Acórdão nº 00076/11.5BECBR-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Setembro de 2021

Data24 Setembro 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* * I – RELATÓRIO A.

, com os sinais dos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL do (i) despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datado de 28.03.2020, que indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal por si formulado nos autos, bem como da (ii) sentença promanada nos presentes autos, que fixou “(…) a indemnização devida pela Universidade de Coimbra a A., pela não execução do julgado anulatório em face da existência de causa legítima de inexecução, no montante de €5.000,00, acrescida do montante de €765,00 referente à custas processuais, a pagar no prazo de 30 dias, acrescida de juros de mora contados desde a data de trânsito desta decisão, e acrescida ainda do montante que se vier a apurar em sede de liquidação de sentença referente aos valores que se venham ainda a mostrar serem devidos e pagos pelo exequente a título de despesas com honorários de mandatário, e que sejam correspondentes à propositura e tramitação da presente ação (…)”.

Alegando, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…) a) o presente recurso vem interposto do despacho a indeferir a requerida produção de prova testemunhal e da sentença recorrida que fixou a indemnização pela não execução do julgado anulatório em face da existência de causa legítima de inexecução no montante de 5.000 €, acrescida do montante de 765 € referente a custas processuais, a pagar no prazo de 30 dias, acrescida dos juros de mora contados desde a data de trânsito desta decisão, e acrescida ainda do montante que se vier a apurar em sede de liquidação de sentença referente aos valores que se venham ainda a mostrar serem devidos e pagos pelo exequente a título de despesas com honorários de mandatário, e que sejam correspondentes à propositura e tramitação da presente ação; b) Salvo o devido respeito, sem razão ou fundamento material e jurídico, como tentaremos demonstrar. Assim: 1ª questão (nulidade do despacho a dispensar a requerida produção de prova): c) o Tribunal a quo não deu como provada, nem permitiu a produção de prova, para além do mais, de que o ora recorrente seria provido ao lugar e que teria direito à diferença retributiva e os danos não patrimoniais decorrentes da inexecução. Sendo que tais matérias de facto são relevantes para a boa decisão da causa.

  1. Ao dispensar a produção de diligências probatórias, o Tribunal a quo impediu, indiscutivelmente, a prova dos factos alegados, o que influi de forma relevante na decisão da causa.

  2. Ao decidir como decidiu, violou, de forma grave, os princípios de justiça, da procura da verdade material, do inquisitório, da tutela jurisdicional efetiva e da promoção do acesso à justiça, consagrados nos art.°s 2°, 20°, 202° e 203° da Constituição da República Portuguesa. Ilegalidade e inconstitucionalidades essas que aqui se invocam para todos os efeitos legais.

  3. Acresce que, a interpretação dos art°s 166°, n° 2, e 178°, n° 2, do CPTA no sentido de não exigir que o Tribunal realize/ordene todas as diligências probatórias úteis ao apuramento da verdade, para prova dos factos alegados pela parte, então tal interpretação é inconstitucional por violação dos art.°s 2°, 20°, 202° e 203° da CRP e dos princípios de justiça, da procura da verdade material, do inquisitório, da tutela jurisdicional efetiva e da promoção do acesso à justiça.

  4. O que é, igualmente, gerador de nulidade. O que se requer seja declarado e, em consequência, seja ordenada a realização de prova testemunhal para prova da matéria de facto alegada nos art.°s 7° a 17° do requerimento de fls. ... dos autos, 9°, 10° e 14° da petição de execução e 21° a 23° e 27° da réplica, seguindo-se os demais trâmites legais, com as legais consequências.

    Sem prescindir: 2ª questão (impugnação da matéria de facto): h) O Tribunal não atendeu ao documento junto sob o n° 4 da petição da execução (cfr. fls. 38 dos autos), onde consta a pensão atribuída ao exequente no valor de 2.213,38 €, que é muito relevante para a fixação, para além do mais, do quantum indemnizatório, já que não é indiferente a situação retributiva do exequente.

  5. Assim, deve ser aditado aos Factos Provados, por se mostrar relevante para a boa decisão da causa, o seguinte: - a título de pensão de reforma o exequente aufere 2.213,38 € (cfr. fls. 38 dos autos). O que se requer, com as legais consequências.

    1. questão (do direito à diferença retributiva e dos danos não patrimoniais no âmbito da inexecução da sentença): j) Face à decisão de indeferimento de produção de prova, o Tribunal a quo impediu o ora recorrente de provar, de forma cabal, o que consignou na sentença recorrida que o recorrente não logrou provar.

  6. Assim sendo, não pode deixar de ser ordenada a requerida produção de prova testemunhal, quer quanto ao direito à diferença retributiva, quer quanto aos danos não patrimoniais no âmbito da inexecução da sentença, como supra se requereu (cfr. al.s c) e ss. destas conclusões).

    Sem prescindir: l) Mas se assim se não entender - o que se não aceita e só por necessidade de raciocínio se refere - sempre se dirá que atendendo que o órgão administrativo não podia atuar com os mesmos vícios da decisão anulatória, parece-nos manifesto que a decisão da ora executada apenas poderia ser de admissão do ora recorrente como professor associado, atendendo ao seu Curriculum Vitae (junto a fls. ... do PA do processo principal) m) E, assim sendo, como não pode deixar de ser, o exequente passaria a auferir a retribuição de Professor Associado, no valor mensal de 5.000 €, 14 vezes ao ano, com os consequentes aumentos salariais, até à idade da jubilação (70 anos), de acordo com a Lei n) Pelo que, existe - a título de danos patrimoniais - uma diferença mensal da retribuição como Professor Associado (5.000 €) e da pensão mensal de 2.213,38 € como professor auxiliar, 14 vezes ao ano, até à jubilação corresponde ao montante de, pelo menos, ([5.000 € - 2.213,38 €) x 14 meses / ano] x 8 anos) 312.101,44 €.

  7. A que acrescem as quantias de 765 €, a título de taxas de justiça, 1.734 €, a título de nota de custas de parte - na sequência e por força da inexecução do acto anulatório -, e 12.500 €, a título de honorários ao Mandatário.

  8. O que totaliza a quantia de (312.101,44 € + 765 € + 1.734 € + 12.500 €) 327.100,44 €, a título de danos patrimoniais. O que se requer seja fixado, com as legais consequências.

  9. Por outro lado, o ora recorrente sofreu danos não patrimoniais distintos e autónomos dos danos não patrimoniais peticionados no Processo n° 763/15.9BECBR.

  10. O ora recorrente sofreu danos morais decorrentes da própria inexecução do julgado anulatório, designadamente da impossibilidade da obtenção do título de Prof. Associado da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra, que vale por si, independentemente do tempo durante o qual sejam executadas as funções correspondentes posteriormente ao provimento, bem como danos no desenvolvimento da personalidade e no seu bom nome e reputação s) Em nosso entender, são danos não patrimoniais muito graves, uma vez que contribuíram para alterar, de forma relevante, a vida de um profissional médico e académico de excelência, pai, avó, marido e cidadão, com um relevantíssimo contributo para a comunidade médica e para a sociedade em geral.

  11. Assim, face à natureza e gravidade dos danos, não deve ser fixado um montante inferior a 185.000 €, face à concreta situação aqui ajuizada. O que se requer, com as legais consequências.

    Sem prescindir, mas se assim se não entender - o que se não aceita e só por necessidade de raciocínio se refere - sempre se dirá que: 4ª questão (do montante indemnizatório pelo “facto da inexecução): u) o acto anulatório subjacente à presente execução integra-se num concurso para Professor Associado, sub grupo de Ortopedia, da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra, publicado em Diário da República, 2a Série, em 04 de setembro de 2009 (cfr. ponto 1) dos Factos Provados).

  12. Como resulta do PA junto ao processo principal dos presentes autos, o trabalho desenvolvido pelo ora exequente ao longo da sua vida adulta foi em prol da vida académica e da comunidade médica e respetivos doentes, como resulta, aliás, da sua formação pessoal e académica, das publicações que realizou, das conferências e encontros científicos em que interveio e em que participou, das aulas ministradas e dos inúmeros trabalhos académicos e médicos por si realizados (cfr. o Curriculum Vitae junto ao PA do processo principal).

  13. Ou seja, todo o trabalho desenvolvido pelo exequente ao longo de mais de 30 anos foi para ser provido a, pelo menos, Professor Associado da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra, como modo de se alcandorar ao lugar máximo da carreira académica, ou seja, à cátedra.

  14. Ora, a inexecução de um acto que foi declarado anulado pelo Tribunal impediu tal provimento, por facto que não é imputável ao ora exequente.

  15. Para além disso, parece-nos muito relevante e não podem deixar de ser tutelados e tomados em consideração os valores económicos envolvidos no quadro objeto dos presentes autos, a formação e relevância económica e social dos sujeitos abrangidos, as legítimas expectativas do exequente - como qualquer “pater família” colocado na sua situação - de obter o restabelecimento da situação, a impossibilidade da obtenção do título de Prof. Associado da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra, que vale por si, os prejuízos no desenvolvimento da personalidade, no seu bom nome e reputação.

  16. E os danos decorrentes da inexecução não podem deixar de ser indemnizados de forma justa, proporcional e adequada.

    aa) Assim, no caso de se não entender justo o montante peticionado supra, não pode deixar de ser fixado, atendendo à posição jurisprudencial supra vertida, pelo menos metade de tal valor, ou seja, 256.000,00 €, a título de indemnização. O que se requer, com as legais consequências.

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