Acórdão nº 1040/08.7BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Setembro de 2021
Magistrado Responsável | MÁRIO REBELO |
Data da Resolução | 30 de Setembro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: RECORRENTE: AUTORIDADE TRIBUTÁRIA RECORRIDO: A..., LDA.
OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pelo MMº juiz do TRIBUNAL TRIBUTÁRIO DE LISBOA que recaindo sobre a impugnação judicial apresentada por A..., LDA. contra os actos tributários de liquidação adicional de imposto sobre o valor acrescentado (seguidamente, IVA) nº 064042279 e 06404280, referentes aos períodos de tributação dos meses de maio e agosto de 2002, no valor de € 72,76 e € 2.888,00, respetivamente, bem como a liquidação de juros compensatórios nº 06404281, no valor de € 527,75, julgou procedente a acção e anulou as liquidações de imposto e de juros compensatórios impugnadas.
CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: a. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou a Impugnação Judicial procedente e, em consequência, anulou as liquidações de IVA e respetivos juros compensatórios, referentes ao ano de 2012, com as legais consequências.
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Em sede de procedimento inspetivo verificou-se que a ora Impugnante deduziu o IVA referente à fatura n.° 104, com data de 31 de agosto de 2002, no valor total de € 18,888,00, incluindo € 2.888,00 de IVA, com a designação “serviços prestados” e à fatura n.° 95, de 09 de maio de 2002, no valor total de € 500,76, incluindo € 72,76 de IVA, com a designação “ripagem no eucaliptal (lados Malveira).
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Conforme é referido no relatório de inspeção, o sócio-gerente em representação da Sociedade A..., Lda afirmou em auto de declarações que as faturas registadas na contabilidade da empresa, emitidas pelo sujeito passivo J..., correspondem a operações reais, porém, não esclareceu cabalmente que tipo de serviços foram prestados, nomeadamente os serviços prestados na fatura n.° 104.
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A referida fatura foi paga parcialmente através de um cheque no valor de € 16.000,00, no entanto, o mesmo foi processado em nome da colaboradora da própria empresa M..., conforme consta da cópia frente e verso do mesmo cheque enviado pela C...de Torres Vedras (Anexo IV do relatório de inspeção).
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Conforme se refere no relatório de inspeção, no auto de declarações não foi dada qualquer justificação para este procedimento e à luz das regras da experiência comum, o pagamento de uma prestação de serviços não é efetuado através de cheque levantado por uma funcionária da empresa adquirente dos serviços que foi o que sucedeu in casu, nem a justificação apresentada e descrita no depoimento de M... nos parece credível e convincente.
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Este procedimento configura um indício sério de que tal cheque não visou o pagamento das prestações de serviço em causa, que, in casu, até se desconhece a natureza de tais prestações de serviços, pois em sede de prova testemunhal entende a Fazenda Pública que não foi feita a prova cabal de quais foram efetivamente as prestações de serviços efetuadas referentes às faturas n.°s 104 e 95.
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O facto de ter sido a colaboradora da própria empresa M... a receber o cheque aliado à inexistência de uma adequada estrutura empresarial por parte do sujeito passivo J..., comprova a falsidade das faturas em causa conforme foi considerado pela inspeção tributária.
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E nos termos do artigo 19.°, n.° 3, do CIVA não pode deduzir-se imposto que resulte de operação simulada.
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Assim, o Tribunal a quo não apreciou corretamente a prova produzida nos autos, pois face à mesma não podia ter considerado que a Impugnante fez prova da materialidade das operações subjacentes a ambas as faturas, devia antes ter decidido que existem indícios suficientes para considerar as faturas n.° 95 e 104 falsas e, consequentemente, que a Impugnante não podia ter deduzido o IVA correspondente, concluindo pela legalidade da correção efetuada pela AT e consequente legalidade da liquidação, pelo que decidindo em sentido contrário violou a norma prevista no artigo 19.°, n.° 3 do Código do IVA e no artigo 74.°, n.° 1 da LGT.
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Com efeito, é forçoso concluir, salvo melhor entendimento, que a sentença recorrida enferma de vício de violação de lei, devendo ser a mesma revogada e ser decidido pela legalidade das liquidações de IVA e respetivos juros compensatórios aqui em causa.
Caso assim não se entenda, sempre se dirá, subsidiariamente, k. O descritivo da fatura n.° 95, no valor de € 428,00, incluindo € 72,76 de IVA, refere “ripagem no eucaliptal (lados Malveira)” e o descritivo da fatura n.° 104, no valor total de € 18,888,00, incluindo € 2.888,00 de IVA, refere apenas “serviços prestados”.
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Face ao modo como os serviços prestados estão descritos nas faturas é claro que tais menções são manifestamente insuficientes para a apreensão da natureza dos serviços ali em causa.
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A expressão “serviços prestados” é extremamente vaga e de grande amplitude de significados, pois este conceito abarca uma miríade de situações possíveis de prestação de serviços e considerando que não se consegue retirar quais foram os serviços efetivamente prestados, conclui-se que o requisito referente à natureza dos serviços não se verifica.
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O tribunal “a quo” entende que a falta de requisitos formais, mormente por deficiente descrição dos serviços não consta do relatório de inspeção como fundamento da desconsideração das faturas, no entanto, não pode a Fazenda Pública aceitar tal entendimento.
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Conforme é referido no relatório de inspeção, no ponto II.3 «A referida fatura n.°104, designa apenas “Serviços Prestados” não especificando o tipo de serviços que foram prestados, não cumprindo assim o estipulado na alínea b) do n.° 5 do art° 35° do CIVA". p. Ora, daqui decorre que a inspeção tributária analisou os requisitos da fatura e concluiu que não preenchiam os requisitos necessários para efeitos do direito à dedução.
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Assim, o Tribunal a quo não apreciou corretamente a prova produzida nos autos, pois face à mesma não podia ter concluído que a falta de requisitos formais não foi fundamento “per se" para a desconsideração das faturas no relatório de inspeção, devia antes ter decidido que as faturas em causa não preenchem os requisitos formais para efeitos do direito à dedução e ter concluído pela legalidade da correção efetuada pela AT e consequente legalidade das liquidações de IVA, pelo que decidindo em sentido contrário violou as normas previstas no artigo 19.°, n.°s 2 e 6 do CIVA e artigo 35.°, n,° 1 al. b), ambos do código do IVA.
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Com efeito, é forçoso concluir, salvo melhor entendimento, que a sentença recorrida enferma de vício de violação de lei, devendo ser a mesma revogada e ser decidido pela legalidade das liquidações de IVA e respetivos juros compensatórios aqui em causa.
Nos termos supra expostos, e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a impugnação judicial totalmente improcedente.
PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA CONTRA ALEGAÇÕES.
I - A Fazenda Pública limita-se a discordar da convicção ou do juízo formulado pelo Tribunal “a quo” sobre a prova documental e testemunhal apresentada pela Impugnante, sem indicar concretamente que factos ou provas existem nos autos susceptíveis de abalar essa convicção; por conseguinte o recurso nesta parte não pode proceder.
II - Perante a prova da realização material das operações vertidas nas facturas feita pela Impugnante como aliás lhe competia, e cuja falsidade tinha sido concluída no relatório...
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