Acórdão nº 959/11.2BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Setembro de 2021
Magistrado Responsável | CRISTINA FLORA |
Data da Resolução | 30 de Setembro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 2.ª Subsecção da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por F..., contra o indeferimento de anulação da liquidação de Imposto Municipal de Sisa, inserta no conhecimento n° 165/2000, do Serviço de Finanças de Lisboa 9, no valor de 830.297$00/€4.141,50, elaborada para a aquisição de uma loja situada na Avenida J..., em Lisboa, indeferimento esse proferido em recurso hierárquico, depois de suscitada reclamação graciosa, onde tal anulação fora pedida inicialmente.
A Recorrente apresentou as suas alegações e formulou as seguintes conclusões: « 1.ª Nos termos do n. º2 do §1 do art. 2.º do CIMSISSD o contrato-promessa de compra e venda é havido como transmissão para efeitos de Sisa desde que se verifique a tradição para o promitente comprador.
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Foi celebrado um contrato-promessa de compra e venda entre o Impugnante e a cooperativa de habitação "I... - C... CRL", tendo havido entrega das chaves.
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Ocorrida a entrega das chaves como o próprio Impugnante declarou presume-se a tradição do bem imóvel para efeitos de tributação em sede de Imposto Municipal de Sisa.
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O impugnante cedeu a sua posição contratual, tendo para o efeito comunicado a cedência à promitente vendedora.
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O contrato definitivo de compra e venda subjacente ao referenciado contrato-promessa veio a ser celebrado entre a referida cooperativa e a sociedade comercial "L...".
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O imposto liquidado é devido pelo impugnante e, porque não pago, nunca poderia ser anulado nos termos do art. 152.º do CIMSISSD.
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Ainda que tivesse sido pago, não haveria lugar à anulação da liquidação de Sisa, uma vez que entendemos ter havido tradição do bem imóvel para o Impugnante.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a improcedente a condenação da Administração Tributária DECIDINDO V. EX.AS FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.» A recorrida apresentou as suas contra-alegações, tendo formulado as conclusões seguintes: «27º O recorrente não critica a sentença recorrida, no que concerne à prova produzida e factos provados e não provados, não apontando qualquer vicio ou erro na interpretação de normas, limitando-se apenas a discordar da douta sentença, invocando os mesmos fundamentos utilizados na contestação, devidamente apreciados, refutados e fundamentados na sentença em análise.
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O Tribunal "a quo” considerou e bem como facto provado que não houve tradição do imóvel, uma vez que o recorrido efectuou um contrato de promessa de compra e venda com o promitente vendedor e posteriormente cedeu a sua posição contratual a título gratuito.
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O recorrido acedeu ao imóvel para verificar as obras (nos 3 dias em que teve as chaves), mas já tinha cedido a sua posição contratual a título gratuito á L..., por isso, fê-lo na qualidade de sócio da empresa, não se podendo considerar que houve tradição do imóvel para si enquanto pessoa singular.
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O recorrido e a empresa L... são pessoas jurídicas completamente diferentes e tal corno considerou e bem o Meritíssimo juíz “a quo'' é legalmente vedada a incidência do tributo em pessoa diversa, por analogia, nos termos do art.8º, n.º1, 11.º, n.º4 da LGT.
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O recorrido não obteve nenhuma vantagem patrimonial, com a cedência de posição contratual e consequentemente também não houve tradição do imóvel.
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Conforme Acordão do Tribunal Central Administrativo do Sul, processo 03593/09, de 18/05/2010. (...) “VII) - Para efeitos de fundar a presunção ínsita no n-º 2° do artº 2° do Csisa tem a AT de provar que entre o promitente comprador e o terceiro que adquiriu em definitivo a fracção prometida vender, foi acordada uma revenda segundo um determinado figurino jurídico, isto é, a celebração de um negócio que para aquele traga vantagens económicas. Impõe-se, pois, que a AT prove a existência de tal negócio produzindo efeitos que recaiam enquanto tais na previsão da norma tributária, caso em que, por força do n.º 2.º se pode presumir a tradição jurídica dos bens. VIII) - E não basta para preencher o requisito - acordo de revenda - a mera diferenciação de sujeitos entre o que se compromete a comprar e o que efectivamente compra.
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Também é entendimento do tribunal Central Administrativo do Sul, que para existir presunção de tradição jurídica, em consequência da cessão da posição contratual, tem que existir prova em como o impugnante obteve lucro para si com a cedência, conforme Acórdão de 22/11/2005, proferido no processo n°698/95: "Não se aceita que a mera realização do contrato de cessão da posição contratual constitua só por si uma manifestação reveladora da capacidade negocial do cedente " 34º Cabia á AT fazer prova da existência da tradição ou da vantagem patrimonial, o que não sucedeu, pois um acto tributário não pode incidir em meros juízos de valor por parte da AT! 35º Não há lugar a tributação, porque não se encontra verificado/ preenchido o facto que lhe daria causa (que seria ou a tradição ou o beneficio do recorrido retirado pela cedência da posição contratual), nos termos do n.º 2 do Código Imposto Municipal Sisa, nada obstando a que seja anulada a liquidação do imposto municipal de Sisa, com fundamento na não celebração do negócio pretendido.
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Pois tal anulação é possível quando o acto para cuja realização se procedeu á liquidação do tributo não chega a verificar-se, não dá lugar a uma situação fática de posse ou fruição do bem cuja transmissão se pretendia pela contrato que não se realizou.
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Além de que se assim não fosse seria uma violação do princípio de acesso á justiça e aos tribunais, consagrado constitucionalmente, pois o recorrido reagiu á ilegalidade da liquidação de acordo com os meios legais que tinha ao seu alcance, pois nem poderia ser de outra forma! Pelo exposto, Nestes termos e nos melhores de direito não deve ser dado provimento ao recurso e consequentemente, deverá manter-se a sentença recorrida fazendo-se a acostumada justiça.» **** O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
**** As questões invocadas pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto e de direito, uma vez que a Fazenda Pública entende o seguinte: i) nos termos do disposto no n.º 2, do § 1 do art. 2.º do CIMSISSD, o contrato-promessa de compra e venda é havido como transmissão para efeitos de SISA desde que se verifique a tradição para o promitente comprador, o que sucedeu no caso dos autos em que foi entregue as chaves ao Impugnante, pelo que se presume a tradição do imóvel; ii) o imposto é devido pelo Impugnante, e porque não pago nunca poderia ser anulado nos termos do disposto no art. 152.º do CIMSISSD, e ainda que pago não haveria anulação por causa da tradição.
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FUNDAMENTAÇÃO A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: “ 1. O Impugnante, F..., celebrou em 18 de novembro de 2006, com I...- C..., C. R. L., com base num direito de superfície constituído até 29 de dezembro de 1997 e numa licença de construção emitida pela Câmara Municipal de Lisboa, com o n°!26, de 14 de outubro de 1996, um contrato pelo qual ele prometeu comprar àquela, e esta vender-lhe, pelo preço de 6.615.000$00/€32.995,48, um espaço destinado a loja comercial, com 88,20m2, correspondente a uma fração autónoma na cave de um prédio a construir em propriedade horizontal, no "lote 4", na Avenida J..., em Lisboa e à...
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