Acórdão nº 959/11.2BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução30 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 2.ª Subsecção da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por F..., contra o indeferimento de anulação da liquidação de Imposto Municipal de Sisa, inserta no conhecimento n° 165/2000, do Serviço de Finanças de Lisboa 9, no valor de 830.297$00/€4.141,50, elaborada para a aquisição de uma loja situada na Avenida J..., em Lisboa, indeferimento esse proferido em recurso hierárquico, depois de suscitada reclamação graciosa, onde tal anulação fora pedida inicialmente.

A Recorrente apresentou as suas alegações e formulou as seguintes conclusões: « 1.ª Nos termos do n. º2 do §1 do art. 2.º do CIMSISSD o contrato-promessa de compra e venda é havido como transmissão para efeitos de Sisa desde que se verifique a tradição para o promitente comprador.

  1. Foi celebrado um contrato-promessa de compra e venda entre o Impugnante e a cooperativa de habitação "I... - C... CRL", tendo havido entrega das chaves.

  2. Ocorrida a entrega das chaves como o próprio Impugnante declarou presume-se a tradição do bem imóvel para efeitos de tributação em sede de Imposto Municipal de Sisa.

  3. O impugnante cedeu a sua posição contratual, tendo para o efeito comunicado a cedência à promitente vendedora.

  4. O contrato definitivo de compra e venda subjacente ao referenciado contrato-promessa veio a ser celebrado entre a referida cooperativa e a sociedade comercial "L...".

  5. O imposto liquidado é devido pelo impugnante e, porque não pago, nunca poderia ser anulado nos termos do art. 152.º do CIMSISSD.

  6. Ainda que tivesse sido pago, não haveria lugar à anulação da liquidação de Sisa, uma vez que entendemos ter havido tradição do bem imóvel para o Impugnante.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a improcedente a condenação da Administração Tributária DECIDINDO V. EX.AS FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.» A recorrida apresentou as suas contra-alegações, tendo formulado as conclusões seguintes: «27º O recorrente não critica a sentença recorrida, no que concerne à prova produzida e factos provados e não provados, não apontando qualquer vicio ou erro na interpretação de normas, limitando-se apenas a discordar da douta sentença, invocando os mesmos fundamentos utilizados na contestação, devidamente apreciados, refutados e fundamentados na sentença em análise.

  1. O Tribunal "a quo” considerou e bem como facto provado que não houve tradição do imóvel, uma vez que o recorrido efectuou um contrato de promessa de compra e venda com o promitente vendedor e posteriormente cedeu a sua posição contratual a título gratuito.

  2. O recorrido acedeu ao imóvel para verificar as obras (nos 3 dias em que teve as chaves), mas já tinha cedido a sua posição contratual a título gratuito á L..., por isso, fê-lo na qualidade de sócio da empresa, não se podendo considerar que houve tradição do imóvel para si enquanto pessoa singular.

  3. O recorrido e a empresa L... são pessoas jurídicas completamente diferentes e tal corno considerou e bem o Meritíssimo juíz “a quo'' é legalmente vedada a incidência do tributo em pessoa diversa, por analogia, nos termos do art.8º, n.º1, 11.º, n.º4 da LGT.

  4. O recorrido não obteve nenhuma vantagem patrimonial, com a cedência de posição contratual e consequentemente também não houve tradição do imóvel.

  5. Conforme Acordão do Tribunal Central Administrativo do Sul, processo 03593/09, de 18/05/2010. (...) “VII) - Para efeitos de fundar a presunção ínsita no n-º 2° do artº 2° do Csisa tem a AT de provar que entre o promitente comprador e o terceiro que adquiriu em definitivo a fracção prometida vender, foi acordada uma revenda segundo um determinado figurino jurídico, isto é, a celebração de um negócio que para aquele traga vantagens económicas. Impõe-se, pois, que a AT prove a existência de tal negócio produzindo efeitos que recaiam enquanto tais na previsão da norma tributária, caso em que, por força do n.º 2.º se pode presumir a tradição jurídica dos bens. VIII) - E não basta para preencher o requisito - acordo de revenda - a mera diferenciação de sujeitos entre o que se compromete a comprar e o que efectivamente compra.

  6. Também é entendimento do tribunal Central Administrativo do Sul, que para existir presunção de tradição jurídica, em consequência da cessão da posição contratual, tem que existir prova em como o impugnante obteve lucro para si com a cedência, conforme Acórdão de 22/11/2005, proferido no processo n°698/95: "Não se aceita que a mera realização do contrato de cessão da posição contratual constitua só por si uma manifestação reveladora da capacidade negocial do cedente " 34º Cabia á AT fazer prova da existência da tradição ou da vantagem patrimonial, o que não sucedeu, pois um acto tributário não pode incidir em meros juízos de valor por parte da AT! 35º Não há lugar a tributação, porque não se encontra verificado/ preenchido o facto que lhe daria causa (que seria ou a tradição ou o beneficio do recorrido retirado pela cedência da posição contratual), nos termos do n.º 2 do Código Imposto Municipal Sisa, nada obstando a que seja anulada a liquidação do imposto municipal de Sisa, com fundamento na não celebração do negócio pretendido.

  7. Pois tal anulação é possível quando o acto para cuja realização se procedeu á liquidação do tributo não chega a verificar-se, não dá lugar a uma situação fática de posse ou fruição do bem cuja transmissão se pretendia pela contrato que não se realizou.

  8. Além de que se assim não fosse seria uma violação do princípio de acesso á justiça e aos tribunais, consagrado constitucionalmente, pois o recorrido reagiu á ilegalidade da liquidação de acordo com os meios legais que tinha ao seu alcance, pois nem poderia ser de outra forma! Pelo exposto, Nestes termos e nos melhores de direito não deve ser dado provimento ao recurso e consequentemente, deverá manter-se a sentença recorrida fazendo-se a acostumada justiça.» **** O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

**** As questões invocadas pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto e de direito, uma vez que a Fazenda Pública entende o seguinte: i) nos termos do disposto no n.º 2, do § 1 do art. 2.º do CIMSISSD, o contrato-promessa de compra e venda é havido como transmissão para efeitos de SISA desde que se verifique a tradição para o promitente comprador, o que sucedeu no caso dos autos em que foi entregue as chaves ao Impugnante, pelo que se presume a tradição do imóvel; ii) o imposto é devido pelo Impugnante, e porque não pago nunca poderia ser anulado nos termos do disposto no art. 152.º do CIMSISSD, e ainda que pago não haveria anulação por causa da tradição.

  1. FUNDAMENTAÇÃO A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: “ 1. O Impugnante, F..., celebrou em 18 de novembro de 2006, com I...- C..., C. R. L., com base num direito de superfície constituído até 29 de dezembro de 1997 e numa licença de construção emitida pela Câmara Municipal de Lisboa, com o n°!26, de 14 de outubro de 1996, um contrato pelo qual ele prometeu comprar àquela, e esta vender-lhe, pelo preço de 6.615.000$00/€32.995,48, um espaço destinado a loja comercial, com 88,20m2, correspondente a uma fração autónoma na cave de um prédio a construir em propriedade horizontal, no "lote 4", na Avenida J..., em Lisboa e à...

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