Acórdão nº 01584/13.9BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução06 de Outubro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 1584/13.9BEBRG Recorrente: “A…………, Lda.” Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade acima identificada, inconformada com o acórdão proferido nos presentes autos pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 13 de Maio de 2021 – que negou provimento ao recurso por ela interposto e manteve a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais de IVA (IVA) dos exercícios de 2008 a 2011 –, interpôs recurso de revista excepcional, ao abrigo do art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

1.2 A Recorrente apresentou as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «

  1. O recurso é de REVISTA EXCEPCIONAL e a sua apreciação, no caso dos autos, é claramente necessária, face à relevância social da matéria tratada, para uma melhor aplicação do direito.

  2. Estão em causa 51 procedimentos de liquidação de IVA [(Permitimo-nos corrigir o manifesto lapso de escrita: a Recorrente escreveu IRC onde queria dizer IVA.

    )] que constituem procedimentos tributários consequentes de um procedimento de revisão da matéria tributável consequente de um procedimento inspectivo promovido pela Autoridade Tributária e Aduaneira de Viana do Castelo.

  3. A recorrente constituiu mandatário para ser representada em todos aqueles procedimentos, mas o seu mandatário não foi notificado, designadamente, da decisão do procedimento de revisão.

  4. No Douto Acórdão recorrido o TCAN (cfr. p. 66) entendeu que esta falta de notificação do mandatário não padece de qualquer ilegalidade com o argumento de que a falta de notificação do mandatário “não integra acto directamente lesivo, tendo havido apenas preterição de formalidade que se degradou em não essencial. Ou seja, é de concluir que estamos perante uma mera irregularidade” (Sic).

  5. Esta interpretação do Tribunal a quo contende com direitos fundamentais consagrados na Constituição (CRP).

  6. Decorre do art. 268.º, n.º 3 da CRP que “Os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei […]” sublinhado nosso G) Por sua vez, a lei estabelece a obrigatoriedade de notificação dos mandatários constituídos nos procedimentos tributários (em todos) dirigida para o seu escritório – Cfr. art. 40.º, n.º 1 - alínea a) do CPPT –, normativo legal que visa tornar efectivo o direito de representação em todos os actos em matéria tributária consagrado no art. 16.º, n.º 1, da LGT.

  7. Por seu lado, o art. 20.º, 2 da CRP assegura a todos o direito ao patrocínio judiciário.

  8. Se um mandatário constituído não for notificado não se está a incorrer simplesmente num vício de forma, mas a inutilizar direitos que a lei e a Constituição consagram, o que constitui uma violação de lei substantiva.

  9. Se um mandatário constituído não for notificado estaremos perante práticas processuais que consubstanciam em si um entrave ao direito de defesa violador do princípio da proibição da indefesa enquanto corolário dos princípios da tutela jurisdicional efectiva e da proporcionalidade consagrados no art. 20.º, n.º 4 da Constituição (due process of law), o que constitui uma violação de lei processual.

  10. A recorrente insurgiu-se contra a intervenção do inspector tributário como testemunha da Fazenda Pública, por considerar que o mesmo era inábil para depor e por considerar que o seu depoimento trazia ao processo factos e explicações que extravasavam o seu relatório resultando daí uma, fundamentação a posteriori, que a lei não consente.

  11. O Tribunal a quo desconsiderou (Cfr. acórdão p. 68) a alegação da recorrente com o argumento de que “A liquidação impugnada assentou num acto emanado da comissão de revisão, mais propriamente, na decisão da Director de Finanças, na acta n.º 03/2013 por conseguinte é este o acto que define e estabelece os limites da fundamentação da liquidação” (Sic) M) Esta argumentação viola o princípio da impugnação unitária consagrado no art. 54.º do CPPT segundo o qual se veda a impugnabilidade contenciosa dos actos interlocutórios do procedimento, sem prejuízo de se poder invocar na impugnação da decisão final qualquer ilegalidade anteriormente cometida.

  12. Ou seja, não é permitida a impugnação autónoma do procedimento inspectivo, mas permite-se que na impugnação da liquidação se invoque qualquer ilegalidade que afecte aquele procedimento.

  13. Logo, nestas circunstâncias, a fundamentação do procedimento inspectivo integra sempre – tem de integrar – a fundamentação da liquidação.

  14. Com esta argumentação o Tribunal a quo não reconheceu a existência de uma fundamentação a posteriori relativamente ao depoimento do inspector tributário pelo facto de esse depoimento assentar sobre o seu relatório e não sobre o pedido de revisão. Porém, todo o raciocínio do Tribunal a quo assentou num erro de avaliação dos meios de prova junto aos autos, violando, portanto, a lei processual que não permite que se extraiam dos meios de prova factos que lá não constam.

  15. Efectivamente, analisando o Doc. n.º 9 anexo à PI, constata-se que as liquidações impugnadas não assentaram na deliberação da comissão de revisão (que nada deliberou por falta...

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