Acórdão nº 0617/19.0BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução06 de Outubro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XA……………………………, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. de Leira, constante a fls.83 a 91 do processo físico, a qual julgou totalmente improcedente a presente oposição a execução fiscal, deduzida pelo ora recorrente e enquanto ex-sócio da sociedade executada originária, "B…………………, L.da.", visando o processo de execução fiscal nº.1333-2019/100887.0 e apensos, instaurado para cobrança de dívidas de I.V.A. e I.R.C., relativas aos anos de 2015 e 2016 e no montante global de € 84.581,12.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.96 a 102-verso do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: A-A ora recorrente discorda da douta sentença recorrida, entendendo que, face ao direito aplicável, incorreu a M. ma Juíza “a quo” em errónea interpretação e aplicação do Direito; B-Estando a sociedade notificanda extinta à data da emissão das demonstrações das liquidações e demonstrações de acerto de contas, as notificações destes atos deveriam ter sido emitidas em nome da ex-sócia e não dirigidas à sociedade extinta; C-A extinção do registo de pessoa coletiva determina o fim da personalidade jurídica (artigo 5.º do CSC a contrario) e, consequentemente, o fim da personalidade tributária; D-Nos termos do artigo 16.º, n.º 3 da LGT, os direitos e os deveres das entidades sem personalidade jurídica são exercidos pelos seus representantes, ao caso a ex sócia da sociedade extinta, aqui recorrente; E-Sucede que, tal como consta dos autos, as demonstrações das liquidações e de acertos de contas foram emitidas em nome da sociedade dissolvida e não em nome da aqui recorrente, daí que não pode a mesma considerar-se notificada dos atos tributários; F-Por outro lado, a instauração da execução contra a executada “B……………, Lda.”, e não contra a aqui recorrente, reconduz-se à cobrança coerciva contra quem não tem legitimidade para ser executada, uma vez que se extinguiu a personalidade jurídica da sociedade aquando do cancelamento da matrícula, pelo que, a sociedade dissolvida e cancelada que foi citada para a execução sempre terá de ser considerada parte ilegítima; G-A douta sentença recorrida padece de errónea interpretação da lei, ao determinar que a dívida é exigível à aqui recorrente, com fundamento no artigo 147.º, n.º 2 do Código das Sociedade Comerciais, e com fundamento numa interpretação extensiva do disposto no n.º 3 do artigo 155.º do CPPT; H-Em primeiro lugar, porque não consta dos factos provados que as demonstrações das liquidações de imposto tenham sido notificadas à ora recorrente ao abrigo de tal normativo, nem consta que a citação para a execução fiscal se encontra fundamentada no n.º 2 do artigo 147.º do CSC; I-Em segundo lugar, a douta sentença recorrida não pode determinar a improcedência do pedido alicerçada numa norma legal que não consta dos atos da AT para determinar a exigibilidade da dívida à aqui recorrente; J-Ademais, na douta sentença recorrida nada consta quanto à partilha, de que forma foi efetuada, se houve bens partilhados ou adjudicados à aqui recorrente e qual o seu valor, pelo que a omissão desta factualidade não permite determinar a responsabilidade tributária solidária e ilimitada da aqui recorrente; L-Acresce que, imputar à aqui recorrente a responsabilidade da dívida apurada pela AT após a extinção da sociedade, com base no n.º 2 do artigo 147.º do CSC, no sentido de estabelecer uma responsabilidade tributária solidária e ilimitada da ex-sócia é inconstitucional, material e organicamente, por violação do princípio da igualdade e por violação do princípio da legalidade tributária na vertente de reserva de lei e da tipicidade, nos termos do disposto nos artigos 103.º n.º 2 e 165.º, n.º 1 alínea i) da Constituição da República Portuguesa; M-A douta sentença recorrida incorreu ainda em erro de julgamento quanto à questão da perfeição e eficácia da notificação dos atos tributários, na medida em que entendeu como recebidas as notificações das liquidações de imposto e acerto de contas, com base no facto de as mesmas terem sido depositadas no recetáculo postal do destinatário, através de cartas enviadas através da modalidade de envio postal o “Registo Simples Nacional”; N-É entendimento jurisprudencial do STA que a expressão “carta registada” do n.º 3 do artigo 38º do CPPT não tem correspondência com a modalidade de “registo simples” disponibilizada pelos serviços postais dos CTT – Correios de Portugal, S.A., e a interpretação desta norma noutro sentido “afectaria a garantia da protecção jurisdicional eficaz do destinatário, em violação das exigências decorrentes do nº 3 do art. 268º da CRP e do princípio constitucional da proibição da indefesa, ínsito no art. 20º em conjugação com o nº 4 do art. 268º da CRP.”; O-No caso dos autos, as notificações das liquidações e acertos de conta não foram efetuadas por carta registada, como prescreve o n.º 3 do art.º 38.º do CPPT, pelo que a douta sentença recorrida incorreu em errado de julgamento da matéria de Direito, ao considerar como válidas e eficazes as notificações das liquidações por carta enviada através da modalidade “registo simples” dos CTT, porquanto a AT não pode beneficiar da presunção da perfeição da notificação porquanto a esta modalidade de envio não corresponde um efetivo registo postal registado; P-A douta sentença recorrida não pode manter-se na ordem jurídica, por errónea aplicação e interpretação do disposto nos artigos 16.º, n.º 3 da LGT e 147.º n.º 2 do CSC, norma esta...

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