Acórdão nº 01023/13.5BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelPEDRO VERGUEIRO
Data da Resolução06 de Outubro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

RELATÓRIO A…………….. e B………….., devidamente identificados nos autos, inconformados, vieram interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 17-12-2020, que julgou improcedente a pretensão pelos mesmos deduzida no presente processo de IMPUGNAÇÃO relacionado com a decisão de indeferimento de reclamação graciosa, visando despacho ordenante do cancelamento de isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).

Formularam nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) A. O tema nuclear destes autos tem a ver com a legalidade ou ilegalidade da determinação da cessação do benefício da isenção anteriormente prevista no artigo 40.º, n.º 1, a. n) do EBF para os anos pretéritos à notificação prevista no artigo 88.º, al. c) da Lei n.º 53-A/96, de 29 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para o ano de 2007.

  1. E a questão fundamental é a da natureza da notificação prevista no referido artigo 88.º, al. c) da Lei n.º 53-A/96, de 29 de Dezembro.

  2. Sobre esta questão fundamental, o Tribunal a quo limitou-se a entender que a notificação em apreço não tem uma natureza constitutiva, antes conferido ao interessado o direito ao contraditório no âmbito do procedimento administrativo.

  3. E, com base nesse entendimento, a sentença recorrida concluiu que o despacho em apreço não padeceria de qualquer ilegalidade.

  4. É certo que tal notificação não tem uma natureza constitutiva, mas isso não obsta a que a efectividade da cessação do benefício fiscal dependa da condição da eficácia que é a notificação para o efeito em apreço, a qual opera para o futuro, até por homenagem ao princípio da irretroactividade da lei fiscal.

  5. É esse claramente o espírito do artigo 88.º, al. c) da Lei n.º 53-A/06, de 29 de Dezembro, que assim foi erroneamente interpretado pelo Tribunal a quo.

  6. Não ignoram os ora Recorrentes que o disposto no artigo 40.º, n.º 8 do EBF (actual artigo 44.º), por via das alterações introduzidas pela referida Lei 53-A, e no que ora releva, passou a determinar que: «8. Os benefícios constantes das alíneas b) a m) do n.º 1 cessam logo que deixem de verificar-se os pressupostos que os determinaram, devendo os proprietários, usufrutuários ou superficiários dar cumprimento ao disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, e os da alínea n) cessam no ano, inclusive, em que os prédios venham a ser desclassificados.».

  7. Porém, e como também defende o parecer do Ministério Público de 12 de Março de 2015, notificado aos ora Recorrentes por expediente datado de 29.01.2018 – que defendeu a procedência da impugnação judicial –, os efeitos para os contribuintes desta alteração legislativa estava dependente da notificação prevista no artigo 88.º, al. c) da Lei 53-A/06.

    I. Pelo exposto, o que importa é reconstituir qual foi a mens legislatoris relativamente ao efeito da notificação.

  8. Na óptica da sentença recorrida, essa notificação funcionaria apenas como garantia dos contribuintes para o exercício do seu direito ao contraditório, no que tange à reposição do regime regra.

  9. Porém, não nos parece que o sentido da notificação seja apenas esse, até porque, se assim fosse, não haveria razão para que isso não ficasse plasmado na letra da lei. Outrossim, o efeito da notificação, nos termos latos em que foi formulada, tem em mente dar a conhecer ao contribuinte a avaliação da AT sobre a situação do seu prédio, para que este dela fique ciente, podendo reagir ou, pura e simplesmente, passando a contar com ela.

    L. Deste modo, tal notificação tem a natureza de condição de eficácia da cessação do benefício – verdadeiro ónus para a Administração Fiscal -, razão pela qual tal cessação não se torna efectiva sem essa notificação, operando apenas para as situações jurídicas ocorridas após a sua realização.

  10. Não só a lei não estabelece que, verificada a condição da eficácia, a cessação opera retroactivamente desde a sua entrada em vigor, como seria manifestamente iníquo e ilógico – em face da unidade do sistema jurídico – que assim fosse.

  11. Basta, por exemplo, pensar no que acontece com inúmeros benefícios fiscais, designadamente no âmbito do IMI, em que, se o contribuinte não pedir o respectivo reconhecimento no prazo legal, vê deferida a isenção apenas para o ano imediato àquele em que apresente tal requerimento, não se retroagindo a concessão do benefício à data em que estavam preenchidos os respectivos pressupostos (cfr. artigos 44.º n.º 9, 46.º, n.º 7 e 47.º n.º 5 do EBF4). Se é assim a “favor” do Estado, porque não há-de ser assim igualmente “contra” o Estado? O. Por outro lado, também essa é a regra no campo do Direito Civil; como, por exemplo, ocorre com o aumento de renda de um contrato de locação, em que o senhorio tem direito a uma actualização anual, mas sempre na dependência da notificação ao inquilino desse aumento, a qual assim também funciona como uma condição de eficácia relativamente ao exercício do direito em pauta.

  12. Dispõe ao artigo 9.º, n.º 3 do CC que, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube...

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