Acórdão nº 1040/08.7BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelMÁRIO REBELO
Data da Resolução30 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: RECORRENTE: AUTORIDADE TRIBUTÁRIA RECORRIDO: A..., LDA.

OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pelo MMº juiz do TRIBUNAL TRIBUTÁRIO DE LISBOA que recaindo sobre a impugnação judicial apresentada por A..., LDA. contra os actos tributários de liquidação adicional de imposto sobre o valor acrescentado (seguidamente, IVA) nº 064042279 e 06404280, referentes aos períodos de tributação dos meses de maio e agosto de 2002, no valor de € 72,76 e € 2.888,00, respetivamente, bem como a liquidação de juros compensatórios nº 06404281, no valor de € 527,75, julgou procedente a acção e anulou as liquidações de imposto e de juros compensatórios impugnadas.

CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: a. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou a Impugnação Judicial procedente e, em consequência, anulou as liquidações de IVA e respetivos juros compensatórios, referentes ao ano de 2012, com as legais consequências.

  1. Em sede de procedimento inspetivo verificou-se que a ora Impugnante deduziu o IVA referente à fatura n.° 104, com data de 31 de agosto de 2002, no valor total de € 18,888,00, incluindo € 2.888,00 de IVA, com a designação “serviços prestados” e à fatura n.° 95, de 09 de maio de 2002, no valor total de € 500,76, incluindo € 72,76 de IVA, com a designação “ripagem no eucaliptal (lados Malveira).

  2. Conforme é referido no relatório de inspeção, o sócio-gerente em representação da Sociedade A..., Lda afirmou em auto de declarações que as faturas registadas na contabilidade da empresa, emitidas pelo sujeito passivo J..., correspondem a operações reais, porém, não esclareceu cabalmente que tipo de serviços foram prestados, nomeadamente os serviços prestados na fatura n.° 104.

  3. A referida fatura foi paga parcialmente através de um cheque no valor de € 16.000,00, no entanto, o mesmo foi processado em nome da colaboradora da própria empresa M..., conforme consta da cópia frente e verso do mesmo cheque enviado pela C...de Torres Vedras (Anexo IV do relatório de inspeção).

  4. Conforme se refere no relatório de inspeção, no auto de declarações não foi dada qualquer justificação para este procedimento e à luz das regras da experiência comum, o pagamento de uma prestação de serviços não é efetuado através de cheque levantado por uma funcionária da empresa adquirente dos serviços que foi o que sucedeu in casu, nem a justificação apresentada e descrita no depoimento de M... nos parece credível e convincente.

  5. Este procedimento configura um indício sério de que tal cheque não visou o pagamento das prestações de serviço em causa, que, in casu, até se desconhece a natureza de tais prestações de serviços, pois em sede de prova testemunhal entende a Fazenda Pública que não foi feita a prova cabal de quais foram efetivamente as prestações de serviços efetuadas referentes às faturas n.°s 104 e 95.

  6. O facto de ter sido a colaboradora da própria empresa M... a receber o cheque aliado à inexistência de uma adequada estrutura empresarial por parte do sujeito passivo J..., comprova a falsidade das faturas em causa conforme foi considerado pela inspeção tributária.

  7. E nos termos do artigo 19.°, n.° 3, do CIVA não pode deduzir-se imposto que resulte de operação simulada.

  8. Assim, o Tribunal a quo não apreciou corretamente a prova produzida nos autos, pois face à mesma não podia ter considerado que a Impugnante fez prova da materialidade das operações subjacentes a ambas as faturas, devia antes ter decidido que existem indícios suficientes para considerar as faturas n.° 95 e 104 falsas e, consequentemente, que a Impugnante não podia ter deduzido o IVA correspondente, concluindo pela legalidade da correção efetuada pela AT e consequente legalidade da liquidação, pelo que decidindo em sentido contrário violou a norma prevista no artigo 19.°, n.° 3 do Código do IVA e no artigo 74.°, n.° 1 da LGT.

  9. Com efeito, é forçoso concluir, salvo melhor entendimento, que a sentença recorrida enferma de vício de violação de lei, devendo ser a mesma revogada e ser decidido pela legalidade das liquidações de IVA e respetivos juros compensatórios aqui em causa.

    Caso assim não se entenda, sempre se dirá, subsidiariamente, k. O descritivo da fatura n.° 95, no valor de € 428,00, incluindo € 72,76 de IVA, refere “ripagem no eucaliptal (lados Malveira)” e o descritivo da fatura n.° 104, no valor total de € 18,888,00, incluindo € 2.888,00 de IVA, refere apenas “serviços prestados”.

  10. Face ao modo como os serviços prestados estão descritos nas faturas é claro que tais menções são manifestamente insuficientes para a apreensão da natureza dos serviços ali em causa.

  11. A expressão “serviços prestados” é extremamente vaga e de grande amplitude de significados, pois este conceito abarca uma miríade de situações possíveis de prestação de serviços e considerando que não se consegue retirar quais foram os serviços efetivamente prestados, conclui-se que o requisito referente à natureza dos serviços não se verifica.

  12. O tribunal “a quo” entende que a falta de requisitos formais, mormente por deficiente descrição dos serviços não consta do relatório de inspeção como fundamento da desconsideração das faturas, no entanto, não pode a Fazenda Pública aceitar tal entendimento.

  13. Conforme é referido no relatório de inspeção, no ponto II.3 «A referida fatura n.°104, designa apenas “Serviços Prestados” não especificando o tipo de serviços que foram prestados, não cumprindo assim o estipulado na alínea b) do n.° 5 do art° 35° do CIVA".  p. Ora, daqui decorre que a inspeção tributária analisou os requisitos da fatura e concluiu que não preenchiam os requisitos necessários para efeitos do direito à dedução.

  14. Assim, o Tribunal a quo não apreciou corretamente a prova produzida nos autos, pois face à mesma não podia ter concluído que a falta de requisitos formais não foi fundamento “per se" para a desconsideração das faturas no relatório de inspeção, devia antes ter decidido que as faturas em causa não preenchem os requisitos formais para efeitos do direito à dedução e ter concluído pela legalidade da correção efetuada pela AT e consequente legalidade das liquidações de IVA, pelo que decidindo em sentido contrário violou as normas previstas no artigo 19.°, n.°s 2 e 6 do CIVA e artigo 35.°, n,° 1 al. b), ambos do código do IVA.

  15. Com efeito, é forçoso concluir, salvo melhor entendimento, que a sentença recorrida enferma de vício de violação de lei, devendo ser a mesma revogada e ser decidido pela legalidade das liquidações de IVA e respetivos juros compensatórios aqui em causa.

    Nos termos supra expostos, e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a impugnação judicial totalmente improcedente.

    PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA CONTRA ALEGAÇÕES.

    I - A Fazenda Pública limita-se a discordar da convicção ou do juízo formulado pelo Tribunal “a quo” sobre a prova documental e testemunhal apresentada pela Impugnante, sem indicar concretamente que factos ou provas existem nos autos susceptíveis de abalar essa convicção; por conseguinte o recurso nesta parte não pode proceder.

    II - Perante a prova da realização material das operações vertidas nas facturas feita pela Impugnante como aliás lhe competia, e cuja falsidade tinha sido concluída no relatório...

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