Acórdão nº 02442/10.4BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução06 de Outubro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – A……….., S.A., com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 282.º a 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 25 de março de 2021, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa na parte em que esta julgara improcedente a impugnação judicial por si deduzida da liquidação adicional de imposto do selo referente ao exercício de 1999 e juros compensatórios respectivos.

A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 100.º Face ao supra exposto, entende a ora Recorrente apresentar, de forma breve, as conclusões que se podem retirar dos argumentos/fundamentos expendidos, através dos quais considera ter conseguido demonstrar a propriedade do procedimento adoptado na matéria em apreço e, bem assim, a manifesta ilegalidade de que enferma a liquidação adicional de Imposto do Selo e de juros compensatórios de que foi objeto, 101.º … bem como os manifestos erros de julgamento e de aplicação do direito, com o devido respeito, vertidos no Acórdão ora recorrido.

102.º Antes de mais, cumpre reiterar que foi demonstrado o preenchimento dos requisitos para a aceitação do presente recurso de revista, devendo o mesmo ser julgado em conformidade de modo a se atingir a devida justiça material.

Assim: 103.º • Manifesta ilegalidade do procedimento tributário desenvolvido, porquanto, de acordo com os mais elementares princípios administrativo-tributários (previstos na CRP, no CPA e, mais especificamente, na LGT), a Autoridade Tributária deveria prosseguir o interesse público, sem olvidar os direitos dos contribuintes e, bem assim, o princípio basilar da segurança jurídica; • Com efeito, a Autoridade Tributária não deve atuar na relação jurídico-tributária como parte, devendo, antes, na prossecução do interesse público desenvolver todos os esforços para que a justiça tributária seja atingida; • Ora, estando precludido o prazo de caducidade de 4 anos, previsto no artigo 45.º da LGT, do direito a liquidar tributos por parte da Autoridade Tributária no caso sub judice, deveria esta ter reconhecido tal situação, determinando, em consequência a anulação (ainda que parcial) da liquidação adicional em apreço, e não procurar, através de fundamentação/argumentação de cariz algo questionável, prolongar a querela com o contribuinte; • Por outro lado, a ora Recorrente demonstrou a total inexistência do requisito de uma participação mínima para a concessão de suprimentos por um acionista e, bem assim, a manifesta incoerência dos argumentos aduzidos na Sentença proferida; • Na verdade, a douto Acórdão desconsiderou a integração de ambas as sociedades num grupo de empresas, bem como que a...

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