Acórdão nº 451/11.5BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução30 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO l – RELATÓRIO O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (DRFP) veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por V.....

tendo por objeto a liquidação oficiosa de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), respeitante aos rendimentos do ano de 2008, no montante de €37.184,78 e o ato do Diretor Adjunto de Finanças de Faro, datado de 01 de julho de 2011 que decidiu a reclamação graciosa apresentada contra o aludido ato de liquidação.

*** A Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: 1. A presente Impugnação refere-se ao Indeferimento da Reclamação Graciosa, assim como à liquidação de IRS do ano de 2008.

  1. Foi alegado, em síntese, que a liquidação deveria ter sido baseada no rendimento real determinado de acordo com a contabilidade.

  2. A douta sentença julgou a Impugnação procedente, anulando o acto de Indeferimento da RG, decisão com a qual a FP não pode concordar pelas seguintes razões: 4. A liquidação de IRS impugnada foi efectuada oficiosamente, decorrente da falta de entrega dentro do prazo legal da respectiva declaração de rendimentos por parte do sujeito passivo, que se encontrava registado pela actividade de "Restaurantes com lugares ao balcão" CAE 056102", no regime da contabilidade organizada.

  3. O rendimento líquido da categoria B foi determinado, nos termos do disposto no art, 76° n.°s 1 b) e 2 do CIRS, e após a notificação a que se refere o seu n.° 3, de acordo com as regras do regime simplificado, tomando-se em consideração os valores declarados em sede de IVA no ano de 2007.

  4. Apenas em 08/01/2011, o ora Recorrido apresentou a declaração Mod. 3 de IRS para o exercício de 2008, com o n.° 11….-2008- …… (declaração fora de prazo), que ficou na situação "não líquidável".

  5. A Reclamação Graciosa manteve a liquidação oficiosa.

  6. Apesar disso, a FP requereu, à Inspecção Tributária, informação para apuramento da veracidade dos rendimentos declarados pelo SP.

  7. Até porque a presunção de veracidade das declarações apenas deve funcionar para declarações apresentadas pelo SP dentro do prazo legal, como se afere do art. 75° n.º 1 da LGT.

  8. Existindo uma liquidação oficiosa anterior, caberia ao aqui Recorrido a prova dos elementos declarados, de acordo com as regras respeitantes ao ónus da prova, designadamente, o disposto no n,° 1 do art.° 342.° do CC.

  9. Ainda assim, no decurso da presente Impugnação, a Fazenda Pública diligenciou no sentido do apuramento dos rendimentos reais, auferidos pelo ora Recorrido, no âmbito da sua actividade profissional, a fim de que o TAF de Loulé pudesse dispor de todos os elementos concretos para eventual anulação total ou parcial da liquidação impugnada.

  10. A Informação, prestada pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Faro, foi junta aos autos por requerimento de 20/03/2012.

  11. No âmbito dessa verificação, foi apurado que não foi possível confirmar os rendimentos declarados pelo sujeito passivo relativos ao ano de 2008, por falta de elementos contabilísticos, Justificação para determinados factos e detecção de Incongruências, conforme fundamentação devidamente descrita na Informação referida e junta aos autos.

  12. Com base nesta informação, foi requerida, pela própria Fazenda Pública, a anulação total, ou caso assim não entendesse, parcial da liquidação, em conformidade com os factos apurados.

  13. No entanto, a douta sentença recorrida não relevou os factos anteriormente descritos, limitando a apreciação da Impugnação ao despacho de Indeferimento proferido em sede de Reclamação Graciosa.

  14. Ao contrário do decidido na douta sentença recorrida, entende a FP que deveria ter sido apreciada a legalidade da liquidação oficiosa, bem como o pedido de consideração da tributação pelo regime da contabilidade organizada e análise da veracidade dos rendimentos declarados, tal como requerido na PI.

  15. A veracidade dos rendimentos declarados e a consideração da tributação pelo regime da contabilidade organizada são questões sobre as quais o Tribunal deveria ter-se pronunciado. Até porque possuía todos os elementos para o fazer.

  16. Ao não se ter pronunciado sobre a legalidade da liquidação oficiosa, sobre o pedido de consideração da tributação pelo regime da contabilidade organizada e a veracidade dos rendimentos declarados, de acordo com Informação da Inspecção Tributária, o douto tribunal incorreu em erro de julgamento.

  17. Deveria, antes, a liquidação Impugnada ter sido anulada totalmente ou, caso assim não se entendesse, anulada parcialmente peio Tribunal a quo.

  18. Foram violadas as normas legais já invocadas, acrescidas, designadamente, das que se referem os arts. 13°, 97°, 99° e 123° do CPPT, 99° da LGT e 76° do CIRS Face ao exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente revogada a sentença recorrida, que deverá ser substituída por acórdão que anule totalmente, ou caso assim não se entenda, parcialmente a liquidação impugnada de acordo com o alegado, só assim se fazendo JUSTIÇA.” *** O Recorrido devidamente notificado para o efeito, apresentou contra-alegações, tendo concluído da seguinte forma: 1. O Recorrido dá por inteiramente reproduzida a argumentação vertida no douto a resto posto em crise.

  19. Caso o Tribunal "ad quem" não confirme a sentença do Tribunal "a quo", pelas razões nela invocadas (o que não se concede e só por cautela de patrocínio se admite), vem o Recorrido requerer, subsidiariamente, a ampliação do âmbito do recurso, nos termos do nº 1 do art° 636° do C.P.C., de modo a que o Venerando Tribunal "ad quem" conheça do fundamento da acção constante das alíneas seguintes.

  20. A colecta apurada pelo Serviço de Finanças nunca estaria correcta.

  21. A Lei tipifica taxas para aplicação dos métodos indiciários no regime simplificado.

  22. À data dos factos em apreço (2008), essa taxa era de 0,20 para as activiciades hoteleira e similares, restauração e bebidas, de harmonia com o estatuído no art° 31°, n°s 1, 2 e 5 do Código do 1RS.

  23. As Finanças aplicaram, erradamente, a taxa de 0,70, que é a aplicável para os "restantes rendimentos" referidos no citado n° 2, e não para a actividade de hotelaria e similares, restauração e bebidas (prevista no mencionado n" 5).

  24. A Administração Fiscal refere um rendimento global de 6 100 920,30, o que está incorrecto, pois resulta da aplicação de uma taxa de 0,70 ao montante global da receita verificada em 2007, que foi de € 144171,85, como se constata pela declaração modelo 3 de 1RS desse ano.

  25. Para encontrar o rendimento líquido, a Administração Fiscal aplicou o coeficiente de 0,70 ao rendimento global proveniente da actividade restauração e bebidas, pela forma seguinte: € 144 1 71,85 x 70% = € 100 920,29.

  26. Aplicando o coeficiente correcto (0,20), os cálculos deveriam ter sido os seguintes: C141171,85 x 0,20 = C 28 280,88.

  27. Além disso, do montante da receita correspondente aos rendimentos extra (que são os das máquinas de renda automática de tabaco, as de jogos, as de aperitivos e ns de utilização da Internet), há a considerar a parcela de € 2 767,46 (das comissões que o contribuinte dali recebe) e é apenas sobre este montante que pode ser aplicado o coeficiente 0,70, como a seguir se indica: € 2 767,46 x 0,70= € 1 937,22.

  28. Por outro lado, a Administração Fiscal tinha acesso aos rendimentos reais de 2008 através das declarações periódicas trimestrais do IVA, que foram entregues atempadamente e que evidenciavam o valor total da receita em 2008.

  29. A Administração Fiscal não podia, portanto, ignorar, face aos elementos do IVA em seu poder, que a liquidação efectuada estava necessariamente incorrecta.

  30. Não deveria a Administração Fiscal ter apurado a colecta pela forma como o fez.

    Termos em que, na hipótese académica de o Tribunal "ad quem" não confirmar a sentença do Tribunal "a quo", pelas razões nesta aduzidas, vem o Recorrido requerer, subsidiariamente, a ampliação do âmbito do recurso, nos termos do n° 1 do art° 636° do C.P.C., de modo que o Venerando Tribunal "ad quem" conheça do fundamento da acção anteriormente referido, E conclua pela procedência da acção interposta pelo Recorrido.

    Assim se fazendo JUSTIÇA! *** O Digno Magistrado do Ministério Público, promoveu a improcedência do recurso, e a manutenção da decisão recorrida.

    *** Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para decisão.

    *** II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO “Com interesse para a decisão da causa, de acordo com as diversas soluções plausíveis de direito, julgo provados os seguintes factos, com atinência aos meios de prova respectivos: 1. Entre 20 de Outubro de 2005 e 16 de Junho de 2011, V..... esteve colectado pela actividade principal de Restaurantes com lugares ao balcão - CIVA 56102 e pela actividade secundária de Comércio a Retalho de Equip. Telecomunicações – CIVA 47420 – cfr. fls. 30-31 e 46 do processo administrativo.

  31. Em 2008, V..... estava enquadrado para efeitos de IVA no regime normal trimestral e para efeitos de IRS no regime de contabilidade organizada – cfr. fls. 31 e 46 do processo administrativo.

  32. V..... não entregou a declaração Modelo 3 de IRS relativa ao ano de 2008 dentro do prazo legal – facto confessado: artigo 2.º da Petição.

  33. Em 23 de Outubro de 2010, V..... foi notificado para apresentar, no prazo de 30 dias, a declaração Modelo 3 de IRS relativa ao ano de 2008 – cfr. fls. 45 do apenso.

  34. No dia 8 de Dezembro de 2010, a Administração Tributária elaborou a Declaração...

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