Acórdão nº 5716/12.6BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA CARVALHO
Data da Resolução30 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO P...-T..., LDA, inconformada com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial tendo por objecto as liquidações de IVA com os n°s 02209800 e 02209802 e respectivos Juros Compensatórios com os n°s 02209796, 02209797, 02209798, 02209799 e 02209801, relativas aos anos de 1998 e 1999, perfazendo o montante total de € 29.018,19, dela veio interpor o presente recurso formulando, para o efeito, as seguintes conclusões: «

  1. A Impugnante foi notificada pelo 4º Serviço de Finanças de Lisboa, das liquidações adicionais supra indicadas, para pagamento das quantias de Euros 20.682,39; 811,83 referentes a Imposto sobre o Valor Acrescentado do ano de 1998 e 1999. Tais liquidações resultaram de um pedido de reembolso efectuado pela ora Recorrente.

  2. Pedido esse a que se seguiu uma inspecção tributária, sendo conclusão de tal inspecção que teria havido errada dedução de IVA, nos termos do art°20, n°1 do CIVA, com correcção do valores de reembolso, resultando, no entanto, para a Recorrida, segundo tal relatório, crédito de imposto a favor da Recorrente.

  3. Ora, tendo em conta o ano a que se referem tais liquidações, 1998 e 1999, tendo em conta os prazos em que os presentes autos estiveram “parados”, verifica-se que tais liquidações se encontram prescritas, nos termos do previsto nos art°48 e 49 da Lei Geral Tributária, com a consequente extinção de tais liquidações. Excepção peremptória de prescrição que a impugnante ora invoca e que por não estar a sua invocação dependente da vontade do interessado é do conhecimento oficioso, nos termos do previsto no art°496 do C.P.Civil.

  4. Mas mesmo que assim não se entenda, o que apenas se admite por mera hipótese académica, entende a Recorrente que sentença recorrida não andou bem ao considerar haver deduções indevidas considerando que tais bens não foram utilizados para a actividade comercial da impugnante. Da factualidade dada como provada, al.J), resulta que a actividade da Recorrente era “...a prestação de serviços no âmbito da preparação e organização da apresentação de propostas e o demais necessário para concorrer, tradução, obtenção de certificados...". Tendo em conta que o IVA foi deduzido precisamente sobre bens respeitantes a tal prestação de serviços, não se poderá concluir que tais bens não foram utilizados na actividade da...

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