Acórdão nº 2551/14.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução30 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I- Relatório M …………… deduziu oposição ao processo de execução fiscal n.º……….., e apensos, instaurado no serviço de finanças do …………., para cobrança coerciva de dívidas da sociedade devedora originária “S ………… e M ……….”, referentes a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) e juros compensatórios, relativo ao exercício de 2007 e 2008, no valor total de € 2.777,48.

O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida a fls. 137 e ss. (numeração do SITAF), datada de 12/01/2021, julgou procedente a oposição, determinando a extinção do processo de execução fiscal n.º ……………….

A Fazenda Pública interpôs recurso. Alega nos termos seguintes: «A. Entende a Fazenda Pública que a sentença recorrida padece de erro de julgamento, dado que da prova produzida e dos elementos levados aos autos, não se podem extrair as conclusões em que se alicerça a decisão proferida.

  1. No caso em apreço, considerou o douto Tribunal que não ficou demonstrada a realização das notificações dos atos de liquidação de IRC, respeitantes ao ano de 2007 e 2008 à sociedade irregular, com o contribuinte n.º ………….. E ainda concluiu apenas pela extinção do processo de execução fiscal n.º …………, nada referindo sobre o processo em apenso (……………. ).

  2. Salvo o devido respeito, por opinião contrária, não pode a Fazenda Pública concordar com tal decisão, pois a Autoridade Tributária procedeu à notificação dos atos de liquidação de IRC, por carta registada simples com o n.º RY ……..PT, RY ………PT, RY …………PT e RY ………PT expedidas em 07-02-2011, 0802-2011 que ficaram registadas como recebidas, conforme dito no ponto 5. da contestação, isto é, segundo a informação dos Correios de Portugal e não da A.T.

  3. Refere o artigo 39.º do CPPT, a notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte. Conforme resulta da lei aplicável ao caso em concreto, considera-se validamente notificada a sociedade irregular dos atos de liquidação de IRC.

  4. As razões da discordância da Fazenda Pública relativamente à douta decisão prendem- se com o facto de terem sido informados nos autos os registos inerentes à entrega nos CTT, das notificações das liquidações em causa, as quais, contrariamente ao decidido não constituem apenas documentos internos dos serviços.

  5. E na incerteza caberia ao Tribunal dissipar qualquer a dúvida, devendo-se considerar validamente efetuadas as notificações realizadas à devedora originária, improcedendo os argumentos atinentes à pretensa inexigibilidade da dívida exequenda, por falta de notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade.

  6. Salvo o devido respeito, não andou bem o douto tribunal a “quo” e isto porque, se o Tribunal considerava que a informação junta aos autos, pela Autoridade Tributária, não fazia prova suficiente, em como as notificações foram realizadas, caberia sempre ao mesmo, "socorrer-se” do Principio do Inquisitório e diligenciar no sentido de, junto dos CTT, obter a confirmação da existência dos mencionados registos.

  7. O Princípio do Inquisitório tem por objetivo superar insuficiências de alegação e de prova das partes, movendo-se dentro dos limites fixados dos factos alegados e do conhecimento oficioso.

    1. Assim e salvo o devido respeito, ao abrigo dos artigos 99.º da LGT e 13.º do CPPT, o Tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade material relativamente aos factos alegados, o que, no presente caso, não fez.

  8. Por todo o exposto, o douto Tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento, por errónea aplicação da lei, mormente o disposto nos artigos 13.º; 38º, 39º e 204º, nº 1, i), do CPPT, bem como do artigo 99.º da LGT.

    Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a oposição judicial totalmente improcedente. Porém v. Ex.as decidindo farão a costumada justiça!»X M…………………………, na qualidade de recorrido, não apresentou contra-alegações.

    X Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

    O Ministério Público, regularmente notificado, pronunciou-se pela improcedência do recurso apresentado.

    X II- Fundamentação.

    A sentença recorrida assentou na seguinte fundamentação de facto...

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