Acórdão nº 281/11.4BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelLURDES TOSCANO
Data da Resolução30 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 1ª Subsecção da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A Fazenda Pública, com os sinais nos autos, veio, em conformidade com o artigo 282.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 19 de dezembro de 2019, a qual julgou procedente a oposição judicial deduzida por S...

, com os sinais nos autos, ao processo de execução fiscal n.º 3654200601... e apensos, para o qual foi citada na qualidade responsável subsidiária da sociedade “P..., Lda.”, NIPC ..., para cobrança da quantia exequenda no montante total de €141.255,98, relativa a dívidas de IRC, IVA e retenções na fonte dos exercícios de 2002 e 2003, que tiveram datas limite de pagamento entre 01.06.2006 e 31.08.2006. Mais, aquela sentença, fixou à causa o valor de €141.255,98 e condenou a Fazenda Pública nas custas.

A Recorrente termina as alegações de recurso formulando as conclusões seguintes: “ I. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julgou procedente a oposição deduzida por S..., à execução fiscal n.º 3654200601... e apensos, contra si revertida e instaurada originariamente contra a sociedade “P... LDA EM LIQUIDAÇÃO, NIF ..., para cobrança de dívidas fiscais provenientes de Retenção na Fonte (IRS), IVA e IRC no valor global de €134.393,78 (cento e trinta e quatro mil, trezentos e noventa e três euros e setenta e oito cêntimos) e acrescido.

II. A Fazenda Pública considera que a douta decisão do Tribunal a quo ora recorrida, não faz, salvo o devido respeito, uma correta apreciação da matéria de facto relevante no que concerne à aplicação do n.º 7 do artigo 60.º da LGT.

III. Vem a douta sentença decidir que, no caso sub judice, “…perante o circunstancialismo do caso em apreço, afigura-se que não é possível concluir-se com segurança que o interessado não pudesse apresentar provas sobre os factos alegados e pronunciar-se sobre questões relevantes com eventuais reflexos no sentido da decisão final.” IV. Contudo fico provado nos autos que, “A 14.08.1998 foi registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa a constituição da sociedade ““P..., Lda.”, nipc ..., tendo sido nomeada gerente a também sócia S..., e vinculando-se a sociedade com a assinatura de um gerente [cf. cópia da certidão do registo comercial a fls. 22 e 23 do PEF em apenso].” V. “Por sentença de 11.10.2006 do Tribunal do Comércio de Lisboa – 1.º Juízo, proferida nos autos do processo n.º 229/06.8TYLSB foi declarada a insolvência da sociedade “P..., Lda.” [cf. cópia da sentença a fls. 10 a 15 do PEF em apenso]”. Não foram identificados bens em nome do devedor, pelo que Se encontra observado o princípio de excussão prévia relativamente aos bens do devedor originário Tendo em atenção os elementos constantes na certidão da Conservatória do Registo Comercial, verifica-se que a gerência foi exercida pelos seguintes contribuintes e relativamente aos períodos mencionados: 1. S...s, NIF ... – de 1998-08-14 a 2006-10-11…”.

VI. Não obstante entendeu a Mm.ª Juíz que, “Sobre a efectiva gerência de facto da devedora no período correspondente à data de pagamento voluntário da dívida poderia o visado invocar factos susceptíveis de afastar tal pressuposto substantivo da reversão ou poderia demonstrar, factualmente, não ter sido por sua culpa que a sociedade ficou sem meios para proceder ao pagamento das suas dívidas, incluindo as relativas aos tributos em cobrança na execução fiscal a que se refere a presente oposição.” VII. Não ignoramos que o exercício do direito de audição em sede de reversão possui dois efeitos fundamentais: numa primeira hipótese, o visado poderá demonstrar, desde logo, perante a Administração Tributária que não existe qualquer fundamento para a pretendida reversão e, em consequência, o processo será extinto. Ou então a Administração Tributária não retira qualquer ilação da audição prévia realizada e faz prosseguir o processo de reversão.

VIII. Do ponto G) do probatório resulta que, através do ofício de 10.11.2010, do Serviço de Finanças de Oeiras 2, foi remetida notificação para o domicílio da oponente, com vista ao exercício do direito de audição prévia, em sede do procedimento despoletada para reversão do processo de execução fiscal n.º 3654200601... e apensos, pelo valor de €141.255,98 [cf. fls. 36 do PEF em apenso].

IX. Tendo o ofício sido remetido para o domicílio da Oponente, na mesma morada que consta do registo de envio do ofício de citação para a reversão (cfr. p. 55 dos autos) e da procuração junta por esta, e não havendo elementos demonstrativos de que tenha havido ilisão da presunção constante do n.º 1 do art.º 39.º do CPPT, conclui-se tal notificação operou.

X. E só depois de feita essa notificação, e findo o prazo de audição, com base na ausência de resposta por parte da ora Oponente, avançou o Órgão da Execução Fiscal, para a prolação de despacho que reverteu a execução contra os responsáveis subsidiários e converteu em definitivo o projeto de decisão de reverter a execução.

XI. Ao Órgão da Execução Fiscal era exigível que possibilitasse ao responsável subsidiário a possibilidade de conhecer o projeto de reversão e sobre ele se pronunciar ao abrigo do direito de audição prévia. Só após findo o prazo de audição podia ser tomada uma decisão respeitante à reversão, a partir dos elementos coligidos, independentemente de o interessado ter feito uso do seu direito ou não.

XII. Em face dos aludidos pontos do probatório, todos esses passos foram cumpridos pela Exequente, dado que o mesmo colocou a Oponente em condições de informada e conscientemente de se pronunciar sobre o projeto de reversão e tomou em conta a ausência de resposta no prazo concedido para decidir.

XIII. Não pode, pois, a Fazenda Pública concordar com o assim decidido, mais concretamente, com “…a formalidade em causa (essencial) só se degrada em não essencial, não sendo, por isso, invalidante da decisão, nos casos em que a audiência prévia não tivesse a mínima probabilidade de influenciar a decisão tomada, o que impõe o aproveitamento do acto - utile per inutile non viciatur...

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