Acórdão nº 9262/16.0BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelMÁRIO REBELO
Data da Resolução30 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: Nos presentes autos de recurso interposto por P... SGPS, SA, contra a decisão arbitral sentença proferida no processo n.º 377/2014-T, de 22/5/2015, que julgou improcedente o pedido de pronúncia arbitral e manteve os atos tributários de liquidação de IRS (retenção na fonte) e respetivos juros compensatórios relativos a 2010, bem como pedido de pagamento de juros indemnizatórios. foi proferido acórdão por este TCAS que negou provimento ao recurso, confirmou a decisão recorrida e condenou a AT nas respetivas custas.

Notificada do acórdão, a RECORRENTE interpôs recurso de revista para o STA que não foi admitido.

Formulou perante o STA pedido de reforma quanto a custas, alegando que as partes limitaram a sua intervenção à apresentação de dois articuladosessencias, não usando de quaisquer expedientes desnecessários ou dilatórios agindo sempre em escrupuloso respeito pelos princípios da boa fé e cooperação processuais.

Requer, assim, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, reformando-se nessa parte, o acórdão quanto a custas ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 616º do CPC.

O pedido foi indeferido uma vez que o recurso não foi admitido. Com efeito, refere o douto despacho proferido no STA, “...a não admissão do recurso de revista implica necessariamente que não se conheça das questões suscitadas por não se mostrarem abrangidas pelo disposto naquele artigo 285º n.º 1 do CPPT, sendo certo que a questão da dispensa do pagamento de remanescente da taxa de justiça nem sequer foi eleita pela recorrente como questão fulcral para admissão do recurso”.

O Exmo. PGA neste TCA emitiu douto parecer concluindo pelo deferimento da requerida reforma.

CUMPRE APRECIAR E DECIDIR Nos termos do disposto no artigo 666º/1 e 613.º do CPC, uma vez proferido o acórdão fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do tribunal quanto à matéria da causa. Porém, podem as partes pedir a sua reforma quanto a custas e multa (art. 616º/1 e 666º/1 do CPC).

O acórdão, cuja reforma se peticiona, negou provimento ao recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação com o valor processual de € 6.197.119,79, não impugnado.

Segundo dispõe o nº 7 do art. 6° do RCP, introduzido pelo artigo 2º da Lei n.º 7/2012 de 13 de Fevereiro, Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final...

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