Acórdão nº 7/17.9BEPDL de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelTÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Data da Resolução30 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I. RELATÓRIO M.....

(doravante Recorrente ou Embargante) veio apresentar recurso da sentença proferida a 16.01.2020, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Ponta Delgada, na qual foram julgados improcedentes os embargos de terceiro por si deduzidos no âmbito do processo de execução fiscal (PEF) n.º 299…… e apensos, instaurados no Serviço de Finanças (SF) de Ponta Delgada, contra a sociedade E. ……- S….., Lda.

Apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “1. O tribunal a quo, na douta sentença proferida julgou improcedentes os embargos de terceiro pela falta de prova de pagamento do preço das frações M e J, vertido nos contratos de promessa de compra e venda, motivo pelo qual não se pode considerar o cumprimento dos requisitos da posse em nome próprio; 2. Pelo que acresce dizer, que o tribunal a quo efetuou uma a) incorreta apreciação e valoração da prova documental e testemunhal produzida no que diz respeito ao pagamento do preço das frações e b) incorreta apreciação e valoração da prova documental e testemunhal produzida no que diz respeito à falta do requisito do animus possidendi.

  1. No que diz respeito aos fatos provados elencados em 1, 2 e 3 da Douta Sentença, relativamente aos contratos de promessa de compra e venda das ditas frações, o tribunal a quo somente valorou a celebração do contrato de promessa de compra e venda, desconsiderando as clausulas 2ªs desses mesmos contratos relativas ao pagamento e respetiva quitação do preço.

  2. Bem como, a igualmente vertida no contrato denominado de Comodato, em que o mesmo Tribunal a quo considerou provado no ponto 20 da Douta Sentença e justificado face toda a prova documental carreada, em que se expressa a quitação do pagamento do preço (clausula 1º, n.º 2)., 5. Em momento algum, nos presentes autos, foi impugnado nem contraditado pelas partes o pagamento e respetiva quitação do preço, plasmada na prova documental produzida, já mencionada anteriormente.

  3. Ora, como estabelece o art.º 358, nº2, do C.C., “a confissão extrajudicial, em documento autêntico ou particular, considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos e, se for feita à parte contrária ou quem a represente, tem força probatória plena “, o que se verifica nos presente autos (cfr. depoimento da testemunha E.....nos minutos 7:08, 10:37, 12:00 e 34:45).

  4. Bastaria a apreciação e valoração da prova documental supramencionada, para que o tribunal a quo decidisse de forma a considerar o pagamento da compra das ditas frações e respetiva quitação, como provada.

  5. Não fosse este o entendimento do tribunal a quo, o que manifestamente não se aceita, terá sempre que ser dado como provado, na medida em que além da prova documental já referida, terem igualmente a testemunhal, esclarecido, nomeadamente através das testemunhas E..... nos minutos 7:08, 10:37, 12:00, 22:12, 33:30 e 34:35 do seu depoimento, e J.....nos minutos 01:03:00 e 01:11:30, que a Embargante efetuou o pagamento integral do preço acordado, aquando do negócio ainda em planta das ditas frações.

  6. No que concerne aos manuscritos apresentados pela embargante, o Tribunal a quo aceitou-os, considerando-os como provados no seu ponto 21 e 22 da Douta Sentença, mas dá, novamente, como não provado, o pagamento do preço acordado das frações, gerando, portanto, uma manifesta contradição do tribunal a quo.

  7. Fundamentou o Tribunal a quo a não observância do pagamento do preço através dos manuscritos dados como provados, com base na não existência dos cheques ou extratos da conta bancária, acrescido do “… fato de tais cheques representarem o pagamento em escudos, num momento em que tal moeda estava já fora de circulação (sendo certo que os contrato-promessa representarem os preços em euros)” (cfr. fls. 25 da Douta Sentença).

  8. Até porque, convertida a moeda antiga por euros, obtém-se igual valor de venda vertido nos contrato-promessa e efetivamente pago (cfr. fatos provados 21 e 22 da Douta Sentença).

  9. In casu, verificou-se de imediato a posse antes da realização da escritura, na medida em que foi liquidado o pagamento integral mencionado no contratos-promessa conforme resulta do depoimento da testemunha E..... no minuto 18:38 e seguintes, 33:30).

  10. Acresce referir que, a posse supramencionada, foi corroborada pela ora recorrida, no seu relatório de inspeção “efetuado a coberto da ordem de serviço n.º OI201…., reproduzido em 11” e junto com a PI como Doc. 11 a fls. 60 a 74 do suporte físico do processo), onde foi dado como provado que ocorreu a efetiva posse e utilização das frações – através da tradição da coisa e respetiva entrega das chaves, bem como através dos depoimentos das testemunhas, E.....no minuto 18:23, 19:00, 19:23, 24:44 e 29:15 , L..... nos minutos 40:00, 40:15, 42:00 e 42:45 e J.....no minuto 56:55).

  11. A existir contradição, salvo melhor opinião, esta assenta na convicção formada pelo tribunal a quo, na medida em pese embora tenha dado como provado os documentos que expressam a quitação do preço, não tem isso em consideração para a valoração da prova, pelo que se impunha decisão oposta.

  12. Pese embora existe o princípio da livre apreciação da prova, a verdade é que é inequívoco, quer por prova documental, quer por prova testemunhal produzida nos autos, que existiu, efetivamente, o pagamento integral do preço das frações e respetiva quitação, conforme já mencionado anteriormente pelos depoimentos das testemunhas e pelo constante na prova documental, razão pela qual a quitação do pagamento do preço das frações deve ser considerado como provado.

  13. Ora, a conclusão vertida na douta sentença não pode ser mais errónea, uma vez que, aquando da aquisição dos referidos imóveis através dos respetivos contratos e posteriormente a posse através da tradição do bem com a respetiva entrega das chaves das frações em causa nos autos, mais concretamente as designadas pelas letras M e J sobre as mesmas não pendia nenhuma penhora.

  14. Neste enquadramento, e em síntese, considerou o tribunal a quo – no entender da recorrente sem fundamento, que a Recorrente somente tem a posse precária na medida em que falta o requisito do animus possidendi.

  15. Ora, pensa-se que, quanto à suposta falta de requisito, a Douta Sentença Recorrida, incorre em evidente erro de valoração e apreciação da prova produzida.

  16. Na verdade, ao contrário do que se assume na Douta Sentença recorrida, mostra-se assente que a Recorrente atuou sempre com a convicção positiva de que estava a exercer um direito próprio, consciente de que o bem era seu, uma vez que o tinha pago e possuído, aliás, fato este que resulta provado na Douta Sentença no que diz respeito: 1. À celebração dos contratos de promessa de compra e venda (cfr. 1, 2 e 3 da Douta Sentença), 2. Pagamento e quitação do preço (provada através da prova documental e testemunhal já supra indicada no ponto A deste recurso), 3. Tradição do bem – nomeadamente com a entrega das respetivas chaves à Recorrente (cfr.11 da Douta Sentença, bem como prova testemunhal – E..... nos minutos 18:23, 19:00, 19:23, 24:44 e 29:15 e J..... no minuto 56:55).

  17. Bem como a todos os atos sucedâneos de arrendamento, na qualidade de senhoria sobre as todas as frações, e mais concretamente as em causa (cfr. 5, 6 e 7 da Douta Sentença e prova testemunhal – L..... nos minutos 38:40, 38:50, 40,00, 40:15, 42:00, 42:45 e J..... nos minutos 58:30, 01:06:50 e 01:08:00; 5. Pagamento dos impostos devidos pelos contratos de promessa (cfr. 8, 12 e 13 da Douta Sentença; 6. Pagamento das despesas de condomínio e fornecimento de água, luz e gás (cfr. 11 da Douta Sentença; prova documental - relatório de inspeção “efetuado a coberto da ordem de serviço n.º OI201……, reproduzido em 11” e junto com a PI como Doc. 11 a fls. 60 a 74 do suporte físico do processo e testemunhal – E..... no minuto 28:44 e seguintes, J.....no minuto 01:17:12) 7. Tendo intentado ação em tribunal que correu termos no 5º Juízo do Tribunal Judicial de Ponta Delgada com o n.º 2351/09.0TBPDl contra a executada – E F.....- S...., Lda., nos termos da qual pretendia a celeridade da realização da escritura dos contratos de compra e venda a que respeitam os contratos de promessa (cfr. 10 da Douta Sentença quanto à prova documental e testemunhal, nomeadamente a de J..... no minuto 01:13:08.

  18. Além do que, tendo a Recorrente tomado conhecimento, através do próprio executado, precisamente por lhe reconhecer como proprietária e possuidora das referidas frações, da penhora sobre as mesmas, a ora Recorrente lançou mão do meio processual idóneo a proteger a sua posse e a manutenção da mesma contra o perigo que a subsistência da penhora sobre as referidas frações M e J poderia implicar na sua esfera jurídica e património (cfr. prova testemunha – E..... no minuto 26:30 e J..... no minuto 01:15:49 e seguintes).

  19. Por último e não menos importante, o respetivo pagamento de IMT, conforme resulta do Relatório da Recorrida (“efetuado a coberto da ordem de serviço n.º OI201400305, reproduzido em 11” e junto com a PI como Doc. 11 a fls. 60 a 74 do suporte físico do processo) baseado no apuramento de fato e de direito, que igualmente pagou, conforme prova testemunhal - E..... no minuto 24:50 e J..... no minuto 01:10:26 e seguintes, 01:15:23 e 01:19:26).

  20. Na situação sub iudicio a posse pacífica – art.º 1261º do Código Civil – está provada, como resulta do próprio Relatório da recorrida (cfr. fls. 60 a 74 do suporte físico do processo) “e para esse efeito não usa de qualquer violência”; assim como está demonstrada que a posse é pública, ou seja, é uma posse exercida de modo a poder ser conhecida pelos interessados, uma posse exercida à vista de toda a gente (art.º 1262º do CC) – e que a recorrente fê-lo de forma a poder ser conhecido pelos interessados, designadamente pela recorrida, tudo conforme consta da prova testemunhal, nomeadamente da testemunhal E..... no minuto 24:44 e 20:15 e seguintes,, J.....nos minutos 53:54 e 01:17:30 e seguintes e Luís Amaral no minuto 42:00, 42:45...

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