Acórdão nº 00156/20.6BEVIS-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução24 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* * I – RELATÓRIO MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA/POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, devidamente identificado nos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho do Tribunal Administração e Fiscal de Viseu, datado de 20.11.2020, que “(…) condenou o réu, ora recorrente, em multa, fixada em 01 (uma) UC (art.º 417º, n.º 2 do CPC, aplicável ex vi art.º 1º do CPTA) por violação do dever de cooperação para com o Tribunal (art.º 8º do CPTA) e, ordenou o desentranhamento e subsequente devolução do processo administrativo (…)”.

Alegando, o Recorrente formulou as seguintes conclusões:“(…) a) O sentido decisório do despacho ora recorrido denota, uma apreciação manifestamente errónea, não só da prova produzida, mas também da prova documental junta aos autos; b) No estrito respeito pela decisão e pelo cumprimento do despacho do Meritíssimo Juiz, o recorrente, conforme ordenado, reorganizou o processo, juntando o documento solicitado e digitalizou o processo administrativo em maior resolução.

  1. Da análise do processo administrativo junto é possível concluir que o mesmo não se mostra ilegível e ininteligível; d) Ainda assim, o recorrente, posteriormente, remeteu por correio o processo administrativo para ser apensados aos autos.

  2. O recorrente prestou e prestará, saliente-se - contrário ao decidido - toda a colaboração, cooperação e esclarecimentos que lhes foram pedidos ou exigidos pelo douto Tribunal.

  3. Prestando a sua colaboração, respondeu em tempo, facultando o que foi requerido e praticando os atos que foram determinados por o douto Tribunal, motivo pelo qual, na verdade, nem se entende, a sua condenação em multa por violação “ frontal e grosseira ” do princípio da cooperação.

  4. O despacho, ora recorrido, neste particular, manifesta, desde logo, ambiguidade ou obscuridade, o que constitui, naturalmente, causa de nulidade, conforme o consignado na alínea c), in fine do n°. 1, do artigo 615° e artigo 613.°, n. 3, do CPC ex vi n.° 3 do art.° 140.°, do CPTA, que expressamente se alega; h) A decisão errou no julgamento ao considerar que o recorrente violou o princípio da colaboração ínsito no artigo 8.° do CPTA.

  5. No entanto, sem conceder, além, do erro na apreciação dos factos, o Tribunal, ao decidir, como decidiu, fê-lo num manifesto juízo excessivo e desproporcional, sobre aquilo que os factos traduzem no caso em concreto.

  6. O Tribunal a quo errou, também, no julgamento ao ordenar o desentranhamento de uma peça processual, junta em tempo, notificada ao Autor ao MP e, admissível à luz do direito processual.

  7. Dúvidas houvesse sobre a autenticidade ou genuinidade dos documentos ou do processo instrutor, sempre, cabia ao douto Tribunal, ordenar a requisição do respectivo processo, nos termos previsto no artigo 84.° n.° 4 do CPTA e do artigo 3.° n.° 3, da Portaria n.° 380/2017, de 19 de dezembro, não à parte.

  8. Ordenar o desentranhamento do processo administrativo por ilegibilidade de alguns documentos, representa, pois, a prática de um acto que a lei não prevê, aliás, nem devia prever, sendo um facto susceptível de poder influir na decisão da causa, como tal, também, um acto nulo, que expressamente se alega, nos termos do artigo 195.° do CPC, pelo que deve, considerar-se nulo o despacho que o ordene nos termos do artigo 201.°, n.° 1 do CPC ex vi artigo 140.° n.° 3 do CPTA.

  9. O despacho recorrido é, também, nesta parte que ordena o desentranhamento, nulo por falta de fundamentação de direito, nos termos do artigo 615.°, n° 1, al. b), do CPC ex vi n.° 3 do art.° 140.°, do CPTA, que expressamente se alega; n) O Tribunal a quo cometeu erro de julgamento ao decidir como decidiu, o que se requer seja, pois, admitido agora e reparado, revogando-se o despacho recorrido, com todas as consequências legais daí resultantes (…)”.

*Notificado que foi para o efeito, o Recorrido não contra-alegou.

*O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso interposto, fixando os seus efeitos e o modo de subida, tendo...

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