Acórdão nº 1641/14.4BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelLURDES TOSCANO
Data da Resolução30 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO J...

, com os sinais nos autos, veio, em conformidade com os artigos 279.º, 280.º, 281.º e 286.º, n.º 2, todos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, interpor recurso da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, a qual, no âmbito da impugnação judicial deduzida por aquele contra a reversão por dívidas fiscais no montante de €264.815,49, julgou procedente a excepção de erro na forma do processo e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública da instância. Mais, aquela sentença, fixou à causa o valor de €264.815,49 e condenou o Impugnante nas custas.

O Recorrente termina as alegações de recurso formulando as conclusões seguintes: “ i. Veio o douto Tribunal “a quo” proferir douta sentença a julgar procedente a excepção de erro na forma do processo e, consequente a absolver a AT da instância uma vez que considerou o douto tribunal existir um erro na forma do processo bem como considerou que a arguição de nulidade de citação deveria ter sido suscitada no respectivo processo executivo, perante o órgão de administração fiscal e dentro do prazo de oposição.

ii. Ora, salvo o devido respeito, que aliás é muito, não pode a ora recorrente concordar com o douto despacho proferido pelo douto Tribunal “a quo” uma vez que representa uma clara violação do Princípio da Materialidade Subjacente bem como violação da legislação aplicável aos presentes autos.

iii. A arguição da nulidade de citação foi feita perante o douto tribunal, fazendo parte integrante da petição inicial apresentada onde se colocavam outras questões de matéria controvertida e que impunham uma decisão de mérito.

iv. E, tendo a petição inicial sido apresentada perante o órgão de administração fiscal pelo que, a existir erro na forma do processo, deveria o órgão de administração ter promovido pela sanação de tal deficiência processual.

v. Não o tendo feito em momento oportuno, determina a prejudicialidade do ora recorrente, determinando uma frustração e violação do próprio princípio da Confiança, proclamado que é no Estado de Direito Democrático.

vi. E mesmo que assim o não fosse, quando suscitada tal alegado erro na forma de processo em juízo, sempre se determinaria que viesse o douto Tribunal a quo promover a convolação oficiosa na forma de processo correcta (Ac. do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no âmbito do processo n.º 01271/13, de 04-03-2015).

vii. Ao determinar o erro na forma do processo, o douto tribunal agiu totalmente contrário quer à Lei quer à própria jurisprudência dominante, promovendo o douto tribunal por uma decisão surpresa (Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no âmbito do processo n.º 572/11.4TBCND.C1, de 13-11-2012).

viii. A douta sentença na qual vem indicar que é errada a forma de processo, sem qualquer exercício prévio do Direito de Contraditório e sem promover sequer a convolação oficiosa da mesma, é “uma verdadeira decisão surpresa”, não lhe tendo sido assegurado o direito ao contraditório (art. 3º do CPC).

ix. Ora, salvo melhor opinião, ao não ter o douto Tribunal a quo promovido a audição do recorrente no quanto concernia a eventual erro na forma de processo respeitante ao pedido de nulidade invocado e bem assim, ao não promover de forma oficiosa à convolação desta, promoveu a omissão de uma previsão legal considerada essencial para a regular tramitação processual.

x. Pelo que o douto tribunal, tendo sido a nulidade de citação arguida na qualidade de matéria controvertida, deveria ter sido apreciada pelo douto tribunal.

xi. Nestes termos, requer-se a V. Exa., a revogação da douta sentença que ora se recorre por forma a que seja proferida decisão de...

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