Acórdão nº 352/21.9T8PDL.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelFRANCISCA MENDES
Data da Resolução29 de Setembro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I-Relatório: Nos presentes autos de acção especial emergente de acidente de trabalho, em que AAA se apresenta como sinistrado, realizou-se a tentativa de conciliação, na qual tomaram intervenção o trabalhador e a entidade seguradora, “BBB” (com anterior denominação de …). Não foi possível, no entanto, conciliar as partes, uma vez que o trabalhador manifestou a sua discordância quanto às conclusões formuladas no exame médico então precedente.

Frustrada a conciliação, realizou-se exame por junta médica.

Pelo Tribunal a quo foi proferida decisão.

Foram considerados provados os seguintes factos: 1. Em 14 de Setembro de 2020, AAA encontrava-se admitido ao serviço de CCC para, sob as ordens, direcção e fiscalização desta última, exercer funções de ‘técnico de gás’.

  1. No âmbito destas funções, o Autor, para além do mais: a) montava / instalava equipamentos de gás com peso até 150 kg (bombas de calor, cilindros eléctricos); b) montava no chão e na parede a tubagem para uma rede de gás, unindo / soldando os tubos com um maçarico; c) fixava as tubagens da água, fazendo as devidas ligações.

    3. Exigindo-se-lhe, no exercício destas funções: a) mobilidade dos membros superiores e inferiores; b) força física e flexibilidade para agarrar e manipular material pesado e de grandes dimensões (botijas de gás, esquentadores, cilindros eléctricos); c) manutenção da posição ‘de joelhos’ ou agachado (em 40% a 75% da sua actividade); d) subida de escadotes; e) circulação em zonas com o piso irregular.

    4. Encontrando-se a ‘responsabilidade por acidente de trabalho’ da sua empregadora transferida para BBB (com actual denominação de …), mediante a apólice nº 1000175017.

  2. Na data assinalada em 1), às 13:15 horas, AAA, no exercício das suas funções, caiu, sofrendo um traumatismo na tíbia direita, com fractura do planalto tibial, e ficando, após a alta, com rigidez na mobilidade do joelho direito no movimento da flexão (0º a 90º) e hipotrofia muscular na coxa direita (2 cm).

    6. A seguradora aceitou, na tentativa de conciliação, os elementos caracterizadores destes factos como ‘acidente de trabalho’.

    7. Na data destes factos, AAA auferia uma retribuição anual no valor de € 12034,10.

    8. Teve alta no dia 5 de Fevereiro de 2021.

    9. A seguradora já entregou ao trabalhador a quantia calculada a título de indemnização por conta dos períodos de incapacidade temporária.

  3. Como consequência do descrito em 5), AAA: a) apresenta uma incapacidade permanente parcial (IPP), tomando como referência, na Tabela Nacional de Incapacidades, o Capítulo I, 12.2.4.1, alínea b), com um coeficiente arbitrado de 4%, e o Capítulo I, 11.1.1, alínea b), com um coeficiente arbitrado de 5%, num total de 8,8%; b) encontra-se afectado de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH).

    11. Tendo, após a alta, e por sua decisão, passado a exercer a actividade profissional de ‘motorista de táxi’.

  4. AAA nasceu no dia 19 de Dezembro de 1979.

    O Tribunal a quo fundamentou a decisão referente à matéria de facto nos seguintes termos : « A prova dos factos 1), 4), 5), 6), 7), 8) e 9) resulta do acordo quanto aos mesmos por parte do trabalhador e da seguradora, em sede de tentativa de conciliação, sendo as sequelas, em particular, apuradas a partir do auto de exame por junta médica, atendendo às conclusões formulada pelos Senhores Peritos, nesta parte, por unanimidade.

    Quanto aos factos descritos em 2), 3) e 11), o Tribunal atendeu ao parecer dos serviços da Direcção Regional do Emprego e Qualificação Profissional, a fls. 53 a 66, concretamente os elementos e as informações recolhidos por estes serviços e as conclusões por si formuladas neste parecer.

    No que diz respeito à factualidade descrita em 10), o Tribunal teve em consideração, uma vez mais, o relatório do exame por junta médica, também aqui com atenção prestada, complementarmente, ao referido parecer da Direcção Regional do Emprego e Qualificação Profissional (fls. 53 a 66). Estando os três peritos intervenientes de acordo quanto às sequelas e ao grau de desvalorização arbitrado, é certo, no entanto, que um deles, nomeado pelo Tribunal por falta de apresentação de perito pela seguradora, considerou que o trabalhador não está afectado de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH). Porém, os outros dois peritos intervenientes neste exame, também nomeados oficiosamente pelo Tribunal ao abrigo do art. 139º, nº 5, última parte, do Código de Processo do Trabalho...

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