Acórdão nº 1641/14.4BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Setembro de 2021
Magistrado Responsável | LURDES TOSCANO |
Data da Resolução | 30 de Setembro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO J...
, com os sinais nos autos, veio, em conformidade com os artigos 279.º, 280.º, 281.º e 286.º, n.º 2, todos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, interpor recurso da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, a qual, no âmbito da impugnação judicial deduzida por aquele contra a reversão por dívidas fiscais no montante de €264.815,49, julgou procedente a excepção de erro na forma do processo e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública da instância. Mais, aquela sentença, fixou à causa o valor de €264.815,49 e condenou o Impugnante nas custas.
O Recorrente termina as alegações de recurso formulando as conclusões seguintes: “ i. Veio o douto Tribunal “a quo” proferir douta sentença a julgar procedente a excepção de erro na forma do processo e, consequente a absolver a AT da instância uma vez que considerou o douto tribunal existir um erro na forma do processo bem como considerou que a arguição de nulidade de citação deveria ter sido suscitada no respectivo processo executivo, perante o órgão de administração fiscal e dentro do prazo de oposição.
ii. Ora, salvo o devido respeito, que aliás é muito, não pode a ora recorrente concordar com o douto despacho proferido pelo douto Tribunal “a quo” uma vez que representa uma clara violação do Princípio da Materialidade Subjacente bem como violação da legislação aplicável aos presentes autos.
iii. A arguição da nulidade de citação foi feita perante o douto tribunal, fazendo parte integrante da petição inicial apresentada onde se colocavam outras questões de matéria controvertida e que impunham uma decisão de mérito.
iv. E, tendo a petição inicial sido apresentada perante o órgão de administração fiscal pelo que, a existir erro na forma do processo, deveria o órgão de administração ter promovido pela sanação de tal deficiência processual.
v. Não o tendo feito em momento oportuno, determina a prejudicialidade do ora recorrente, determinando uma frustração e violação do próprio princípio da Confiança, proclamado que é no Estado de Direito Democrático.
vi. E mesmo que assim o não fosse, quando suscitada tal alegado erro na forma de processo em juízo, sempre se determinaria que viesse o douto Tribunal a quo promover a convolação oficiosa na forma de processo correcta (Ac. do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no âmbito do processo n.º 01271/13, de 04-03-2015).
vii. Ao determinar o erro na forma do processo, o douto tribunal agiu totalmente contrário quer à Lei quer à própria jurisprudência dominante, promovendo o douto tribunal por uma decisão surpresa (Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no âmbito do processo n.º 572/11.4TBCND.C1, de 13-11-2012).
viii. A douta sentença na qual vem indicar que é errada a forma de processo, sem qualquer exercício prévio do Direito de Contraditório e sem promover sequer a convolação oficiosa da mesma, é “uma verdadeira decisão surpresa”, não lhe tendo sido assegurado o direito ao contraditório (art. 3º do CPC).
ix. Ora, salvo melhor opinião, ao não ter o douto Tribunal a quo promovido a audição do recorrente no quanto concernia a eventual erro na forma de processo respeitante ao pedido de nulidade invocado e bem assim, ao não promover de forma oficiosa à convolação desta, promoveu a omissão de uma previsão legal considerada essencial para a regular tramitação processual.
x. Pelo que o douto tribunal, tendo sido a nulidade de citação arguida na qualidade de matéria controvertida, deveria ter sido apreciada pelo douto tribunal.
xi. Nestes termos, requer-se a V. Exa., a revogação da douta sentença que ora se recorre por forma a que seja proferida decisão de...
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