Acórdão nº 1060/09.4BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução30 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 2.ª SUBSECÇÃO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO O... - O..., S.A veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação adicional de IRC n.° 851 001 4653, relativa ao exercício de 2004, no valor global de € 182.218,36.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as conclusões seguintes: I. A Recorrente não se conforma com a douta decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, datada de 29 de Setembro de 2014.

  1. Tal decisão, que considera a impugnação judicial apresenta pela Recorrente improcedente, é ilegal na medida que não reflete a realidade dos factos nem atende à prova produzida.

  2. Assim, na sequência de uma inspecção externa à O... foi elaborado o Relatório de Inspecção Tributária que acrescenta no lucro tributável referente ao exercício de 2004 os proveitos relativos a quatro fracções do empreendimento" C...".

  3. Nesta medida foi a referida empresa notificada de uma liquidação de IRC no montante de € 182.218,36.

  4. Todavia, os custos e proveitos das designadas fracções, assim como de todas as restantes fracções do empreendimento "C...”, foram declarados em 2003. VI. Pois, na verdade foi em 2003 que o empreendimento foi concluído e que as respectivas fracções foram vendidas.

  5. Ora, estes factos foram alegados e comprovados nos autos de impugnação.

  6. Assim, de acordo com a prova produzida o empreendimento em discussão foi construído em 2003 e nessa altura todas as fracções do mesmo se encontravam vendidas.

  7. Deste modo, foram registados contabilisticamente naquele mesmo exercício os proveitos e custos inerentes ao empreendimento.

  8. Aplicando-se, assim, o princípio da especialização do exercício, segundo o qual os proveitos devem ser declarados na data em que se opera a entrega ou expedição do bem, só sendo relevante a transmissão formal do direito de propriedade se ocorrer em momento anterior à entrega.

  9. Assim, o Tribunal a quo não valorou devidamente o depoimento das testemunhas e a prova por essa via produzida na audiência para produção de prova realizada no dia 04.02.2014.

  10. Nem tão pouco valorou a prova documental junta ao processo.

  11. Pelo depoimento das testemunhas pode-se concluir que: - O empreendimento foi concluído em 2003; - Obteve licença de utilização no ano de conclusão, isto é 2003, e - Que à data da conclusão da obra as fracções já estavam vendidas e entregues.

  12. Corroborando com o supra referido, há que ter em conta as actas das Assembleias de Condomínio e lista de proprietários referentes ao ano de 2003 apresentadas durante a audiência, atesta-se que o nome da O... já não consta da lista de proprietários.

  13. Assim como das notas de débito passadas a todos os condóminos não consta o nome da O....

  14. Todas as testemunhas foram unânimes ao afirmarem que a referida obra foi efectivamente concluída em 2003 e que as fracções já estavam vendidas no ano da conclusão.

  15. Na verdade, o imposto devido referente às fracções em causa já tinha sido devidamente apurado, liquidado e pago em 2003.

  16. Posto isto, estamos perante uma liquidação adicional totalmente injustificada e violadora da lei constitucional, portanto ilegal.

    Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser dado pleno provimento ao presente recurso e em consequência ser revogada a sentença ora recorrida, substituindo-se por outra que julgue procedente a impugnação, com todas as legais consequências.

    Ao julgardes assim, Venerandos Juízes Desembargadores, estareis uma vez mais a fazer a costumada Justiça!» ** A recorrida, devidamente notificada para o efeito, não contra-alegou.

    * O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

    ** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

    **** A questão invocada pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir consiste em aferir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto e direito aferindo se a prova documental e testemunhal produzida foi devidamente valorada pelo tribunal.

  17. FUNDAMENTAÇÃO A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: “ A) A Impugnante exerce a actividade de «Compra e Venda de bens Imobiliários» - CAE 070120. (Doc fls. 112/125 do PAT) B) A Impugnante em sede de IRC encontra-se tributada pelo regime geral de determinação do lucro tributável. (Doc fls. 112/125 do PAT) C) Em cumprimento da Ordem de Serviço OI200805377, com despacho de 22.10.2008, foi determinada uma acção de inspecção externa para verificação do IRC, relativo ao exercício de 2004. (Doc fls. 112/125 do PAT) D) Na sequência da acção de inspecção a que alude a al.C) do probatório foi elaborado o Relatório de Inspecção Tributária (RIT), do qual se destaca: «III. Descrição dos Factos e Fundamento das Correcções Meramente Aritméticas à Matéria Colectável Como já foi referido no ponto anterior, em acção de inspecção ao exercício de 2003 foram efectuadas correcções ao lucro tributável com recurso à aplicação de métodos indirectos. Os motivos para o recurso a métodos indirectos de determinação da matéria colectável, foram...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT