Acórdão nº 02532/16.0BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução06 de Outubro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO 1. RELATÓRIO 1.1. A…………..

, inconformado com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide quanto aos processos de execução fiscal que foram objecto de pagamento e totalmente improcedente, por não provada, a Oposição, quanto aos processos de execução fiscal nº 1910201401379089, 1910201401380699, 1910201401453467, 910201401453475, 910201481022875, 1910201481043821, 19102014810430 e 1910201481043848, deduzidas na Oposição à Execução Fiscal n.º 1910201401349538 e aps., instaurada pelo Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 1 para cobrança de dívidas de IUC e taxas de portagem no valor total de € 3.730,82, interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do preceituado no artigo 280.º, n.º 5 do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) o presente recurso jurisdicional com fundamento em oposição de julgados.

1.2.

Nas alegações apresentadas após admissão do recurso, formulou o Recorrente as seguintes conclusões: «

  1. Vem o Recorrente recorrer da decisão proferida pelo tribunal a quo que julgou: “Julgo totalmente improcedente, por não provada, a presente oposição, quanto aos processos de execução fiscal n.° 1910201401379089, 1910201401380699, 1910201401453467, 1910201401453475, 1910201481022875, 191020148104382, 1910201481043830, 1910201481043848, com as legais consequências.".

  2. O Recorrente não se pode conformar com a decisão proferida pelo tribunal a quo, porquanto existiram diversos processos nos quais o ora Recorrente foi parte e nos quais se discutiu a mesma matéria de facto e de direito que também se discute nos presentes autos, sendo que em tais processos judiciais, o Recorrente obteve sentenças a si favoráveis, que julgaram totalmente procedentes as oposições às execuções fiscais deduzidas pelo mesmo.

  3. O presente recurso assenta no disposto no número 5 do artigo 280º do CPPT que foi previsto pelo legislador para os casos em que a decisão recorrida perfilha solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito, sem que tenha existido alteração substancial da regulamentação jurídica à adoptada em mais de três sentenças de tribunal de igual grau ou superior.

  4. A matéria de direito e forma do processo em discussão na sentença recorrida pressupõe, naturalmente, uma identidade dos factos e uma identidade do regime jurídico aplicado da matéria de direito em discussão nos processos n.° 638/17.7BEPRT, 2537/16.0BEPRT, 2534/16.6BEPRT e 2533/16.8BEPRT, que correram termos na Unidade Orgânica 3, 4 e 5, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.

  5. Sendo que nos processos supra identificados o Recorrente saiu parte vencedora, tendo o douto tribunal julgado procedente as oposições à execução por si deduzidas.

  6. O Recorrente apenas tomou conhecimento da existência dos processos de execução fiscal em causa através de uma deslocação que o mesmo efectuou à repartição de finanças competente.

  7. A douta sentença proferida pelo tribunal a quo considerou erroneamente como facto provado que foram remetidas, em nome do Recorrente e para a sua morada, notificações das taxas de portagem nos processos de execução fiscal.

  8. Não pode desde logo o Recorrente conformar-se com tal facto dado como provado pelo douto tribunal a quo porquanto, nunca o Recorrente recebeu qualquer carta ou notificação enviada quer por parte das entidades autuantes quer pela própria autoridade tributária.

  9. O Recorrente nunca foi notificado para pagamento da divida ou identificação do condutor infractor nos termos do número 1 do artigo 10°da Lei n.° 25/2006, de 30/06.

  10. Tal facto é comprovado na medida em que tais entidades não juntaram aos presentes autos quaisquer documentos comprovativos de notificação/citação realizada na pessoa do Recorrente ou mesmo na sua morada.

  11. A respeito das notificações, dispõe o artigo 14.° da Lei n.° 25/2006 de 30/06 que a notificação efectua-se por carta registada com aviso de recepção e se, por qualquer motivo, as cartas forem devolvidas, as notificações são reenviadas para o domicílio do notificado por carta simples.

  12. No presente processo não foi junto por parte das entidades autuantes e pela própria autoridade tributária, cópia do aviso de recepção assinado pelo Recorrente ou cópia do Registo por carta simples.

  13. Sendo certo que só pela exibição do aviso de recepção assinado e datado pelo Recorrente ou do código de registo simples, se poderia no site dos CTT apurar da existência ou não de uma eventual notificação ao Recorrente.

  14. O douto tribunal a quo andou mal quando considerou como facto provado que foram remetidas, em nome do Recorrente e para a sua morada, notificações das taxas de portagem nos processos de execução fiscal porquanto, no processo inexiste informação que, conforme supra alegado, permita aferir se tal notificação ou citação foi efectivamente recepccionada pelo Recorrente.

  15. O douto Tribunal a quo ao emanar tal decisão que determinou improcedente a oposição aduzida com base em tal fundamento, não apenas negou direito essencial de defesa do Recorrente como também entrou em contradição frontal com diversos outros aspetos proferidos pelo mesmo douto Tribunal conforme supra se explanou e, diga-se, relativamente à mesma questão de direito e de facto.

  16. A notificação é um requisito processual inultrapassável, cuja preterição provoca a nulidade de todo o processado subsequente, tal como se pode constatar com os entendimentos proferidos nas sentenças supra identificadas e que julgaram procedentes as oposições às execuções fiscais deduzidas pelo Recorrente.

  17. Constituem tais situações nulidades insupríveis conforme disposto no artigo 63.° n.° 1 alíneas c) e d), 3 e 5 do RGIT que consagra: "7. — Constituem nulidades insupríveis no processo de contra-ordenação tributário: c) A falta de notificação do despacho para audição e apresentação de defesa; d) A falta dos requisitos legais da decisão de aplicação das coimas, incluindo a...

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