Acórdão nº 1101/19.7BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução30 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes da 1.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO G... - I..., SA, melhor identificada nos autos, veio interpor recurso da decisão do Chefe do Serviço de Finanças De Sintra 1, que, lhe fixou a coima no montante de € 7.221,53, acrescido de custas do processo, nos autos de contraordenação fiscal nº 1562201906000....

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por decisão de 30 de junho de 2020, rejeitou o liminarmente o recurso, nos termos do disposto no artigo 63.°, n.° 1, do RGCO, aplicável ex vi do artigo 3.°, al. b), do RGIT, por no mesmo não constar a formulação de conclusões.

Inconformada, a G... - I..., SA, , veio recorrer contra a referida decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões: «A. O presente Recurso é interposto da Douta Sentença de 06 de Julho de 2020, a qual julgou o presente recurso de contraordenação rejeitado liminarmente, declarando, que a Recorrente não respondeu a uma notificação para apresentar novo recurso para formulação de conclusões, pelo respeito das exigências de forma.

B. Sucede que, salvo o devido respeito, a ora Recorrente não se pode conformar com o teor da douta sentença proferido pelo Tribunal a quo, conforme se constatará pelos motivos e fundamentos adiante deduzidos.

C. No âmbito do recurso de contraordenação, o Tribunal a quo alega ter notificado a Recorrente por via notificação electrónica, através da sua mandatária, em 05-03-2020, do Despacho para a Recorrente no prazo de 10 dias, vir aos autos sanar as deficiências formais do requerimento de recurso.

D. Mais alega o Tribunal a quo ter notificado a Recorrente a 06-07-2020 por via electrónica, através da sua mandatária, da Sentença que indeferiria liminarmente o recurso de contraordenação.

E. Nesta sequência, a 09-07-2020, a Recorrente é notificada, por via postal, da Sentença que rejeita liminarmente o recurso de contraordenação.

F. Sucede que, tendo a Recorrente dado conhecimento da respectiva notificação via postal de Sentença à sua mandatária, depressa se concluiu que a mesma nunca teria sido notificada via electronicamente no âmbito deste processo.

G. Na verdade, a ora mandatária da Recorrente nunca foi notificada de qualquer processo via SITAF, uma vez que o mesmo não se encontrava configurado, dado o longo período de tempo desde a atribuição da password via Citius.

H. Neste sentido, a ora mandatária da Recorrente remeteu, desde logo, um correio electrónico a solicitar esclarecimentos ao tribunal a quo sobre a notificação referida em Sentença.

I. Bem como, a ora mandatária da Recorrente remeteu, desde logo, um correio electrónico ao Helpdesk do SITAF para solucionar o respectivo acesso, considerando a menção de erro “Certificado inválido”.

J. O Helpdesk do SITAF acabou por responder remetendo o tema para os serviços informáticos da Ordem dos Advogados, não tendo sido prestado qualquer auxílio informático.

K. Na sequência de a ora mandatária da Recorrente ter sanado as dificuldades informáticas de acesso ao SITAF junto dos serviços informáticos, foi possível visualizar toda a tramitação do processo, tendo a ora Recorrente sido então notificada pelo Tribunal a quo sobre o seu pedido de esclarecimentos.

L. Sucede que, não obstante o disposto no n.° 1 do artigo 111.° do Código do Processo Administrativo (CPA), em que “as notificações são efetuadas na pessoa do interessado, salvo quando este tenha constituído mandatário no procedimento, caso em que devem ser efetuadas a este”.

M. A verdade é que, ao abrigo da al. a) do n.° 1 do artigo 112.° do CPA, refere que as notificações podem ser “por carta registada, dirigida para o domicílio do notificando”.

N. Sendo esta uma opção do tribunal a quo, o mesmo não procedeu à respectiva notificação do Despacho, sabendo o Tribunal a quo que tal notificação iria culminar numa decisão sobre a pretensão formulada, bem como, a falta da mesma iria causar prejuízo à Recorrente, nos termos e para os efeitos do n.° 1 do artigo 114° do CPA.A este respeito entendeu o Tribunal da Relação de Lisboa que, "por imposição do disposto no art.° 259, do CPC, a notificação dos despachos, sentenças ou acórdãos terá de fazer-se através do envio ao notificado de cópia ou fotocópia legível da decisão e dos fundamentos. Está em causa uma regra que visa assegurar o conhecimento integral da decisão pela parte, de modo a subtrair qualquer erro ou infidelidade de transcrição. No recebimento de notificações destinadas a dar conhecimento às partes de actos judiciais devem estas agir, não de forma passiva, mas com o normal esforço de compreensão integral do que lhes é levado ao conhecimento.” - in www.dgsi.pt, processo n.° 2164/2007-2, de 26-04-2007.

O. Acresce ainda o Supremo Tribunal de Justiça que, "o direito de acesso aos tribunais implica a garantia de uma protecção jurisdicional eficaz, que envolve o direito, pelo lado das partes, de conhecerem efectivamente as decisões que lhes dizem respeito. Havendo advogado constituído, esse conhecimento deve ser dado por notificação que a este seja dirigida. A omissão da notificação do despacho que admite um recurso, porque pode influir decisivamente no exame ou decisão da causa, é geradora de nulidade processual. O posterior recebimento, pelo advogado, de notificação para pagar custas não torna exigível ao mesmo que se desloque ao tribunal para consultar o processo e verificar se alguma omissão indevida teve lugar. Por isso, não faz presumir que com ela o advogado tomou conhecimento da falta de notificação do despacho que recebeu o recurso.” - in www.dgsi.pt, processo n.° 98A1095, de 02-06-1998.

P. Pelo que, neste contexto, a mandatária da ora Recorrente não foi notificada do Despacho que viria a precludir o direito de sanar as deficiências formais do requerimento de recurso, colmatando assim no indeferimento liminar de recurso, ferindo desde logo, o direito de acesso aos tribunais que garanta uma protecção jurisdicional eficaz, envolvendo o direito de a Recorrente conhecer efectivamente as decisões que lhes dizem respeito.

Q. Por outro lado, a Douta decisão, desde logo, e salvo o devido...

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