Acórdão nº 153/10.0BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução30 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I-RELATÓRIO G......, sa, (doravante G......, SA) e o DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (doravante DRFP) interpuseram recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial tendo por objeto a decisão de indeferimento do recurso hierárquico interposto do indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra a liquidação de SISA, no valor de €87.289,63.

A decisão recorrida foi proferida na sequência da prolação de Acórdão deste TCAS, que anulou a sentença recorrida e ordenou a baixa dos autos ao Tribunal de 1ª Instância, para a realização de diligências de instrução tidas por pertinentes.

*** A Recorrente G......, SA apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: “1. O vício de violação de lei que fere um acto de liquidação inquina-o em toda a extensão relativa ao mesmo facto tributável e à mesma fundamentação legal controvertida.

  1. A M.ma Juiz a quo entendeu porém que, por força do disposto no artigo 21° do Decreto-Lei n.° 423/83, de 5 de dezembro, o acto de liquidação sindicado não se acha inquinado de ilegalidade na sua parte proporcional à área das parcelas de terreno (futuros lotes), não afectas ao empreendimento de utilidade turística, que foram transmitidas por contrato de dezembro de 1999, mantendo assim a SISA impugnada no valor a que lhe correspondam os 39.095 m2 transmitidos.

  2. A área não constitui a base de incidência da SISA, pois a SISA incide sobre o valor por que os bens foram efectivamente transmitidos, correspondendo este ao preço convencionado pelos contratantes ou ao valor patrimonial, se for maior (cfr artigo 19° do CIMSISD).

  3. Os autos não permitem adivinhar qual seria o preço ou o valor patrimonial dos 39.095 m2 adquiridos pela Recorrente em 21 de fevereiro de 1992, uma vez que estes foram incluídos no preço total declarado de Esc. 175.000.000$00 e no total do valor patrimonial de Esc. 91.637$00. ambos relativos aos prédios rústicos inscritos nos ai1°s 4…, 4…, 5… e 5…, todos da secção AB, da matriz predial rústica da freguesia de São Sebastião, concelho de Setúbal, sem distinção.

  4. Apesar de o acto tributário, enquanto acto divisível, tanto por natureza como por definição legal, ser susceptível de anulação parcial, se não se encontrarem discriminados os valores individuais correspondentes às parcelas de terreno cuja transmissão faria parcialmente caducar a isenção da SISA, a anulação parcial não é possível e impõe-se a anulação total da liquidação.

  5. Não sendo assim possível distinguir no acto de liquidação sindicado os valores patrimoniais ou o preço correspondentes às parcelas de terreno transmitidas, impõe-se a anulação total - e não meramente parcial - da liquidação, conforme expressamente resulta da jurisprudência que dimana dos acórdãos do STA de 12 de fevereiro de 2015, recurso n.° 0716/14, e de 23 de setembro de 2015, recurso n.° 0667/15.

  6. Não cabe aos tribunais, substituindo-se à administração tributária, determinar um valor patrimonial não determinado pela administração tributária sobre o qual se haveria de manter uma parte proporcional da liquidação impugnada.

  7. E ainda que assim não se pudesse entender, a verdade é que a douta sentença recorrida procede de uma errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 21.° do Decreto-Lei n.° 423/83, de 5 de dezembro.

  8. Resulta do regime legal vertido no Decreto-Lei n.° 423/83, de 5 de dezembro, que a isenção de sisa de que beneficiam as aquisições de prédios com destino à instalação de empreendimentos qualificados de utilidade turística caduca caso qualquer elemento componente ou integrante do empreendimento turístico seja subtraído à sua exploração unitária.

  9. Resulta desse regime legal que o destino dado a qualquer prédio ou parte de prédio que não seja um elemento componente ou integrante do empreendimento de utilidade turística não determina a caducidade da isenção de sisa, não estando abrangido pelo alcance da norma porque omisso na sua previsão legal.

  10. Decorre também desse mesmo regime legal que o destino dado a qualquer prédio ou parte de prédio que seja um elemento componente ou integrante do empreendimento de utilidade turística mas que não seja acompanhado, nem implique, a sua subtracção à exploração unitária do empreendimento turístico também não determina a caducidade da isenção de sisa, não estando abrangido pelo alcance da norma porque omisso na sua previsão legal.

  11. Na previsão legal da norma encontram-se sim factos relativos a elementos integrantes ou componentes do empreendimento de utilidade turística, tal como definido ou caracterizado no alvará de atribuição de utilidade turística, aptos a espartilhar ou impedir a exploração unitária do empreendimento turístico.

  12. Esses factos - e só esses - são causa de caducidade da isenção da Sisa de que beneficiam as aquisições de prédios com destino à instalação de empreendimentos qualificados de utilidade turística.

  13. Por ser assim, como é, aquela isenção de Sisa não caduca pelo simples facto de a ora recorrente ter a um tempo conferido utilidade económica à área de terreno excedente à da implantação do seu empreendimento de utilidade turística e reservado para si esse mesmo empreendimento, não lhe subtraindo qualquer parte nem se tendo subtraído à sua exploração unitária.

  14. Pois, pela mesma razão que a lei não impediu a isenção de Sisa sobre a parte não necessária à implantação do empreendimento de utilidade turística, não penalizou a decisão de destacar do prédio original a parte não necessária e não integrante desse empreendimento.

  15. A previsão do n.° 1 do art. 21.° do Decreto-Lei n.° 423/83, de 5 de dezembro, não configura como causa de caducidade da isenção de sisa nenhum dos factos provados nestes autos, não sendo por isso a sua estatuição oponível à recorrente.

    Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ao presente recurso ser dado integral provimento, e consequentemente revogada a sentença recorrida na parte em que julgo parcialmente improcedente a impugnação, e proferido acórdão deste Supremo Tribunal que em substituição do Tribunal a quo julgue a impugnação totalmente procedente, com a consequente anulação integral do acto de liquidação.” *** O DRFP devidamente notificado para o efeito, optou por não contra-alegar.

    *** O DRFP apresentou as competentes alegações de recurso tendo concluído, como segue: “A) Por Despacho do Secretário de Estado do Turismo de 24 de Agosto de 1994, publicado, por Aviso, no Diário da República – III série, n.º 230, de 04/10/1994, foi confirmada a utilidade turística, tendo sido concedida a título definitivo, ao Hotel…….., propriedade da sociedade S….. –……., SA, nos termos do disposto nos artigos 2.º, 3.º, n.º 1, alínea a); 4.º, 5.º, n.º 1, alínea a), e 7.º, n.º 1 a 3, in fine, do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro; B) De acordo com o previsto naquele Aviso, por Despacho do Secretário de Estado do Turismo de 24 de Agosto de 1994, por aplicação do artigo 8.º daquele DL: “b) A empresa não poderá realizar, sem prévia autorização da Direção – Geral do Turismo e conhecimento da Comissão de Utilidade Turística, quaisquer obras que impliquem alteração da estrutura do empreendimento definida no projeto aprovado ou das características do edifício respetivo;” C) A 21/12/1999, a S..... – , SA proprietária do prédio urbano, ao qual tinha sido concedida a utilidade turística, com uma área coberta de dois mil oitocentos e dois metros quadrados e descoberta de sessenta mil quatrocentos e trinta cinco metros quadrados, celebra um contrato de permuta com a sociedade N.... – SA, no qual dá a esta sociedade a totalidade do prédio urbano identificado; D) Em troca, a sociedade N.... – SA dá à sociedade S..... – , SA o lote a constituir sobre o prédio urbano identificado que passa a deter a área coberta de dois mil oitocentos e dois metros quadrados e descoberta de vinte e um mil e trezentos e quarenta metros quadrados; E) Com a celebração do contrato de permuta constata-se que o prédio ao qual tinha sido concedida a utilidade turística, a que correspondia o artigo n.º 13 911, da freguesia de S. Sebastião, deixou de existir, dando origem a vários lotes; F) A área que passou a ser ocupada pelo empreendimento turístico sofreu uma significativa redução, passando a apresentar a mesma área coberta de dois mil oitocentos e dois metros quadrados mas uma área descoberta inferior, que diminuiu de sessenta mil quatrocentos e trinta cinco metros quadrados para vinte e um mil e trezentos e quarenta metros quadrados.

    G) O contrato de permuta, que levou a alterações significativas do prédio urbano em questão, nunca foi comunicado à Direção-Geral do Turismo, comunicação esta a que a Impugnante estava obrigada, como decorre do Aviso, publicado em DR, que concedeu o estatuto de utilidade turística ao empreendimento; H) A atribuição da utilidade turística foi concedida com base num projeto, com características e áreas específicas, que, com o contrato de permuta, deixaram de existir, além do mais, o empreendimento turístico em causa sofreu uma significativa diminuição de área coberta; I) Em face do ocorrido, deveria ter sido chamada à colação a Direção-Geral de Turismo para aferir da manutenção ou não da utilidade turística; J) Assim, não tendo sido comunicada a subtração à exploração unitária dos elementos que constituíam o empreendimento, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 Dezembro, ocorreu uma cessação automática dos benefícios fiscais que foram concedidos; K) Ora, a concessão de benefícios fiscais, por representar uma isenção de carácter excecional através da qual se beneficiam determinados contribuintes em detrimento de outros, acarreta igualmente requisitos apertados que devem ser cumpridos sob pena de perda do benefício fiscal atribuído; L) Veja-se o Acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, n.º...

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