Acórdão nº 5716/12.6BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Setembro de 2021
Magistrado Responsável | ANA CRISTINA CARVALHO |
Data da Resolução | 30 de Setembro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO P...-T..., LDA, inconformada com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial tendo por objecto as liquidações de IVA com os n°s 02209800 e 02209802 e respectivos Juros Compensatórios com os n°s 02209796, 02209797, 02209798, 02209799 e 02209801, relativas aos anos de 1998 e 1999, perfazendo o montante total de € 29.018,19, dela veio interpor o presente recurso formulando, para o efeito, as seguintes conclusões: «
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A Impugnante foi notificada pelo 4º Serviço de Finanças de Lisboa, das liquidações adicionais supra indicadas, para pagamento das quantias de Euros 20.682,39; 811,83 referentes a Imposto sobre o Valor Acrescentado do ano de 1998 e 1999. Tais liquidações resultaram de um pedido de reembolso efectuado pela ora Recorrente.
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Pedido esse a que se seguiu uma inspecção tributária, sendo conclusão de tal inspecção que teria havido errada dedução de IVA, nos termos do art°20, n°1 do CIVA, com correcção do valores de reembolso, resultando, no entanto, para a Recorrida, segundo tal relatório, crédito de imposto a favor da Recorrente.
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Ora, tendo em conta o ano a que se referem tais liquidações, 1998 e 1999, tendo em conta os prazos em que os presentes autos estiveram “parados”, verifica-se que tais liquidações se encontram prescritas, nos termos do previsto nos art°48 e 49 da Lei Geral Tributária, com a consequente extinção de tais liquidações. Excepção peremptória de prescrição que a impugnante ora invoca e que por não estar a sua invocação dependente da vontade do interessado é do conhecimento oficioso, nos termos do previsto no art°496 do C.P.Civil.
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Mas mesmo que assim não se entenda, o que apenas se admite por mera hipótese académica, entende a Recorrente que sentença recorrida não andou bem ao considerar haver deduções indevidas considerando que tais bens não foram utilizados para a actividade comercial da impugnante. Da factualidade dada como provada, al.J), resulta que a actividade da Recorrente era “...a prestação de serviços no âmbito da preparação e organização da apresentação de propostas e o demais necessário para concorrer, tradução, obtenção de certificados...". Tendo em conta que o IVA foi deduzido precisamente sobre bens respeitantes a tal prestação de serviços, não se poderá concluir que tais bens não foram utilizados na actividade da...
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