. artigos 195º nº 1 do CPC) - a qual tem como consequência a anulação dos termos subsequentes, designadamente da douta Sentença aqui recorrida (cfr. artigos 195º nº 2 do CPC e 98º nº 3 do CPPT.
Sem prescindir, 16. A douta Sentença padece de erro de julgamento e de errónea interpretação e aplicação da lei, designadamente do artigo 43º do EBF.
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Com efeito, QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO, É HOJE PACÍFICO, JUNTO DESTE VENERANDO STA, QUE O ENTENDIMENTO CORRECTO É AQUELE QUE AQUI É PROPUGNADO PELA IMPUGNANTE/RECORRENTE.
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A douta Sentença padece de errada interpretação e aplicação aos factos do disposto no artigo 1º nº 1 e 2 da Lei nº 171/99, de 18/9, que não estava em vigor à data dos factos (2011) - tinha sido expressamente revogada.
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Pelo que não podia ter sido aplicada ao caso ou dela extraída qualquer conclusão interpretativa no enquadramento jurídico-fiscal da factualidade em apreço.
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A douta Sentença violou as regras legais de aplicação das leis no tempo (artigos 7º e 12º do CC; artigo 12º da LGT e 103º nº 3 da CRP).
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A douta Sentença recorrida incorreu em erro nos pressupostos de facto e vício de violação de lei.
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Sem prejuízo, a criação do benefício fiscal em apreço pela Lei 171/99, de 18/9, não estava dependente da criação ou existência de trabalhadores, ou massa salarial.
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As respectivas normas de regulamentação necessárias à execução das medidas de incentivo à recuperação das regiões portuguesas que sofriam de problemas de interioridade foram estabelecidas pelo DL nº 310/2001 de 10/12.
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Nem aquela Lei nº 171/99, de 18/9, nem aquele DL, estabeleciam que o benefício fiscal em apreço estava dependente da criação ou existência de trabalhadores, ou massa salarial - nenhum daqueles diplomas legais estabelece como condição de acesso ao benefício fiscal que a empresa possua massa salarial ou crie postos de trabalho sob vínculos de contratos de trabalho.
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Essa interpretação também não se pode extrair do artigo 2º nº 1 d) e nº 2 do DL 55/2008, de 26/3, nem do artigo 43º nº 1 a) do EBF, nem de qualquer outra disposição normativa.
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Embora não tivesse formalmente registada "massa salarial" nas suas contas, é inolvidável que a Recorrente contribuiu para o combate à desertificação e recuperação do desenvolvimento de Oliveira de Frades - objectivos que estiveram na génese dos benefícios fiscais à interioridade.
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Considerar que os administradores de uma sociedade não são "trabalhadores" da sociedade seria uma ignomínia - na medida em que estes têm a responsabilidade máxima de vincular a sociedade e de praticar os actos necessários e conveniente à realização do objecto social da sociedade, 28. O artigo 14º nº 6 da Lei nº 2/2007, de 15/1 (LFL) é inaplicável ao caso, nada tendo a ver com o benefício fiscal em questão - respeita, outrossim, à Derrama e à forma como as empresas que tiverem estabelecimentos em diferentes concelhos (com diferentes taxas de derrama,) devem autoliquidar a Derrama imputável a cada um desses estabelecimentos.
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Nos termos do artigo 11º nº 3 e 4 da LGT, as lacunas resultantes de normas tributárias abrangidas na reserva de lei da Assembleia da República - como é o caso dos benefícios fiscais - não são susceptíveis de integração analógica por aplicação de outros normativos como a LFL.
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O que da lei se extrai é que, para se considerar a actividade localizada em determinada zona, e CASO O AGENTE ECONÓMICO TENHA EMPREGADOS OU "MASSA SALARIAL", mais de 75% dessa massa salarial tem de se localizar na zona beneficiária.
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O critério dos 75% da massa salarial tem apenas em vistas os casos das empresas que têm estabelecimentos e colaboradores espalhados pelo país.
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Como a Recorrente não tinha estabelecimentos ou colaboradores espalhados por várias zonas do país, tão pouco "massa salarial", a questão de ter mais de 75% da "massa salarial” em Oliveira de Frades nem sequer se colocava - pois não era necessária para determinar se exercia a sua actividade PRINCIPAL no concelho de Oliveira de Frades.
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Ao contratar a maior parte dos serviços a entidades instaladas no concelho de Oliveira de Frades, a Recorrente está indubitavelmente a promover o crescimento dessas entidades e, consequentemente, a contribuir para o combate à desertificação e recuperação do desenvolvimento daquela região.
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A Recorrente mobilizou recursos humanos e materiais próprios e de terceiros do concelho de Oliveira de Frades.
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A direcção operacional da Recorrente esteve sempre centralizada precisamente na sua sede, em Oliveira de Frades.
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O requisito previsto no artigo 2º nº 1 d) e nº 2 do DL 55/2008, de 26/3 visa apenas dar execução prática ao disposto no artigo 43º nº 1 a) do EBF - quando neste se exige que a actividade principal da empresa deve situar-se nas áreas beneficiárias.
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Ou seja, foi apenas para operacionalizar na prática a aferição deste requisito legal - de que a actividade principal da empresa se situe nas áreas beneficiárias - que o legislador menciona que mais de 75% da massa salarial da empresa se situe nas zonas beneficiárias.
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Tratou-se apenas, pois, de regulamentar a lei - o artigo 2º nº 1 d) e nº 2 do DL 55/2008, de 26/3, visa apenas regulamentar e dar execução prática aos requisitos do disposto no artigo 43º nº 1 a) do EBF.
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O artigo 2º nº 1 d) e nº 2 do DL 55/2008, de 26/3, deve ser lido em obediência e subordinação ao disposto no artigo 43º nº1 a) do EBF, enquanto norma regulamentadora desta última.
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A douta Sentença recorrida introduziu requisitos adicionais à aplicação da taxa reduzida de IRC de 15% que o legislador não previu.
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Quanto aos "verdadeiros" requisitos legais do benefício fiscal, constantes do artigo 43º nº 2 do EBF e do DL nº 55/2008, de 26.03, os mesmos estavam integralmente cumpridos - atento o efeito cominatório semipleno decorrente da circunstância de se tratar de factualidade não controvertida entre as partes, complementada com a prova documental produzida, 42. Assim, a douta Sentença padece de erro de julgamento da matéria de facto (por omissão de factualidade relevante) e de Direito, bem como de violação das sobreditas normas e princípios legais, designadamente do disposto nos artigos 2º nº 1 d) e nº 2 do DL 55/2008, de 26/3, 43º nº 1 a) do EBF e 14º nº 6 da Lei nº 2/2007, de 15/1.
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Conforme se afirma na decisão arbitral (CAAD) proferida em 09.06.2015, no processo arbitral nº 18/2015-T.
o artigo 2º nº 2 do DL nº 55/2008, de 26/3, ao "considerar" que atividade principal é desenvolvida na área beneficiária quando o sujeito tenha sede ou direcção efectiva nessa área e nela concentre mais de...
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