Acórdão nº 02201/13.2BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelPEDRO VERGUEIRO
Data da Resolução06 de Outubro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Processo n.º 2201/13.2BELRS (Recurso Jurisdicional) Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

RELATÓRIO B…………………… e A...................…, devidamente identificados nos autos, inconformados, vieram interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 30-04-2019, que julgou improcedente a pretensão deduzida pelos mesmos no presente processo de IMPUGNAÇÃO relacionado com o acto de indeferimento da reclamação graciosa nº 3085201304004817, que versou sobre as liquidações de IMI relativas aos anos de 2008, 2009, 2010 e 2011, no montante global de € 2.073,10, respeitantes à fracção autónoma de que são proprietários, a que corresponde o artigo matricial n.º :……………. da freguesia da Pena, Lisboa.

Formularam nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) A. A questão em debate nestes autos tem a ver com a legalidade ou ilegalidade da determinação da cessação do benefício da isenção anteriormente prevista no art. 40.º, n.º 1, n), do EBF nos anos pretéritos àquela notificação prevista no art. 88.º, c) da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro.

  1. A divergência tem a ver com a avaliação da natureza da notificação prevista no referido art. 88.º, c) da Lei n.º 53-A/2006.

  2. É certo que tal notificação não tem uma natureza constitutiva, mas isso não obsta a que a efectividade da cessação do benefício dependa da condição da eficácia que é a notificação para o efeito em apreço, a qual, segundo os Recorrentes, opera para o futuro e não para os anos pretéritos.

  3. Na sentença recorrida, limita-se o efeito útil dessa notificação, com o fundamento de que ela teria apenas a ver com a possibilidade de os sujeitos passivos poderem ainda requerer o benefício em causa, caso preenchessem os novos requisitos aí previstos. Mas fá-lo sem qualquer razão consistente, uma vez que, mesmo no quadro de um automatismo da aplicação do novo regime, nada impediria que, num prazo a estipular, ou mesmo sem que se estipulasse qualquer prazo, os interessados pudessem vir requerer a aplicação do novo regime à sua situação concreta.

  4. Assim sendo, a mens legislatoris não pode deixar de ser a de atribuir a tal notificação a natureza de condição de eficácia da cessação do benefício - verdadeiro ónus para a Administração Fiscal -, pelo que tal cessação não se torna efectiva sem a notificação e apenas para as situações jurídicas ocorridas após a notificação.

  5. De resto, não só a lei não estabelece que, verificada a condição da eficácia, a cessação opera retroactivamente desde a sua entrada em vigor, como seria manifestamente iníquo e ilógico - em face da unidade do sistema jurídico - que assim fosse.

  6. Ou seja, a notificação em apreço tem uma função de ordenação do sistema tributário e de garantia dos contribuintes, tendo sido estabelecida como um ónus da Administração, sem cujo cumprimento não se efectiva a cessação do benefício fiscal.

  7. Pelo exposto, julgamos que a sentença recorrida interpretou erroneamente o art. 88.º, c) da Lei n.º 53-A/2006, quando não considerou que a notificação a que a Administração Fiscal ficou vinculada tem a natureza de uma condição de eficácia da cessação do benefício, operando apenas para o futuro e não para os anos pretéritos.

    1. Aliás, o entendimento normativo adoptado pela sentença recorrida, no sentido de que tal notificação não funciona como condição de eficácia da cessação do benefício, impedindo a sua aplicação aos anos pretéritos, viola igualmente o princípio da protecção da confiança, o qual decorre do art. 2.º da C.R.P., sendo por isso inconstitucional, o que se deixa arguido.

  8. Na verdade, é incongruente com a protecção da confiança ínsita ao Estado de Direito que se determine um ónus para a Administração Fiscal - no sentido de lhe impor uma determinada notificação a favor dos contribuintes, notificando-os de um regime mais gravoso - e, simultaneamente, se admita a aplicação rectroactiva do regime a que se reporta tal notificação.

    Termos em que o recurso merece provimento, com as legais consequências, anulando-se o acto impugnado.

    A Recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira não apresentou contra-alegações.

    O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

    Cumpre decidir.

    1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a matéria apontada nos autos resume-se, em suma, em apreciar da legalidade ou ilegalidade da determinação da cessação do benefício da isenção anteriormente prevista no art. 40.º, n.º 1, n), do EBF nos anos pretéritos àquela notificação prevista no art. 88.º, c) da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro e, nesta medida, da validade das liquidações de IMI relativas aos anos de 2008, 2009, 2010 e 2011.

    2. FUNDAMENTOS 3.1.

      DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “…

      1. Em 18/11/2013, os impugnantes apresentaram, via fax, junto do serviço de finanças de Lisboa-3, a presente impugnação judicial, sindicando o despacho de indeferimento, proferido em sede da reclamação graciosa n.º 3085201304004817, que versou sobre várias liquidações de IMI, relativas aos anos de 2008, 2009, 2010 e 2011, no montante global de € 2.073,10 (dois mil, setenta e três euros e dez cêntimos) e respeitantes à fracção autónoma de que são comproprietários, a que corresponde o artigo matricial n.º …………….. da freguesia da Pena, Lisboa - petição de impugnação, junta a fls. 3 e...

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