Acórdão nº 01807/19.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Setembro de 2021

Data24 Setembro 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:* Santa Casa da Misericórdia de (...) (Largo (…)), na presente acção administrativa por si intentada no TAF do Porto contra o Município (...) (Praça (…)), interpõe recurso jurisdicional, absolvido que foi o réu da instância por se ter julgado “procedente a suscitada excepção dilatória de intempestividade da prática do acto processual de instauração da acção em juízo”.

Conclui: 1ª- A Autora não se conforma com a douta sentença recorrida que julgou procedente a excepção dilatória de intempestividade da prática de acto processual e consequentemente absolveu o Réu da instância ; Isto porque, 2ª- Desde logo a recorrente discorda da matéria de facto provada sob os pontos 1, 4 e 5 que, salvo o devido respeito, não estão de acordo com documentos juntos e por isso importa alterar e retificar .

  1. - Os factos provados sob o ponto 1 não estão corretos , pois como resulta do alegado no art. 19º da p.i., o contacto telefónico foi “ iniciar de imediato obras de vedação”, e não quaisquer e não foram quaisquer outras “obras” que consta do ponto 1 dos factos provados, devendo consequentemente ser retificado .

  2. - O ponto 4 é absolutamente alheio à Autora pois que nunca e em momento algum lhe foi dado conhecimento de tal informação , sendo do seu total e absoluto desconhecimento, pelo que deve ser retirado dos factos provados .

  3. - Quanto ao ponto 5 também se discorda da sua formulação, pois que não foi enviado à Autora o teor do despacho , devendo acrescentar-se que : “Não tendo sido enviado pelo Réu o teor do despacho à autora” .

  4. - E a questão que se coloca e que é essencial, independentemente da sua formulação, é se os factos constantes dos pontos 1, 2 , 3 e 5 dos factos provados supra, constituem verdadeiros actos administrativos e como tal considerados pela Autora, e se legalmente poderão ser considerados como tal .

  5. - Isto porque, salvo o devido respeito, tais comunicações não integram ou configuram o conceito de acto administrativo de acordo com os requisitos previsto no art. 148º do CPA; 9ª- Pois que, dos pontos 1, 2 , 3 e 5 não se retira qual é a decisão tomada e que é dirigida ao particular, ora recorrente, e no dia 03.02.2016 por quem foi contactada a Autora .

  6. - De igual modo nos termos exigidos pelo art. 148º do CPC, não se identifica o órgão, com que poderes e qual foi a decisão que foi transmitida e com que cominação e qual a fundamentação, sendo tal absolutamente essencial .

  7. - Por sua vez na comunicação electrónica referida em 04.02.16, não se descortina quem é e com que legitimidade intervém o Sr L., nem que decisão é transmitida .

  8. - A mera comunicação de que vai dar inicio a acções no sentido de mitigar os riscos e eliminar os perigos é inócua, pois não transmite que efeitos jurídicos isso iria produzir na Autora.

  9. - Da mesma forma, nos pontos 3 e 5 alega-se que foi proferido um despacho de ratificação da intervenção realizada, porém a autora não foi notificada do teor de tal despacho, nem que consequências lhe advinham do mesmo .

  10. - É que tais comunicações não reúnem, nem contém minimamente as “menções obrigatórias” exigidas ou requisitos e constantes do disposto no art. 151º do CPA; 15ª- Pois dos factos constantes dos pontos 1, 2, 3 e 5 com tais pretensos actos administrativos não se transmite à autora quais os efeitos jurídicos do acto administrativo alegadamente praticado .

  11. - Pese embora as inúmeras definições de acto administrativo defendidas pela Doutrina e pela Jurisprudência, todas convergem no núcleo essencial que tem de se tratar de acto expresso/decisão no exercício de um poder publico e que se destina a produzir efeitos jurídicos externos .

  12. - Ora, no caso concreto não se vislumbra a decisão que visa produzir efeitos jurídicos traduzida no telefonema e email de 03.02.16 e 04.02.de 2016, nem se identifica o órgão administrativo que praticaria tal acto administrativo .

  13. - Quando muito podemos considerar de acordo com a melhor doutrina “actos de trâmite”, ou um ” acto opinativo” ou “acto meramente informativo”: “ “transmitem um mera opinião sem definirem autoritariamente uma determinada situação jurídica”, sendo actos instrumentais e não recorríveis .

  14. - Assim, não sendo actos administrativos, são nulos, e como tal nos termos do disposto no art. 162º do CPA não produzem quaisquer efeitos jurídicos independentemente da declaração de nulidade e irrecorríveis.

  15. - E sendo nulos tais actos consequentemente é nulo o dito acto de execução material de 14.09.2017 – , considerado “acto de liquidação” , pois que a anulação do acto antecedente implica a anulação dos actos consequentes e dos respectivos efeitos – Ac. STA de 04.03.1971 .

  16. - Aquela comunicação de 04.02.2016, e alegadamente ratificada em 09.03.2016, não contém, nem constituem quaisquer “decisões” , sendo como tal actos inexistentes.

  17. - Não podia a Autora impugnar aqueles “actos” por serem juridicamente actos inexistentes , por não preencherem o conceito de acto administrativo : não tem autor, não impõe qualquer obrigação, nem atribuiu qualquer efeito cominatório, nem determina o pagamento de qualquer quantia ou consequência, em suma não constitui qualquer acto administrativo .

  18. - Como se refere na douta sentença recorrida “ a impugnabilidade de um acto administrativo pressupõe o preenchimento do conceito de acto administrativo e da verificação dos elementos constitutivos do acto administrativo” , o que não se verifica in casu .

  19. - De qualquer forma, mesmo a considerar-se a comunicação de 04.02.2016 ou a de 09.03.2016 como sendo acto administrativo, teria a respectiva notificação que ser efectuada nos termos do disposto no art. 114º, nº 2 do CPA; 25ª – Ora, aquelas comunicações efectuadas à Autora quer em 04.02.2016, quer em 09.03.2016, não contém qualquer dos requisitos do disposto no art. 114º do CPA, designadamente o texto integral do acto e fundamentação, a identificação do procedimento , do autor e a data, e a identificação do órgão para apreciar a impugnação e respectivo prazo ; 26ª- Não respeitando as notificações os requisitos mínimos, as mesmas são nulas, e por isso , não podia a autora contar o prazo de 3 meses para impugnar, pois que o acto notificado à Autora com a data de 14.09.2017 que determinou o montante a pagar um “acto jurídico de execução de atos administrativos”, sendo a execução de um acto nulo, a nulidade tem efeitos ex nunc e retroage a 04.02.2016, sendo consequentemente nulos todos os actos praticados quer após 04.02.2016, quer após 09.03.16.

  20. - Não existindo acto exequendo , não pode consequentemente existir validamente acto administrativo de execução .

  21. - A douta sentença analisa a alegada intempestividade para a prática do acto processual face ao oficio de 14.09.2017., ou seja a liquidação de 12.729,08 €, sendo certo que a Autora deu entrada da acção em Juízo em 29.06.19 , isto é , muito antes de 3 meses a contar da notificação do indeferimento da reclamação graciosa.

  22. - Ora, se na notificação de 14.09.2017 dá a informação à autora que o acto é susceptível de impugnação judicial a apresentar no prazo de 60 dias a contar o indeferimento da reclamação, a impugnação foi tempestiva.

  23. - Para ser no prazo de 60 dias a contar do indeferimento tácito, teria o Réu de o comunicar expressamente à autora, não era como o fez , levando-a ao engano ou induzindo em erro .

  24. - Se para impugnar judicialmente tem de haver prévia reclamação perante o Réu, e nada alertando o Autora para a o indeferimento tácito, antes pelo contrário, tem de considerar-se a impugnação tempestiva, porque intentada ainda antes do decurso do prazo de 60 dias a contar do indeferimento .

  25. - Assim, deve a Autora poder discutir e impugnar judicialmente o pretenso acto administrativo que originou a o acto administrativo de 14.09.2017, discutindo a falta de fundamentação, ofensa ao principio da proporcionalidade e de desvio e abuso de poder .

    Contra-alegou o Município, oferecendo em conclusões: A. O recurso a que as presentes contra-alegações visam responder vem interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto a 26/04/2021, que julgou procedente a exceção dilatória de intempestividade da prática do ato processual de instauração da ação em juízo, e, em consequência, absolveu o Réu da presente instância.

    1. Conforme referido na contestação apresentada pelo Município (...), o direito à ação da Autora encontra-se caducado, por não ter sido apresentada no prazo legalmente estabelecido, assim como o ato impugnado é um ato de mera execução (e, por isso, irrecorrível e inimpugnável!).

    2. O ato praticado a 04/02/2016, que fora ratificado em 14/03/2016, é o ato de decisão da realização das obras coercivas, em situação de estado de necessidade.

    3. Ato esse que projeta efeitos na esfera jurídica da Recorrente/Autora, E. E que a Recorrente/Autora não impugnou e que, por tal, se consolidou na ordem jurídica.

    4. Invoca a Recorrente/Autora, em sede de alegações de recurso, que não podia impugnar tais atos por serem juridicamente inexistentes, por não preencherem o conceito de ato administrativo.

    5. E mesmo que assim se entenda, defende que os mesmos não respeitam o disposto no artigo 114 n.º 2 do CPA, quanto aos termos da sua notificação.

    6. A verdade é que, in casu, resulta clara a fundamentação que decidiu a realização das obras coercivas, em situação de estado de necessidade, assim como o indeferimento da reclamação apresentada pela Recorrente/Autora do ato de liquidação, I. Constando dos mesmos os requisitos essenciais da notificação dos atos administrativos, previstos no referido artigo 114 n.º 2 do CPA.

    7. Pelo que improcedem os alegados vícios de falta de fundamentação e desconhecimento do teor dos despachos proferidos.

    8. A interpelação para pagamento das despesas do Município, com a realização das obras de demolição, trabalhos de remoção de entulho e condicionamento de trânsito e estacionamento...

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