Acórdão nº 0110/09.9BECTB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução06 de Outubro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I - Relatório 1 – A……………..

e B…………., ambos com os sinais dos autos, no seguimento do indeferimento da reclamação graciosa n.º 0639200804000722, impugnaram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco as liquidações oficiosas de IRS com os n.ºs 20095000015394 (rendimentos do ano de 2003), 20095000015473 (rendimentos do ano de 2004) e 20095000011662 (rendimentos do ano de 2005), que totalizavam o valor de 22.195,82 €.

2- O Representante da Fazenda Pública, inconformado com sentença do TAF de Castelo Branco na parte em que julgou a impugnação parcialmente procedente quanto aos anos 2004 e 2005, vem dela interpor recurso, apresentando, para tanto, as seguintes alegações: «[…] 1º Discute-se na presente lide o mérito da decisão de indeferimento parcial proferida na reclamação graciosa n.º 0639200804000722 (cf. processo administrativo junto aos autos), e, de forma mediata, a legalidade das liquidações oficiosas de IRS n.ºs 20095000015394 (rendimentos do ano de 2003), 20095000015473 (rendimentos do ano de 2004) e 20095000011662 (rendimentos do ano de 2005), que totalizam o valor de 22.195,82 €.

2º As liquidações oficiosas referidas no artigo anterior vieram, na sequência da decisão da reclamação graciosa que aí foi identificada, substituir as liquidações oficiosas n.ºs.

20085000058630 (rendimentos de 2003), 20085000059547 (rendimentos de 2004) e 20085000060715 (rendimentos de 2005), no montante total de 28.229,74 €.

3º Por sua vez, estas últimas liquidações resultaram de procedimentos de inspeção tributária (n.ºs OI200600288 e OI200600848), tendo o respetivo relatório final procedido a correções aritméticas à matéria coletável dos impugnantes em sede de IRS, nos anos de 2003, 2004 e 2005 (cf. processo administrativo junto aos autos).

4º Estas correções resultaram de, no âmbito das referidas ações inspetivas, se ter considerado que os subsídios auferidos do IFADAP em 2003, e do INGA em 2003, 2004 e 2005, pela impugnante A………….., no âmbito da atividade de “produção animal” (CAE 1400) em que estava registada, não constituem subsídios à exploração destinados a compensar preços de venda.

5º Daí decorrendo que os referidos subsídios não seriam suscetíveis de enquadramento no n.º 5 do art. 31.º do CIRS, na redação em vigor quando do recebimento dos mesmos, sendo-lhes aplicável, em sede de regime simplificado de tributação em IRS (no qual se encontrava enquadrada a contribuinte), o coeficiente de 0,65 e não o de 0,20, cf. resulta do n.º 2 do art. 31.º do CIRS então em vigor.

6º Pelo que foi corrigido pela Inspeção Tributária o campo das declarações de rendimentos de IRS de 2003, 2004 e 2005 onde tais subsídios haviam sido inscritos pelos impugnantes (campo 411 – subsídios à exploração destinados a compensar preços de venda), passando para o campo 410 (Prestações de serviços e outros rendimentos).

7º Na sequência da apresentação pelos impugnantes da reclamação graciosa identificada em 1.º supra, foi parcialmente deferida a pretensão anulatória dos impugnantes, quanto a determinados subsídios recebidos do INGA em 2003, 2004 e 2005, por via da aplicação do ofício circulado n.º. 20126, de 31-01-2008, do Gabinete do Sr. Subdiretor Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) para os Impostos sobre o Rendimento.

8º Este ofício circulado foi emitido na sequência das alterações ao n.º 5 do artigo 31.º do CIRS e ao n.º 6 do art. 53.º do CIRC, introduzidas pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, e que estabeleceu a aplicação destas alterações com...

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