Acórdão nº 357/10.5BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução30 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I- Relatório F …………………, executado por reversão no processo de execução fiscal n.º …………….. e apensos, instaurado pelo Serviço de Finanças de Lisboa 11, originariamente contra a sociedade “I…… …….. - Sistemas ……………..”, por dívidas de IVA e coimas, relativas aos anos de 2002 a 2008, no valor global de 37.381,46 EUR, deduziu no Tribunal Tributário de Lisboa oposição.

O Tribunal Tributário, por sentença proferida a fls. 240, datada de 30 de Março de 2020, julgou procedente a acção quanto ao processo de execução fiscal n.º ……………., instaurado por dívida de IVA do período de Julho a Setembro de 2004, e aos processos de execução instaurados por dívidas de coimas e encargos decorrentes dos respectivos processos de contra-ordenação, com a consequente extinção dos referidos processos; e julgou improcedente a acção quanto aos demais processos de execução.

O oponente interpôs recurso jurisdicional contra a sentença, na parte em que decaiu. Alega nos termos seguintes: «I. O Recorrente requer, respeitosamente, a junção aos autos dos documentos juntos à presente alegação como DOC. 1 a DOC. 8.

  1. Trata-se de documentação com a qual o Recorrente deixou de ter qualquer contacto quando cessou a sua função de gerente na sociedade originária, em outubro de 2004, ficando na posse de F ………….., o qual, inclusivamente, os deu por extraviados junto do Recorrente em diversas ocasiões em que, durante toda a pendência dos autos em 1.

    a instância até à audiência de julgamento, este lhe solicitou elementos para instR.......r a sua defesa nestes autos.

  2. Estes documentos só muito recentemente foram disponibilizados ao Recorrente por F.......... ........., na sequência de arquivos muito antigos que este encontrou ao preparar a mudança da sua residência de …………. para ………. e que decorre na presente data.

  3. Um exame perfunctório desta documentação indicia a sua genuinidade, devendo conceder-se, pelo menos, o benefício da dúvida quanto à sua utilidade para o melhor apuramento da verdade nestes autos, pelo que e tendo também em conta o que mais se argumenta a este propósito na alegação, requer-se a sua junção aos autos - nos termos e para os efeitos dos art.ºs 651.º, n.º 1 e 425.º do CPC e sem prejuízo de poder vir a ser doutamente ordenada sua tradução nos termos do n.º 1 do art.º 134.º do CPC.

  4. Se se entender exigível que o Recorrente faça prova da superveniência da documentação ora junta, sem prejuízo de diligências que esse Venerando Tribunal doutamente ordene, desde já requer a inquirição de: a) F.......... ........., melhor id. nos autos, e b) do ora Recorrente, em sede de declarações de parte (art.º 466.º do CPC aplicável ex vi do disposto no art.º 211.º, n.º 1 115.º, n.º 1 do CPPT).

  5. Do detalhado depoimento de F.......... ......... (01h:23m a 01h:26m, e, a instâncias do M.

    mo Juiz a quo, 01h:29m:15s a 01h:29m:50s), resulta que a devedora originária começou a sentir sérias dificuldades de tesouraria nos anos de 2002 e 2003).

  6. Do mesmo depoimento resulta que tais dificuldades afetaram inclusivamente um outro ramo de atividade (organização de eventos) que a devedora originária teve de passar a prosseguir, a partir de 2002, como forma de inverter a diminuição dos clientes de registo de obras (cfr. Doc. 3 ora junto).

  7. Porém, também no âmbito da nova atividade de organização de eventos, os fornecedores passaram a não conceder crédito nem prazos de pagamento flexíveis, agudizando ainda mais a situação financeira da devedora originária.

  8. Coerente com o depoimento de F.......... ......... quanto ao ano de início das dificuldades financeiras da devedora originária, foi também o de R....... ..........., que, manifestando um conhecimento profundo do mercado de obras públicas, deixou muito claro que o efetivo declínio na atividade de registo de obras e por si percecionado nos diferentes ACE em que participou só se fez sentir efetivamente a partir dos anos de 2001 e 2002 (00h:47m a 00h:50m), apesar da obrigatoriedade legal ter desaparecido em 1999.

  9. Donde, o ano de 2003 referido no facto provado I) não é manifestamente correto, havendo ampla prova de que a factualidade em apreço ocorreu, se não antes, pelo menos em 2002 e foi determinante para as dificuldades financeiras da devedora originária.

  10. F.......... ......... também explicou espontânea e detalhadamente (01h:17:0s a 01h:20m) que, a partir de 2002/2003, começaram a surgir equipamentos digitais de vídeo e de fotografia, os quais, apesar de terem qualidade muito inferior aos analógicos e mais dispendiosos utilizados pela devedora originária (cfr. facto provado D)), começaram a ser utilizados por entidades concorrentes que conseguiam apresentar preços mais competitivos.

  11. Mais disse que, até 2001/2002, a devedora originária era a única prestadora deste serviço, mas que, depois desses anos, deixou de o ser, com a entrada de novos concorrentes no âmbito do serviço de registo fotográfico, anda que, não obstante, estes não oferecessem o mesmo serviço inovador de base de dados, aí residindo, aliás, a sua esperança na continuidade do negócio da devedora originária (01h:07m;06s a 01h:07m;40s).

  12. Também neste sentido e quanto à elevada utilidade do tipo de serviço em apreço, independentemente da sua obrigatoriedade legal ou não, depôs R....... ........... (43m:20s a 43m:50s e 47m:30s a 48m:20s).

  13. Não podemos, assim, concordar com o Tribunal a quo quando refere (pág. 16) que o depoimento de F.......... ......... foi vago e contraditório, ou que este tenha de alguma forma dito que a devedora originária era a única sociedade a prestar o serviço de registo de obras em 2001/2002.

  14. Face ao exposto e tendo em conta o teor dos art.ºs 19. a 22. e 30. do articulado de oposição, deverá ser alterada a resposta aos factos não provados 1. e 2., dando-se como provada a seguinte factualidade: — A partir de 2002, os negócios e o crescimento da devedora originária inverteram-se seriamente por força de uma diminuição das grandes obras públicas e do estado do mercado da construção nacional.

    — Para a situação referida no facto antecedente e no mesmo período temporal contribuiu também a entrada de novos concorrentes no mercado de registo de obras, com preços mais competitivos face à utilização de tecnologia digital, o que dificultou o acesso a novos clientes deste tipo de serviço por parte da devedora originária.

    — A devedora originária tentou inverter a situação de diminuição dos seus negócios, dedicando-se, com início em 2002, à nova atividade de organização de eventos.

    — Os factos descritos nos três pontos precedentes foram motivados por circunstâncias de mercado, exógenas à devedora originária e à sua gerência.

  15. Quanto ao facto provado I), deverá passar a ter a seguinte redação: — A partir de 2002, a falta de obrigatoriedade do registo regular de imagem da evolução das obras públicas relativas à respetiva construção provocou um decréscimo na atividade da sociedade mencionada na alínea A) supra.

  16. Do teor de fls. 86, 93 e 100 do processo instrutor apenso aos presentes autos, comprova-se que os custos com pessoal atingiram um valor máximo em 2002 e foram reduzidos em 12% até 2004.

  17. Neste contexto e por ser relevante para a boa decisão da causa, a resposta ao facto não provado 3. deve ser alterada, requerendo-se que o mesmo seja dado como provado nos seguintes termos: — Entre 2002 e 2004 os custos com pessoal da devedora originária foram reduzidos de 66.015,68€ para 58.092,37€, o que representa um decréscimo de 12%.

  18. Os Doc. 3 a 8 ora juntos conjugados com o depoimento de F.......... ........., permitem comprovar concretas medidas que o Recorrente implementou para tentar inverter a difícil situação financeira da devedora originária e que acabaria por motivar os incumprimentos tributários em apreço nestes autos.

  19. Requer-se, assim, que seja alterada a resposta dada do facto não provado 4., devendo o mesmo comprovar-se nos seguintes termos - cfr. também art.ºs 33. e 34. do articulado de oposição: — O oponente, tentando inverter a situação de crise empresarial da devedora originária, desenvolveu diversos esforços para angariar novos clientes nos anos de 2002 e 2003, apresentando propostas, designadamente junto da E…….., SA e M………, ACE, logrando, no que respeita à primeira, contratar a organização do evento de encerramento da obra do ............

    — O oponente, em 2003, tentou internacionalizar o mercado da devedora originária, apresentando proposta junto da E………para registo de obra de construção de uma via designada por N….. K…….-K……………., mais negociando a contratação de fornecedores para esse serviço, embora não tenha logrado a adjudicação dessa proposta.

  20. F.......... ......... depôs coerente e detalhadamente acerca do teor do art.º 23. do articulado de oposição (01h:13m a 01h:17m), assim demonstrando que a devedora originária, ficou praticamente sem acesso ao mercado de obras públicas em que operava, devido à posição dominante que, através da Ascendi, aí ocupava o grupo M ………….., SA, conforme melhor se explana em supra II.2.4.

  21. Esta factualidade não foi, de todo, objeto de pronúncia pelo Tribunal a quo, o que configura a nulidade prevista no art.º 615.º, n.º 1, al. a d) do CPC, a qual aqui se argui.

  22. Por conseguinte, do trecho do depoimento de F.......... ......... acima referenciado conjugado com as regras da experiência comum e factualidade pública e notória, deverá extrair-se e requer-se que seja aditado à matéria de facto provada, o seguinte: — A devedora originária havia disponibilizado à Junta Autónoma das Estradas imagens no âmbito de fiscalização de dois incidentes ocorridos entre 1999 e 2002 em obra realizada no IC32 pela, então denominada, M ……………., S. A.

    — O facto provado que antecede, tendo em conta que entre 1999 e 2002 uma parte significativa das concessões rodoviárias em Portugal foi atribuída à A…………., pertencente ao grupo empresarial M ……………., S. A., contribuiu para que a devedora originária deixasse de ter acesso a essa considerável parte do mercado em que predominantemente...

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