Acórdão nº 265/20.1BEFUN de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelLUISA SOARES
Data da Resolução30 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO A...

e P...

, apresentam recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que julgou improcedente o recurso judicial da decisão de avaliação colectável por método indirecto relativamente ao IRS do ano de 2016 no montante de € 199.274,64.

Os Recorrentes terminam as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “A - A recorrida AT iniciou o procedimento inspetivo que esteve na base dos presentes autos, em 12/10/2020 através da Ordem de Serviço OI202000369, com a assinatura da ordem de serviço por parte da recorrente P...

.

B - Em 13/10/2020 (dia seguinte ao seu inicio) é dada como finda a inspeção, num procedimento reconhecidamente complexo

C - Porém, só no dia 14/10/2020 por carta registada comunica ao mandatário que se considerou iniciado o procedimento inspetivo (já depois do mesmo encerrado), sendo que apenas em 16/10/2020, foi o mesmo notificado em momento posterior ao envio do relatório final e com a inspeção concluída

D - Não foi dado cumprimento ao artigo 40° n° 1 alínea a) do CPPT que determina a notificação do início do procedimento

E - A inspeção realizada a coberto da Ordem de Serviço supra é pois ilegal e consequentemente todos os seus atos, mormente o de apuramento de imposto.

F - Ao não ser notificado do procedimento inspetivo, aquando do seu início, durante o período em que o mesmo perdurou, e só depois da ação inspetiva terminada, assistiu- se a uma clara preterição de formalidade legal por violação do artigo 40° n° 1 alínea a) do CPPT G - O MM° Juiz do Tribunal “a quo” deveria ter interpretado que estando-se perante uma ordem de serviço que operou “ex novo” e a partir de 12/10/2020, na ordem jurídico-tributária, o mandatário que já juntara procuração junto da Autoridade Tributária, deveria ter sido notificado ao abrigo do artigo 40° n° 1 alínea a) do CPPT

H - Ao tornar-se eficaz a notificação já com o procedimento inspetivo encerrado, assistiu- se a uma violação de uma preterição de formalidades essenciais conducentes à nulidade do procedimento inspetivo.

I - O princípio da livre apreciação da prova nunca atribui ao juiz "o poder arbitrário de julgar os factos sem prova ou contra as provas”, ou seja, a livre apreciação da prova não pode confundir-se “com uma qualquer arbitrária análise dos elementos probatórios", sendo “antes uma conscienciosa ponderação desses elementos e das circunstâncias que os envolvem”.

(sic. o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra n° 2012/15.0T8CBR.C1 de 05/11/2019)

J - O juiz deve esclarecer quais foram os elementos probatórios que o levaram a decidir como decidiu e não de outra forma, e no caso de haver elementos probatórios divergentes, deve explicar (fundamentar) as razões porque deu prevalência a uns sobre os outros 00724/04.3BEVIS TCA Norte de 25/05/2016.

L - O Juiz do Tribunal “a quo”, sem que a razão da ciência o explique e de modo arbitrário elegeu como credíveis, espontâneos e isentos, os depoimentos das testemunhas apenas em determinados segmentos, olvidando gravações que constam nos autos que infirmam a fundamentação da matéria de facto dada como provada e sobretudo a não provada.

M - Em concretização do quadro normativo vertido no artigo 640° n°s 1 b) e c) e n° 2 b), indicar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida, indicando com exatidão as passagens da gravação em que se funda procedendo, à transcrição dos excertos que considera importantes

N - Matéria de Facto não prova alínea

  1. O valor arrecadado com a venda mencionada no ponto 31. foi transportado para Portugal em numerário, em tranches de € 10.000,00 por pessoa, pela Recorrente, sua família e outros emigrantes vindos da Venezuela entre 2014 e 2016.

    (sic- a sentença do Tribunal "a quo”).

    O - Atendendo a que o valor da venda representava à data € 410.846,34 esta verba, ficou à mercê da recorrente P..., em resultado da venda feita na Venezuela em 2014, por ser proprietária da realidade predial imobiliária

    P - Provam os autos que F...

    , no seu depoimento isento tem conhecimento e participou do circunstancialismo que envolveu o transporte para Portugal em numerário, em tranches de € 10.000,00 por pessoa, pela Recorrente, sua família e outros emigrantes vindos da Venezuela entre 2014 e 2016. Q - Na gravação (identificado na 1a posição - 6.117.246 KB, 00:02 a 28:32) a testemunha verbalizou sob juramento, ter mandado dinheiro vivo da Venezuela para comprar uma moradia por 250 mil euros.

    R - Afirmou inclusive, a instâncias de MMa Juiz do Tribunal “fui trazendo pouco a pouco da Venezuela” e que o trouxe para a Madeira em dólares e euros. S - Respondeu inquirido para o efeito que os € 400.000 mil euros, produto da venda de imóvel da recorrente P... na Venezuela foram trazidos para Portugal “cada vez que íamos viajar, perguntavam podes levar algum dinheiro para Portugal, podes levar alguma coisa, era permitido pelo governo trazer 10 mil dólares, dizendo também que durante os anos de 2014, 2015, trouxe dinheiro para Portugal - excerto de gravação supra) para entregar aos recorrentes dentro dos limites legais os € 10.000,00.

    (transcrição de gravação na posição acima identificada). T - A testemunha J... (identificado na 2a posição - 5.496.446 KB, 00:16 a 25:37) foi também elucidativo e cristalino o seu depoimento no que tange à retirada dessa verba da Venezuela para Portugal, em dinheiro por familiares e amigos dos recorrentes “trouxeram-no para cá”, tendo acrescentado ,...”.uma vez eu trouxe 10 mil, a família gostava muito daqui da madeira, um trazia outro trazia... e os emigrantes traziam, íamos à agência de viagens para saber quem vinha e traziam escondido, era muito arriscado porque... era a única maneira de trazer o dinheiro, era assim (transcrição de gravação na posição acima identificada)..

    U - Mais afirmou “que não se depositava esse dinheiro nos bancos venezuelanos porque não se confiava nos bancos e já se perdeu muito dinheiro lá com os bancos e que a comunidade portuguesa, mandava por aqueles que tínhamos mais de confiança, 10 mil e as pessoas traziam. V - Já quanto ao resto, a testemunha sob juramento afirmou perante o ilustre magistrado e sob juramento que “fui praticamente eu quem vendeu os prédios, apartamentos todos, eu fui o P.I. dos apartamentos que a P...

    comprou e fui eu que vendi os apartamentos vendi à D. A... e ao A...

    , que é marido da D. A...

    .

    X - Mais afirmou que quando comprou o apartamento referente à fração “R”, ela tinha 35 mil euros, que deu à A... em dinheiro, deu o dinheiro e 65 mil euros em transferência e ou cheque bancário. Y - O Tribunal "a quo” não valorou o depoimento testemunhal de J...

    (identificado na 3a posição - 3.086.846 KB, 00:02 a 14:23), decidindo contra o conteúdo destas gravações

    Z - A testemunha explicitou que eram trazidos dinheiros em quantias de €10.000, identificando os anos respetivos “viajavam muito e cheguei a mandar alguns dinheiros deles para cá por um cliente". (excerto de gravação na posição acima identificada)

    AA - O Tribunal recorrido deveria ter dado este facto como provado sendo este o sentido da decisão no entender dos recorrentes.

    AB - Os Recorrentes tinham dois cofres em casa e nele guardavam as verbas que lhes foram entregues por familiares e amigos, oriundos da Venezuela.

    AC - Acerca deste concreto ponto da matéria de facto não provada é mister frisar, que F...

    foi perentório ao afirmar que “guardava o dinheiro em casa dentro de um cofre e que ainda espera concluir o negócio", (identificado na 1a posição - 6.117.246 KB, 00:02 a 28:32).

    AD - Também J... afirmou, que a maioria das pessoas tinha cofres e soube dizer ao Tribunal com translucidez que P... e A... tinha cofres em casa, salientando que ela não confiava nos bancos e por isso guardava em casa o dinheiro.

    (identificado na 2a posição - 5.496.446 KB, 00:16 a 25:37) AE - Ainda a testemunha J...

    (identificado na 3a posição - 3.086.846 KB, 00:02 a 14:23) disse que o dinheiro que traziam guardavam em cofres (transcrição de gravação na posição acima identificada).

    AF - O Tribunal “a quo" deveria ter dado como provado no que concerne a esta questão de facto impugnada que os recorrentes tinham em casa cofres e neles guardavam as verbas que lhe foram entregues por familiares e amigos, oriundas da Venezuela.

    AG - F...

    , entregou faseadamente aos Recorrentes € 120.000,00 em numerário (três tranches de € 40.000,00), ao longo de 2015 e 2016, a título de sinal no âmbito do contrato-promessa. AH - Disse (identificado na 1a posição - 6.117.246 KB, 00:02 a 28:32) que pagou a título de sinal pela compra da moradia, melhor identificada em € 120.000 em dinheiro, repartido por três vezes (€40.000,00 cada). “Era o sinal, ia pagando, conforme ia dando, ia descontado no valor. Quando comprei um apartamento em 2004, 2005 também foi da mesma maneira, ia pagando, afirmando que foi em dinheiro vivo, notas (transcrição de gravação na posição acima identificada).

    AI - O Tribunal "a quo” deveria ter entendido, na ótica dos recorrentes que F...

    , entregou faseadamente aos Recorrentes € 120.000,00 em numerário (três tranches de € 40.000,00), ao longo de 2015 e 2016, a título de sinal no âmbito do contrato-promessa mencionado no ponto 32, dando assim como provado este facto, que havia sido dado como não provado

    AJ - O aduzido valor de € 120.000,00 recebido por conta de sinal serviu para comprar os apartamentos correspondentes às frações "R” e "U” do prédio inscrito na matriz predial da freguesia de São Martinho, concelho do Funchal, sob o artigo 6...

    .

    AL - Acerca deste concreto ponto da matéria de facto, importa frisar que o mesmo não poderia ser dado como não provado, bem pelo contrário, tem de ser valorada a prova e interligada com outros pontos da matéria de facto e com a prova...

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