Acórdão nº 263/17.2BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução30 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul * Por despacho decisório proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, em 7 de dezembro de 2020, no âmbito do recurso contraordenacional interposto por G……. – ………………. SA contra a decisão administrativa de aplicação de coima única no valor de €1.153,82, acrescida de custas no valor de €76,50, proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças (SF) do Entroncamento, no âmbito de processo de contraordenação que contra a Recorrente aí corre termos, instaurado por alegada prática da infração de falta de entrega da prestação tributária, conduta prevista e punida pelos artigo 114.º do RGIT, foi aplicada à Recorrente uma coima especialmente atenuada, no valor de €1.150,00.

Inconformada com tal decisão, a G........

veio recorrer para este TCA Sul, formulando, para tanto, as seguintes conclusões: “36. De acordo com a jurisprudência sufragada no acórdão de 1 de Outubro de 2014 do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.º 01665/13, e no acórdão de 28 de Janeiro de 2015 do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.º 0335/14, com a eliminação da expressão “se o contrário não resultar da lei” da redação do n.º 3 do artigo 26º do RGIT, através da alteração introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, o legislador claramente quis estabelecer um regime vinculativo para todas as infrações tributárias relativamente ao limite mínimo da coima abstratamente aplicável.

37. Ou seja, como se pondera no ac. desta Secção do STA, de 15/2/2017, proc. nº 01195/16, o art. 26º do RGIT «tem uma vocação de aplicação à generalidade das contraordenações enquanto o art. 114º vê o seu âmbito de aplicação restrito à contraordenação fiscal de falta de entrega da prestação tributária.

38. E é precisamente com o montante do limite mínimo que se prende a questão que aqui importa decidir (é quanto a esse limite que a divergência se suscita), sendo que, como vimos, deverá atender-se ao limite mínimo resultante da aplicação do art. 114° do RGIT e ter em consideração, se for o caso, o disposto no n° 3 do art. 26° do mesmo diploma legal, se o valor encontrado for abaixo do estabelecido neste último normativo.

39. Nos termos do n.º 3 do artigo 9º do Código Civil, o pensamento legislativo subjacente à nova redação do n.º 3 do artigo 26º do RGIT, ao retirar a expressão “se o contrário não resultar da lei”, foi de estender o...

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