Acórdão nº 1544/06.6BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelLURDES TOSCANO
Data da Resolução30 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 1ª Subsecção da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A Fazenda Pública, com os sinais nos autos, veio, em conformidade com o artigo 282.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, interpor recurso da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação, deduzida por J...

, E...

e J...

, na qualidade de ex-sócios da sociedade T..., Lda., das liquidações adicionais de IRC dos anos de 1999 e 2000, apuradas por métodos indiretos. Mais, aquela sentença, fixou à causa o valor das liquidações impugnadas e condenou a Fazenda Pública nas custas.

A Recorrente termina as alegações de recurso formulando as conclusões seguintes: “ A. Visa o presente recurso reagir contra a douta Sentença que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por J..., E... e J..., na qualidade de ex-sócios da sociedade T..., Lda., concluindo pela anulação da liquidação adicional de IRC n.º 310019454, referente ao exercício do ano de 1999, e a liquidação adicional de IRC n.º310020786, referente ao exercício do ano de 2000, com as legais consequências da reconstituição da situação tributária dos contribuintes.

B. Considerando a douta decisão proferida pelo Ilustre Tribunal a quo, a Fazenda Pública não se conforma com a mesma, pelo que ora se recorre, na parte, que decidiu pela procedência da impugnação quanto à liquidação de IRC do exercício de 2000, e respetiva anulação, com o fundamento no alegado erro na quantificação da matéria colectável.

C. Quanto aos factos provados, em nosso entendimento, e salvo melhor opinião, deveria ter sido julgado provado o seguinte facto, ou, atendendo que o facto provado H) constitui uma transcrição de parte do relatório de inspeção, deveria ser aditado ao facto provado H): a transcrição do Ponto 1.3 do relatório de inspeção.

D. Assim como, deveria ter sido julgado provado o seguinte facto: Nos casos de quantificação da matéria colectável pelo método dos Kms percorridos, deve seguir o estudo efectuado pelo Grupo de Trabalho criado e nomeado por despacho do SESEAF, tendo a metodologia sido negociado entre a ANTRAL e a AF, considerando as condições específicas do mercado e da actividade exercida.

E. Quanto aos factos não provados, a Fazenda Pública entende que não ficou provado os Kms percorridos a título de consumos particulares, ou seja, não ficou provado o total de Kms percorridos pelos motoristas para deslocarem-se diariamente entre as suas áreas de residência e o local de trabalho (praça de táxis), ou entre o local de recolha noturna dos veículos e praça de táxis mais próxima.

F. Quanto à matéria de direito, a Fazenda Pública entende que ab initio importa aclarar entendimento da Fazenda Pública, desde logo reiterando, em face do entendimento do Tribunal a quo de desconsideração por completo do método utilizado na quantificação da matéria colectável, devidamente fundamentado, assentar, por um lado, no argumento da Impugnante ter cumprido com o seu ónus da prova por via das declarações do dirigente de uma empresa do setor e do Presidente da Antral, e por outro lado, do depoimento do inspetor tributário ouvido decorrer que não foram considerados os consumos particulares.

G. O que congemina numa apreciação desproporcional, genérica, lata, e que em suma, não está cumprido o alegado ónus da prova dos Impugnantes, e que jamais a fundamentação preconizada, nos supra referidos moldes, poderá servir de sustento à decisão judicial, que ora se recorre, designadamente derrogar o método utilizado na quantificação da matéria coletável para efeitos do IRC de 2000, definido por um Grupo de Trabalho da Antral e AT.

H. A este respeito, como também atentado no art.41.º da referida Informação, os Impugnantes nunca cumpriram como o seu ónus da prova junto da AT, na demonstração de erro nos critérios utilizados, limitando-se a argumenta que a ANTRAL sempre defendeu que média anual seria 50.000kms.

I. E não o fizeram, porque não há como explicar, à luz de critérios de normalidade, porque não é possível explicar a diferença entre os alegados 50.000 Kms e os Kms verificados nas viaturas, expostos no ponto 1.3 do relatório, que aliás deveria ter sido dado como provado ou integrante do ponto H) dos factos provado, conforme supra invocado.

J. Pelo que, o Tribunal a quo ao invocar que existe erro no cálculo da AT como base em suposto consumos particulares, mas onde não existe prova sobre esses consumos particulares, desconhecendo como foram efetuados e o seu total, a Fazenda Pública entende que estamos perante uma carência probatória, imputada aos Impugnantes, ao abrigo do ónus da prova, que jamais pode ser considerada como argumento passível de sedimentar a convicção do Tribunal na procedência da impugnação, como o fez, K. Importa atentar, que a questão dos Kms efetivamente em trabalho, encontra-se clara, quer na opção do método da AT, quer foram tidos em consideração os Kms fora do período de trabalho, ou consumos particulares, porquanto, a fórmula utilizada, e sob apreço, prevê 30% de Kms percorridos em vazio.

L. Com as devidas adaptações, pode-se dizer que a dos Impugnantes está em linha com o referido pelas declarações do dirigente de uma empresa do setor e do Presidente da Antral, que aliás foram os Impugnantes carrearam essa prova para os autos, naturalmente, e o que verificamos, é que o Tribunal a quo atendeu a essa explanação dos Impugnantes com base nessas meras declarações do dirigente e do Presidente da Antral.

M. Mas, poderão as declarações do Presidente da Antral no presente processo, derrogar o estudo efetuado, naturalmente pormenorizado e especializado, efetuado pela Antral, com a sua respetiva chancela de representação do setor e num acordo de pareceres com a AT, uniformizando e consolidando entendimentos, com vista a existência de um método que permita a segurança jurídica dos contribuintes e inexistência de quid como o presente? N. De facto, a Fazenda Pública entende que se existe um entendimento já balizado pelo ANTRAL e pela AT, sobre a forma de acordo sobre o método de apuramento dos Kms percorridos, então, as declarações do Presidente da Antral, não tem a validade atribuída pelo Tribunal a quo, e obviamente também não tem as declarações do dirigente da empresa do setor.

O. Por fim, sempre será de salvaguardar o respeito pelo princípio norteador do dever fundamental de pagar impostos, e que não estando alicerçado e cumprido de forma plena o ónus da prova dos Impugnantes, como não esteve, então jamais poderia o Tribunal a quo decidir com base em meras declarações e convicções, ou seja, em critérios vagos, que são contraditórios do respeito pelo dever fundamental de pagar os impostos e por todos os cidadãos que respeitam os formalismos legais e o cumprimento das suas obrigações tributárias.

P. Por todo o exposto, podemos concluir que o Douto Tribunal a quo, ao decidir como efetivamente o fez, estribou o seu entendimento numa inadequada valoração da matéria factual e jurídica relevante para a boa decisão da causa, tendo violado o disposto, nas supra mencionadas disposições legais.

Pelo que se peticiona o provimento do presente recurso, revogando-se a decisão ora recorrida assim se fazendo a devida e acostumada JUSTIÇA!” ****Os Impugnantes, aqui Recorridos, apresentaram contra-alegações sem conclusões, nas quais pugnam pela improcedência do recurso interposto com consequente manutenção da sentença recorrida.

****Notificado, o Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso com consequente revisão da sentença.

****Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que a recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal.

De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.

Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, as questões fundamentais a decidir consistem em saber se a sentença recorrida errou no julgamento da matéria de facto e de direito, nomeadamente, saber se se prova que tenha existido erro ou excesso, na matéria tributável apurada pela AT por métodos indirectos.

****II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. De facto A sentença recorrida deu por provados os seguintes factos: “ A) A sociedade T..., Lda., dedicava-se à indústria de transportes de aluguer em automóveis ligeiros (táxis com licença de aluguer – passageiros) – cf. doc. nº 004889793 de 13-08-2008/12:32:19, a fls. 189 dos autos; B) Os impugnantes J..., E... e J... eram sócios da sociedade T..., Lda. (cf. certidão de matrícula constante de fls. 19 de doc. nº 003898914 de 08-06-2006/15:22:22); C) Por escritura pública de dissolução de sociedade outorgada em 2001.02.28, no 22º Cartório Notarial de Lisboa, constante de fls. 16 de doc. nº 003898914 de 08-06-2006/15:22:22, que aqui se dá como integralmente reproduzida, foi dissolvida a sociedade T..., Limitada, que tinha sede na A..., porta 6, em Lisboa, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o nº ...; D) Em 2001.03.23, no Serviço de Finanças de Lisboa-8, deu entrada declaração de cessação de atividade da sociedade T..., Lda., constante de fls. 25 de doc. nº 003898914 de 08-06-2006/15:22:22, que aqui se dá como integralmente reproduzido; E) Em 2002.10.23, foram emitidas as ordens de serviço nº 21701 e 21702 e em 2002.10.28 foi emitida a ordem de serviço nº 23460, para fiscalizar os exercícios de 1999, 2000 e 2001 da contribuinte T..., Lda., respetivamente [cf. fls. 53 do processo administrativo (PA)]; F) Por cartas registadas em 2003.05.06, foi comunicado aos...

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