Acórdão nº 1562/08.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Setembro de 2021
Magistrado Responsável | PATRÍCIA MANUEL PIRES |
Data da Resolução | 30 de Setembro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACÓRDÃO I-RELATÓRIO O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (DRFP), veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) respeitantes aos anos de 2003, 2004 e 2005, no montante global de €14.071,34.
O Recorrente apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: “A.
Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença recorrida na parte em que anulou a liquidação de IVA, bem como a liquidação de juros compensatórios, relativas ao ano de 2003; B.
O Tribunal a quo fundamentou a anulação dos referidos atos tributários na consideração de que a Fazenda Pública não logrou provar, como lhe competia, os pressupostos de facto e de direito em que assentaram as referidas liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios; C.
Não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, porquanto entende existir erro de julgamento, uma vez que da prova produzida e levada aos autos da presente impugnação, não se podem extrair as conclusões em que se alicerça a decisão proferida; D.
Estava em causa nos autos saber se o Impugnante, ora recorrido, teria tido, em 2002, um volume de negócios superior ao limite previsto no artigo 53..º, n.º 1 do CIVA, o que determinava a cessação da isenção ali prevista e a consequente tributação, em IVA, no ano seguinte; E.
Conforme resulta da alínea H) do probatório, os serviços de inspeção tributária, “a partir dos dados constantes do (…) sistema informático, nomeadamente a declaração modelo 3 de IRS, anexo B entregue pelo Sujeito Passivo e anexo J/Modelo 10 apresentada(s) pelas entidades pagadora(s) de rendimentos da categoria B” (sublinhado nosso), constataram que o sujeito passivo, no ano de 2002, auferiu rendimentos da categoria B no montante de €33.091,74. Em face do verificado, concluíram os SIT que se impunha corrigir o enquadramento de IVA, “alterando o regime de Tributação para o “regime Normal Trimestral”, reportando o enquadramento, a 01/02/2003 em virtude do SP, no ano de 2002, ter ultrapassado o montante de 10.000€ e não ter entregue a respectiva declaração de alterações”.
Assim, com referência ao ano de 2003 foi emitida a liquidação de IVA impugnada, no valor de €6.857,31 (correspondente à aplicação da taxa de 19% à base tributável de €36.091,12); F.
Salvo o devido respeito carece de total fundamento a consideração do tribunal a quo de que a AT não logrou demonstrar os pressupostos de facto e de direito em que assentaram as referidas liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios referentes a 2003; G.
Como tem sido entendimento pacífico da jurisprudência, e sustentado pelo artigo 74.º n.º 1 da LGT, em termos correspondentes ao disposto no artigo 342.º do Código Civil, tendo em conta o princípio da legalidade administrativa, sobre a Administração, recai o ónus da prova da verificação dos respetivos indícios ou pressupostos da tributação, ou seja, dos pressupostos legais da sua atuação, cabendo ao contribuinte provar a existência dos factos tributários que alegou como fundamento do seu direito; H.
A AT logrou demonstrar os pressupostos da sua atuação. Com efeito, ficou demonstrado, por via da análise dos elementos constantes da declaração modelo 3 entregue pelo sujeito passivo e, bem assim, pelos elementos declarados pelas entidades pagadoras de rendimentos da categoria B, que no ano de 2002, o Impugnante havia ultrapassado o limite legal constante do artigo 53.º, n.º 1 do CIVA, porquanto no aludido ano havia tido um volume de negócios de €33.091,74, sendo que o limite legal era, então, de €9.975,96; I.
Atendendo à factualidade e elementos de prova constantes dos autos e enunciados no probatório, certo se torna concluir que por parte do Impugnante, ora recorrido, nenhuma prova foi feita, tendo-se limitado a alegar que terá incluído os rendimentos auferidos a título de categoria A conjuntamente com os auferidos a título de categoria B de IRS; J.
Do teor da Informação elaborada pela DSIVA não resulta que tenha sido posto em causa o valor do volume de negócios apurado pelos SIT, o que resulta é que, como ali se diz, “aparentemente, o sujeito passivo terá incluído os rendimentos auferidos a título de categoria A de IRS conjuntamente com os auferidos a título de categoria B, em sede daquele imposto”.
A verificar-se este facto, o sujeito passivo deveria permanecer no regime de isenção do artigo 53° no ano de 2003, face aos montantes aparentemente auferidos no âmbito da sua atividade liberal em 2002 (€ 7.771,00).” K.
A utilização do advérbio “aparentemente” demonstra que nenhuma prova do alegado foi feita pelo sujeito passivo, não podendo por isso o facto por si alegado - de que no ano de 2002 não teria sido ultrapassado o limite legal do volume de negócios previsto no n.º 1 do artigo 53.º do CIVA, - ter-se por verificado. São os próprios serviços que referem que somente caso se verificasse tal facto é que lhe seria reconhecido o direito à isenção; L.
A AT logrou demonstrar que o volume de negócios no ano de 2002 foi de €33.091,74, por ser esse o valor que resulta dos elementos consultados no âmbito do procedimento inspetivo, demonstrando, assim, os pressupostos da sua atuação. Pelo que cabia ao Impugnante provar a existência dos factos tributários que alegou como fundamento do seu direito, o que, como vimos, não logrou fazer; M.
Assim, ao contrário do decidido deveria o Tribunal a quo ter considerado que a AT logrou demonstrar os pressupostos da sua atuação, comprovando que o volume de negócios referente a 2002 ultrapassava o limite previsto no artigo 53.º, n.º 1 do CIVA, pelo que a liquidação adicional de IVA e respetivos juros compensatórios, relativos ao exercício de 2003, não enfermam de qualquer vício, tendo sido emitidas no estrito cumprimento dos preceitos legais aplicáveis; N.
Ao assim não ter decidido, incorreu o tribunal a quo em erro de julgamento, por errónea valoração da prova e...
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