Acórdão nº 01411/10.9BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução06 de Outubro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 1411/10.9BELRA 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade acima identificada, não se conformando com o acórdão proferido em 11 de Fevereiro de 2021 nos presentes autos pelo Tribunal Central Administrativo Sul (Disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/a6ed4609f0d7df458025867d003f2ce3.

) – que, negando provimento ao recurso por ela interposto, manteve a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida após indeferimento do recurso hierárquico interposto do indeferimento da reclamação graciosa contra as liquidações de IVA e respectivos juros compensatórios, dos meses de Janeiro a Dezembro de 2002 –, interpôs recurso de revista excepcional, nos termos do art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «I.

A Douta decisão de que se recorre é a que consta do Acórdão proferido pelo Tribunal a quo que veio negar provimento ao Recurso que a Recorrente interpôs da decisão proferida no âmbito dos presentes autos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou como não verificada a caducidade do direito à liquidação adicional de IVA referente ao exercício de 2002, atenta a instauração do processo de inquérito n.º 11/05.1 TELS; II. O Artigo 285.º, n.º 1, do CPPT, determina que das decisões proferidas em segunda instância pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, o qual poderá ser admitido quando se verifique uma das seguintes circunstâncias: (i) ser a questão objecto do recurso considerada de importância fundamental, em função da sua relevância jurídica ou social; ou (ii) reclamar claramente a questão objecto do recurso a admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito; III. Ou seja, esta intervenção justificar-se-á quando tenha existido uma grosseira, grave ou manifestamente má (ou menos boa) aplicação do direito no caso concreto, sendo irrelevante saber se o direito mal aplicado exige ou não complexas operações lógicas e jurídicas na sua aplicação; IV. No caso em concreto, na acção para impugnação (liquidação de tributos) a Recorrente pugnou pela verificação da caducidade do direito à liquidação adicional de IVA referente ao exercício de 2002, atenta a instauração do Processo de Inquérito Criminal n.º 11/05.1TELS; V. O Douto Tribunal de 1.ª instância julgou a impugnação improcedente, fundamentando, no essencial, a sua decisão, no facto de não se mostrar verificada a caducidade do direito à referida liquidação, e, por sua vez, o Tribunal ad quem veio julgar o recurso totalmente improcedente, entendendo que a Douta Sentença de 1.ª instância recorrida não merece qualquer reparo; VI. Contudo, entende a ora Recorrente que mal andou o Douto Tribunal ad quem, uma vez que não aplicou correctamente as normas legais dispostas no artigo 45.º, n.º 1, 4 e 5 da LGT conjugada com o artigo 12.º, n.º 2 do CC, como a seguir se demonstrará, a aplicação destas normas ao caso concreto trata-se de um erro grosseiro, manifesto, ostensivo, gritante e que exige imperiosamente uma intervenção correctiva deste Douto Tribunal; VII. O Douto Acórdão não respeitou, de todo, o estabelecido nestes comandos normativos, antes os ignorou de forma gritante, porque, o processo de inquérito ao qual a sentença proferida pela primeira instância atribui efeito suspensivo ou interruptivo do direito à liquidação, foi instaurado em data que medeia o início do ano de 2005, atenta a numeração que identifica o referido processo de inquérito – Processo n.º 11/05.1 TELS; VIII. A Douta Sentença de primeira instância não dá como provada a data de instauração do inquérito aqui em causa, pelo que, desde logo, não se pode provar qualquer data como a do facto suspensivo ou interruptivo do direito à liquidação, e consequentemente, a própria interrupção!; IX. Com efeito, e com alegado fundamento no disposto no artigo 662.º, n.º 1 do CPC, o Aresto recorrido vem, não alterar a decisão de facto, mas antes alterar (por aditamento) os factos dados como provados, sem que tenha, sequer, existido recurso de facto pela aqui Recorrente.

  1. A permissão concedida por esta norma, é que a título excepcional, o tribunal de segunda instância possa alterar a decisão, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Não se inclui nesta previsão a possibilidade de o tribunal de segunda instância, sem repetição de julgamento, pelo menos, alterar os factos dados como assentes ou provados.

  2. E esta fixação, ao arrepio da lei, permitiu uma alteração da decisão, sem contraditório e sem ter sido despoletada pela Recorrente, e permitindo colmatar um dos ou o principal vício da sentença da primeira instância – a inexistência da alegada data que havia promovido a suspensão ou interrupção do direito à liquidação, assim como aditou ainda os alegados fundamentos ou factos averiguados no citado inquérito, quando tal não constava nem na sentença, nem resultou de produção de prova na segunda instância, nem de documento superveniente.

  3. O que constitui uma violação grosseira pelo Tribunal Recorrido da citada disposição processual – artigo 662.º do CPC, que deve ser reconhecida por este Supremo Tribunal, e, em consequência, eliminar...

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