Acórdão nº 281/11.4BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Setembro de 2021
Magistrado Responsável | LURDES TOSCANO |
Data da Resolução | 30 de Setembro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 1ª Subsecção da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A Fazenda Pública, com os sinais nos autos, veio, em conformidade com o artigo 282.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 19 de dezembro de 2019, a qual julgou procedente a oposição judicial deduzida por S...
, com os sinais nos autos, ao processo de execução fiscal n.º 3654200601... e apensos, para o qual foi citada na qualidade responsável subsidiária da sociedade “P..., Lda.”, NIPC ..., para cobrança da quantia exequenda no montante total de €141.255,98, relativa a dívidas de IRC, IVA e retenções na fonte dos exercícios de 2002 e 2003, que tiveram datas limite de pagamento entre 01.06.2006 e 31.08.2006. Mais, aquela sentença, fixou à causa o valor de €141.255,98 e condenou a Fazenda Pública nas custas.
A Recorrente termina as alegações de recurso formulando as conclusões seguintes: “ I. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julgou procedente a oposição deduzida por S..., à execução fiscal n.º 3654200601... e apensos, contra si revertida e instaurada originariamente contra a sociedade “P... LDA EM LIQUIDAÇÃO, NIF ..., para cobrança de dívidas fiscais provenientes de Retenção na Fonte (IRS), IVA e IRC no valor global de €134.393,78 (cento e trinta e quatro mil, trezentos e noventa e três euros e setenta e oito cêntimos) e acrescido.
II. A Fazenda Pública considera que a douta decisão do Tribunal a quo ora recorrida, não faz, salvo o devido respeito, uma correta apreciação da matéria de facto relevante no que concerne à aplicação do n.º 7 do artigo 60.º da LGT.
III. Vem a douta sentença decidir que, no caso sub judice, “…perante o circunstancialismo do caso em apreço, afigura-se que não é possível concluir-se com segurança que o interessado não pudesse apresentar provas sobre os factos alegados e pronunciar-se sobre questões relevantes com eventuais reflexos no sentido da decisão final.” IV. Contudo fico provado nos autos que, “A 14.08.1998 foi registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa a constituição da sociedade ““P..., Lda.”, nipc ..., tendo sido nomeada gerente a também sócia S..., e vinculando-se a sociedade com a assinatura de um gerente [cf. cópia da certidão do registo comercial a fls. 22 e 23 do PEF em apenso].” V. “Por sentença de 11.10.2006 do Tribunal do Comércio de Lisboa – 1.º Juízo, proferida nos autos do processo n.º 229/06.8TYLSB foi declarada a insolvência da sociedade “P..., Lda.” [cf. cópia da sentença a fls. 10 a 15 do PEF em apenso]”. Não foram identificados bens em nome do devedor, pelo que Se encontra observado o princípio de excussão prévia relativamente aos bens do devedor originário Tendo em atenção os elementos constantes na certidão da Conservatória do Registo Comercial, verifica-se que a gerência foi exercida pelos seguintes contribuintes e relativamente aos períodos mencionados: 1. S...s, NIF ... – de 1998-08-14 a 2006-10-11…”.
VI. Não obstante entendeu a Mm.ª Juíz que, “Sobre a efectiva gerência de facto da devedora no período correspondente à data de pagamento voluntário da dívida poderia o visado invocar factos susceptíveis de afastar tal pressuposto substantivo da reversão ou poderia demonstrar, factualmente, não ter sido por sua culpa que a sociedade ficou sem meios para proceder ao pagamento das suas dívidas, incluindo as relativas aos tributos em cobrança na execução fiscal a que se refere a presente oposição.” VII. Não ignoramos que o exercício do direito de audição em sede de reversão possui dois efeitos fundamentais: numa primeira hipótese, o visado poderá demonstrar, desde logo, perante a Administração Tributária que não existe qualquer fundamento para a pretendida reversão e, em consequência, o processo será extinto. Ou então a Administração Tributária não retira qualquer ilação da audição prévia realizada e faz prosseguir o processo de reversão.
VIII. Do ponto G) do probatório resulta que, através do ofício de 10.11.2010, do Serviço de Finanças de Oeiras 2, foi remetida notificação para o domicílio da oponente, com vista ao exercício do direito de audição prévia, em sede do procedimento despoletada para reversão do processo de execução fiscal n.º 3654200601... e apensos, pelo valor de €141.255,98 [cf. fls. 36 do PEF em apenso].
IX. Tendo o ofício sido remetido para o domicílio da Oponente, na mesma morada que consta do registo de envio do ofício de citação para a reversão (cfr. p. 55 dos autos) e da procuração junta por esta, e não havendo elementos demonstrativos de que tenha havido ilisão da presunção constante do n.º 1 do art.º 39.º do CPPT, conclui-se tal notificação operou.
X. E só depois de feita essa notificação, e findo o prazo de audição, com base na ausência de resposta por parte da ora Oponente, avançou o Órgão da Execução Fiscal, para a prolação de despacho que reverteu a execução contra os responsáveis subsidiários e converteu em definitivo o projeto de decisão de reverter a execução.
XI. Ao Órgão da Execução Fiscal era exigível que possibilitasse ao responsável subsidiário a possibilidade de conhecer o projeto de reversão e sobre ele se pronunciar ao abrigo do direito de audição prévia. Só após findo o prazo de audição podia ser tomada uma decisão respeitante à reversão, a partir dos elementos coligidos, independentemente de o interessado ter feito uso do seu direito ou não.
XII. Em face dos aludidos pontos do probatório, todos esses passos foram cumpridos pela Exequente, dado que o mesmo colocou a Oponente em condições de informada e conscientemente de se pronunciar sobre o projeto de reversão e tomou em conta a ausência de resposta no prazo concedido para decidir.
XIII. Não pode, pois, a Fazenda Pública concordar com o assim decidido, mais concretamente, com “…a formalidade em causa (essencial) só se degrada em não essencial, não sendo, por isso, invalidante da decisão, nos casos em que a audiência prévia não tivesse a mínima probabilidade de influenciar a decisão tomada, o que impõe o aproveitamento do acto - utile per inutile non viciatur...
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